TJPA - 0800923-30.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800923-30.2022.8.14.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face da Decisão Monocrática proferida em APELAÇÃO CÍVEL interposta por si, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL intentada por LOURISVALDO GONÇALVES DOS SANTOS.
Inconformado, o apelante BANCO BRADESCO S.A opôs Embargos de Declaração (Num. 24281296), alegando contradição ao fixar a data da incidência dos juros de mora do dano moral a partir da citação.
Ao final, requereu conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício, determinando-se a incidência dos juros a partir da data do arbitramento do dano.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID. 24488829). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir decisão, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Nesse sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, a questão apresentada nos presentes embargos aclaratórios tem caráter nítido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Defende a embargante que a decisão monocrática foi contraditória ao impor condenação por danos morais com incidência dos juros de mora a partir da citação.
Afirma que tal decisão é contraditória quanto ao conteúdo do artigo 405, do Código Civil, e mais recentemente a Súmula 362 do STJ.
Registre-se que, na verdade, a decisão monocrática, quanto aos juros moratórios, assim consignou: “2.3- Dos Juros Moratórios O magistrado de origem, ao sentenciar o feito, entendeu que a fluência da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores descontados indevidamente teria início a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Outrossim, determinou em relação aos danos morais, a incidência de correção monetária contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
O autor, ora apelante, por sua vez, aduz que a correção monetária e o acréscimo de juros aos danos moral e material devem ser em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ.
Sem maiores delongas, verifico que inexiste interesse recursal do autor apelante, neste ponto, na medida em que a sentença foi proferida em acordo com o seu pleito.
Dito isto, não merece reforma a sentença.” (grifei) Anote-se que, para fins de acolhimento dos embargos declaratórios, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte.
No caso em testilha, em relação aos danos morais, foi fixada a incidência de correção monetária a partir da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, com base na súmula 54 STJ.
Ora, no caso concreto, não há dúvidas de que o dano foi originado no âmbito da relação extracontratual estabelecida entre as partes, incindindo portanto, a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Como se conclui, as alegações feitas pelo Embargante traduzem inconformidade que, se realmente existisse, configuraria a chamada contradição externa, inservível ao escopo dos embargos de declaração.
Não se verifica, segundo a óptica de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, uma contradição do julgado com ele mesmo (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 16a Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 2.282).
Logo, não há como se reconhecer existência de vícios no acórdão embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, nos termos do art. 1.022 do cpc, mantendo-se in totum a decisão monocrática embargada, conforme a fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e LOURISVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*61-04 (APELANTE) e não-provido
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08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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