TJPA - 0905237-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905237-27.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FARIAS DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO ANTONIO FARIAS DA COSTA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$19.105,63 (dezenove mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 12:26
Declarada incompetência
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20/12/2022 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 23:10
Conclusos para decisão
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20/12/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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