TJPA - 0800923-30.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:42
Juntada de sentença
-
23/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800923-30.2022.8.14.0107 Requerente: LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURISVALDO GONÇALVES DOS SANTOS em face da sentença de mérito ID 84603073.
Em síntese, o(a) Embargante alega que houve omissão na parte dispositiva da sentença, uma vez que foi definido, no momento da condenação em danos morais, que os juros de mora seriam incidentes a partir da citação e não a partir do evento danoso, indo de encontro à Súmula n.º 54 do STJ.
Houve contrarrazões (ID 94031712).
Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente (ID 89529594).
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença de ID 84603073, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos conflitantes.
Diferente do que a parte requerida alega, não há qualquer contradição no que tange ao termo inicial dos juros de mora, mas sim o mero descontentamento com os parâmetros fixados pelo Juízo, que observou a jurisprudência pacífica do Colendo Superior, tendo em vista que o desconto das tarifas se deu no âmbito de relação contratual, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 54/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, além de não haver qualquer vício na sentença, a simples discordância com as conclusões da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Aguarde-se o prazo recursal para a interposição de apelação.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para a apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
19/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Examinando o presente feito, verifico que a requerida apresentou contestação e a parte autora réplica, cujos argumentos serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FATOS Narra a parte autora ser correntista do Banco Bradesco S/A, ora requerido, conforme documentos anexos.
Aduz que fora cobrado, mediante desconto em sua conta, taxas referentes a serviços denominados “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos débitos acima.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado tal tipo de serviço.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
No entanto, a instituição financeira não fez prova do alegado.
Com efeito, analisando as provas produzidas, verifico que não foi juntado aos autos documento comprovando a regularidade da contratação do serviço, no qual constaria a devida ciência da parte autora acerca dos serviços cobrados.
Eis, em síntese, os fatos. 3 - DO DIREITO Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Passo ao mérito da demanda. 3.1 - Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, reconheço a aplicação do CDC ao caso em tela. 3.2 - Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC. 3.3 - Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos extratos colacionados, a parte requerente teve descontados em sua conta valores referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado. 3.4 - Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Desta forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, o desconto feito na conta da demandante, conforme extrato bancário juntado aos autos. 3.5 - Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Desta forma, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENO, também, ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n°. 8328/15, alterado pela Lei 9217/2021, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora pessoalmente da presente sentença.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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