TJPA - 0009567-68.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:56
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0009567-68.2017.8.14.0301 SENTENÇA JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e danos morais e materiais em face de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo ID número 110473019. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID número 110473019, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Custas pela a exequente.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se e após, pagas as custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 7 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:47
Homologada a Transação
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07/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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17/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:13
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0009567-68.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA Nome: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA Endereço: desconhecido REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
GENERALISSIMO DEODORO, 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 [] SENTENÇA Vistos etc.
JORGE CARLOS SACRAMENTO BARBOSA, já qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA igualmente identificada.
Aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no condomínio Alegro Montenegro, no valor de R$ 160.685,31, tendo dado um sinal e pago parcelas.
Alega que foi pago o importe de R$ 8992,62 a título de comissão de corretagem e que a parcela das chaves não foi paga, por culpa exclusiva da requerida que até o dia 01.05.2015 não havia entregado o imóvel.
Informa que ao procurar a requerida foi informado que ocorrendo o distrato não reembolsaria integralmente o valor pago, mas apenas 50% em razão das penalidades previstas no contrato.
Ao final, requereu que a condenação imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como o ressarcimento pelos alugueres pagos no quantum de 18.000,00 e danos morais no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no id. 66804263, onde alega a ilegitimidade passiva de restituição da comissão de corretagem, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita.
Aduz inexistência de atraso, devido a validade da clausula de 180 dias, já que o imóvel fora entregue em 25 de agosto de 2015, inexistência de danos emergentes e danos morais.
Juntou documentos.
Replica no id. 66804265 - Pág. 39 Determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC – INVERSAO DO ONUS DA PROVA De início, registro que os serviços prestados pelas requeridas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais e de serviços de corretagem são os seus destinatários finais.
Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessitam de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PRAZO DE TOLERÂNCIA A jurisprudência pátria acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
LUCROS CESSANTES. 1 ¬ Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida.
Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 ¬ Não é abusiva cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóveis de construção que fixa prazo determinado e certo para entrega do imóvel diferente de contrato anterior celebrado com terceiros, sobretudo se escoado o prazo contratual de entrega do imóvel paradigma. (...). 5 Apelações da ré provida em parte e do autor não provida. (TJDFT, APC 20.***.***/3349-18, 6ª Turma Cível, rel.
Des.
Jair Soares, Publicado no DJE : 29/03/2016 .
Pág.: 389) Desta forma, o empreendimento que tinha como prazo de entrega março de 2015 deveria com o prazo de tolerância previsto na cláusula 4.1 de 180 dias, ter sido entregue em setembro de 2015, momento a partir do qual incidiria em mora a ré pelo inadimplemento contratual.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 98 do CPC, basta a simples alegação da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Compete ao impugnante do pedido de assistência judiciária gratuita, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas decorrentes do processo.
Ocorre que no presente caso, nenhuma prova fora produzida, para afastar o deferimento da justiça gratuita, motivo pela qual deve ser esta mantida.
DA RESCISAO CONTRATUAL Cumpre destacar que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, senão vejamos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, o Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação.
Transcrevo: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por outro lado, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Com efeito, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (independentemente de dolo ou culpa, no caso de relação de consumo); dano efetivo; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
Traçadas essas premissas, necessário perquirir quem de fato concorreu para a rescisão do contrato, se a autora ou a requerida.
Diante das provas produzidas no feito é fato incontroverso que houve não houve atraso na entrega da obra, o que ensejaria a rescisão por culpa da requerida, posto que o prazo de entrega seria setembro/2015 (incluído prazo de tolerância), enquanto o Habite-se fora expedido em 25 de agosto de 2015, conforme id. 66804264 - Pág. 19.
Ademais, verifica-se que o condomínio fora estabelecido em novembro/2015, demonstrando que o imóvel se encontrava pronto quando do habite-se (id. 66804264 - Pág. 78) Com efeito, evidente a mora contratual do comprador, ora autor, conforme extrato financeiro emitido em 13.06.2016, tendo inclusive sido notificado conforme documento de id. 66804264 - Pág. 23/24, bem como as diversas tentativas de contato.
Por outro lado, em se tratando de rescisão por culpa ou a pedido do comprador, tem cabimento a retenção de determinado percentual sobre o valor pago pelo ele, para que a parte vendedora seja indenizada pelos prejuízos suportados, ou seja, como forma de ressarcimento pelas despesas decorrentes do negócio. É cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória, em casos como o presente, em 10% (dez por cento) a 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa da compromitente compradora.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.ALTERAÇÃO.
SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AREsp 1476440/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção." (AgInt no AREsp 1384313/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Assim, caberá definir o percentual levando-se em conta a jurisprudência do STJ e as diversas variáveis, a exemplo do tempo de cumprimento da avença, a possibilidade de pronta revenda, a quantia despendida pelo comprador, a natureza do bem e eventual utilização etc.
