TJPA - 0819748-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 01:52
Publicado Edital em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RICARDO MEDINA VIANA em face de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada como Alzheimer, de CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RICARDO MEDINA VIANA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
23/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:46
Juntada de Termo de Compromisso
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23/08/2024 08:50
Processo Reativado
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:03
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/07/2024 11:17
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 23/05/2024 23:59.
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15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 13:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RICARDO MEDINA VIANA em face de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada como Alzheimer, de CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RICARDO MEDINA VIANA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
08/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 07:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA Nome: RICARDO MEDINA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Ministério Púbico para emissão de parecer final.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031518434887300000022940698 Petição Inicial Petição 21031518434904100000022940706 Identidade Ricardo Medina Documento de Identificação 21031518434928600000022940708 Identidade Raimundo Viana Documento de Identificação 21031518434948000000022940710 laudo medico Documento de Comprovação 21031518434965800000022940712 laudo medico pericial Documento de Comprovação 21031518434982800000022940714 Procuracao para a curatela Documento de Comprovação 21031518434999200000022940716 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385645300000023019577 juntada custas iniciais Petição 21031714385652100000023020039 relatorio conta processo Documento de Comprovação 21031714385660000000023020041 boleto Custa inicial Documento de Comprovação 21031714385665200000023020042 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385669800000023020043 Petição Petição 21033110050169900000023480430 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033109341429100000023480489 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033109341434900000023480491 Petição Petição 21033110085920700000023482075 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033110085925600000023482077 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033110085934000000023483279 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Petição Petição 21040920502156600000023807935 peticao emenda a inicial Petição 21040920502287200000023807937 doc. 01 - declaracao IRPF + recibo de entrega - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502293000000023807938 doc. 02 - declaracao de idoneidade Ricardo Medina - com identidade declarantes Documento de Comprovação 21040920502300400000023807939 doc. 03 - certidaoAntecedentesCriminais - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502338300000023807940 doc. 04 - atestado capacidade fisica e mental - Medina Documento de Comprovação 21040920502344900000023807941 doc. 05 - comprovante de residencia - Conta Equatorial marco 2021 - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502354600000023807942 doc. 06 - Escritura Publica de uniao estavel - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502364900000023807943 doc. 07 - certidao de obito - Maria de Lourdes Barros Documento de Comprovação 21040920502373300000023807944 doc. 08 - anuencia + identidade - Carla Documento de Comprovação 21040920502379700000023807945 doc. 09 - anuencia + identidade - Doroteia Documento de Comprovação 21040920502396600000023807946 doc. 10 - anuencia + identidade - Lauro Documento de Comprovação 21040920502408400000023807947 doc. 11 - anuencia + identidade - Maria Jose Documento de Comprovação 21040920502422300000023807948 doc. 12 - anuencia + identidade - Mario Documento de Comprovação 21040920502451000000023807949 doc. 13 - anuencia + identidade - Maristela Documento de Comprovação 21040920502466800000023807950 doc. 14 - anuencia + identidade - Patricia Documento de Comprovação 21040920502480200000023807951 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Parecer Parecer 21042320441229600000024267963 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Petição Petição 21051219151949500000023837707 peticao - esclarecimentos filhos Petição 21051219151958000000025028575 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Autor manifestou-se prestando esclarecimentos Certidão 21051402220154500000025089234 Termo de Ciência Termo de Ciência 21051411112152000000025104083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21052009210693500000025327869 Petição Petição 21052416543574700000025487692 juntada termo de curatela provisoria assinado Petição 21052416543581500000025487697 Termo de compromisso de curatela provisoria Documento de Comprovação 21052416543589400000025487698 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 DILIGÊNCIA Diligência 21100800195347700000034869082 ID27379571 RAIMUNDO VIANA Devolução de Mandado 21100800195354400000034990580 Certidão Certidão 22080810571033400000070338000 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Contestação Contestação 23020110325746400000081332796 Petição Petição 23021419333826400000082342757 Petição Petição 23021419362303700000082342553 Despacho Despacho 23062309190966700000090146693 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062613063564500000090311042 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070611374265700000090975629 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071110581175700000090958955 Petição Petição 23082218351316700000093600093 laudo médico Sr.