Em sendo assim, considerando que o empreendimento fora concluído, circunstância que certamente permite que a requerida obtenha maior margem de lucro na revenda, entendo que o percentual de retenção de 15% dos valores pagos é o mais razoável, mormente considerando que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, poderá renegociá-lo.
No que diz respeito a devolução dos valores, este deverá ser em parcela única, tendo em vista que o STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.300.418/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu pela abusividade da disposição contratual que estabeleça a devolução de forma parcelada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
LUCROS CESSANTES A respeito dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro.
Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar.
Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos.
Assim, em suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel, em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Ocorre que, no caso dos autos, não houve descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora, não havendo que se falar em lucros cessantes referente aos alugueres.
DOS DANOS MORAIS O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) In casu, não restou demonstrado que o descumprimento do contrato ou qualquer ato ilícito praticado pela requerida, muito menos produziu o autor qualquer prova, ônus que incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que comprovasse qualquer sofrimento psicológico ou diminuição da estabilidade emocional capaz de atrair direito à compensação pecuniária, razão pela qual torna-se imperativa a improcedência.
DA COMISSAO DE CORRETAGEM O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1599511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou entendimento reconhecendo a "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. (...) 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."(STJ.
REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, De 06/09/2016) Nesse contexto, constatado que o consumidor foi devidamente informado, no ato da contratação, quanto ao ônus desse pagamento, já que a clausula XX.16 estabeleceu que ““a comissão de corretagem devida em decorrência da intermediação do presente negócio jurídico será suportada diretamente pelos promissários aos profissionais ou empresas de intermediação que a realizou, ficando so encargo destas partes o ajuste da foram de pagamento de tal comissão” Ora, verifica-se inclusive que o contrato de corretagem fora realizado com corretor, conforme id. 66804264 - Pág. 52 a 66804264 - Pág. 55.
Não havendo que se falar em devolução pelos serviços prestados pelos referidos profissionais, mormente considerando que fora o autor que dera culpa a rescisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes; 2) CONDENO a requerida a devolver os valores pagos pelo autor, em uma única parcela, no importe de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo contrato; que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e arcar com os honorários, respectivamente, no percentual de 70% (autor) e 30% (réu), sendo que os honorários que fixo em 10% do valor da condenação, na esteira do artigo 85 do CPC. suspendo a exigibilidade, em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0009567-68.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTOR: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA Nome: JORGE CARLOS SACRAMENTA BARBOSA Endereço: desconhecido REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
GENERALISSIMO DEODORO, 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 [] DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas a serem produzidas, justificando a necessidade de tais provas.
Caso as partes entendam pela necessidade de produção de prova testemunhal, deverão depositar o rol em Juízo no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 21 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0009567-68.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:13
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 10:53
Remessa
-
29/04/2022 09:17
REMESSA INTERNA
-
26/04/2022 11:46
Remessa
-
26/04/2022 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2022 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2022 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8468-88
-
28/01/2022 13:07
Remessa
-
28/01/2022 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2022 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2022 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7842-26
-
28/01/2022 12:08
Remessa
-
28/01/2022 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2022 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2022 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2021 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 11:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/11/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2021 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (27619892), que representa a parte LIVING PANAMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA (8254483) no processo 00095676820178140301.
-
19/11/2021 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2021 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2021 13:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2021 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1882-75
-
20/09/2021 17:41
Remessa
-
20/09/2021 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2021 15:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/09/2021 15:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/09/2021 15:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/09/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2021 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO VALLE VASCONCELOS SANTOS
-
03/08/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/08/2021 09:35
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
03/08/2021 09:35
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
03/08/2021 09:35
Citação CITACAO
-
03/08/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2021 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2021 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2021 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/04/2021 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2021 10:54
CONCLUSOS
-
04/03/2021 19:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
04/11/2020 09:59
CONCLUSOS
-
03/11/2020 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2020 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 10:54
OUTROS
-
21/10/2020 11:39
Remessa
-
21/10/2020 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2020 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 08:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/06/2020 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2018 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2018 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 10:34
Remessa
-
13/11/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2018 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2018 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2018 13:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/11/2018 08:51
CONCLUSOS
-
10/10/2018 09:30
CONCLUSOS
-
09/10/2018 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2018 15:05
OUTROS
-
08/10/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 13:05
Remessa
-
05/10/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 10:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2018 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/09/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 13:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/09/2018 13:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2018 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2018 09:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/09/2018 09:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/09/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
10/09/2018 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 15:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2018 15:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/09/2018 13:53
Citação CITACAO
-
05/09/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 13:49
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/09/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2018 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2018 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 10:20
CONCLUSOS
-
26/07/2018 10:14
CONCLUSOS
-
06/02/2018 10:40
CONCLUSOS
-
06/02/2018 09:45
Remessa
-
05/02/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 09:52
Remessa
-
11/04/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2017 09:30
Remessa
-
03/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2017 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2017 10:34
CONCLUSOS
-
16/03/2017 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2017 09:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/03/2017 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/03/2017 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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