Raimundo Viana Documento de Comprovação 23082218351358200000093600094 Despacho Despacho 23090409043397600000094281312 Termo: 0819748-56.2021.8.14.0301 Termo de Audiência 23090412082547800000094313718 Decisão Decisão 23090412082719600000094313702 Termo de Ciência Termo de Ciência 23091213302630900000094698670 Baixa Expediente Documento de Comprovação 23091910214557300000095078794 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092811372454300000095603336 Relatório de custas Relatório de custas 23102712332117600000097175362 Rel 0819748-56.2021.8.14.0301 27102023 Relatório de custas 23102712332135100000097175363 Bol 0819748-56.2021.8.14.0301 27102023 Boleto de custas 23102712332166700000097175364 Petição Petição 23110114192526100000097457558 relatório custas finais Documento de Comprovação 23110114192583100000097457559 boleto custas finais Documento de Comprovação 23110114192615100000097457560 Comprovante - custas finais Documento de Comprovação 23110114192644700000097457561 Certidão Certidão 23110910212368500000097804532 -
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2023 12:33
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA Nome: RICARDO MEDINA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Diante do peticionado de ID 99219728, as partes podem se fazer presentes de forma online acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk1NjBkYWQtZTRjMC00YTllLWI3OTAtOWExZGM5ZmE1OTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031518434887300000022940698 Petição Inicial Petição 21031518434904100000022940706 Identidade Ricardo Medina Documento de Identificação 21031518434928600000022940708 Identidade Raimundo Viana Documento de Identificação 21031518434948000000022940710 laudo medico Documento de Comprovação 21031518434965800000022940712 laudo medico pericial Documento de Comprovação 21031518434982800000022940714 Procuracao para a curatela Documento de Comprovação 21031518434999200000022940716 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385645300000023019577 juntada custas iniciais Petição 21031714385652100000023020039 relatorio conta processo Documento de Comprovação 21031714385660000000023020041 boleto Custa inicial Documento de Comprovação 21031714385665200000023020042 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385669800000023020043 Petição Petição 21033110050169900000023480430 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033109341429100000023480489 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033109341434900000023480491 Petição Petição 21033110085920700000023482075 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033110085925600000023482077 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033110085934000000023483279 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Petição Petição 21040920502156600000023807935 peticao emenda a inicial Petição 21040920502287200000023807937 doc. 01 - declaracao IRPF + recibo de entrega - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502293000000023807938 doc. 02 - declaracao de idoneidade Ricardo Medina - com identidade declarantes Documento de Comprovação 21040920502300400000023807939 doc. 03 - certidaoAntecedentesCriminais - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502338300000023807940 doc. 04 - atestado capacidade fisica e mental - Medina Documento de Comprovação 21040920502344900000023807941 doc. 05 - comprovante de residencia - Conta Equatorial marco 2021 - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502354600000023807942 doc. 06 - Escritura Publica de uniao estavel - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502364900000023807943 doc. 07 - certidao de obito - Maria de Lourdes Barros Documento de Comprovação 21040920502373300000023807944 doc. 08 - anuencia + identidade - Carla Documento de Comprovação 21040920502379700000023807945 doc. 09 - anuencia + identidade - Doroteia Documento de Comprovação 21040920502396600000023807946 doc. 10 - anuencia + identidade - Lauro Documento de Comprovação 21040920502408400000023807947 doc. 11 - anuencia + identidade - Maria Jose Documento de Comprovação 21040920502422300000023807948 doc. 12 - anuencia + identidade - Mario Documento de Comprovação 21040920502451000000023807949 doc. 13 - anuencia + identidade - Maristela Documento de Comprovação 21040920502466800000023807950 doc. 14 - anuencia + identidade - Patricia Documento de Comprovação 21040920502480200000023807951 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Parecer Parecer 21042320441229600000024267963 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Petição Petição 21051219151949500000023837707 peticao - esclarecimentos filhos Petição 21051219151958000000025028575 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Autor manifestou-se prestando esclarecimentos Certidão 21051402220154500000025089234 Termo de Ciência Termo de Ciência 21051411112152000000025104083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21052009210693500000025327869 Petição Petição 21052416543574700000025487692 juntada termo de curatela provisoria assinado Petição 21052416543581500000025487697 Termo de compromisso de curatela provisoria Documento de Comprovação 21052416543589400000025487698 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 DILIGÊNCIA Diligência 21100800195347700000034869082 ID27379571 RAIMUNDO VIANA Devolução de Mandado 21100800195354400000034990580 Certidão Certidão 22080810571033400000070338000 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Contestação Contestação 23020110325746400000081332796 Petição Petição 23021419333826400000082342757 Petição Petição 23021419362303700000082342553 Despacho Despacho 23062309190966700000090146693 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062613063564500000090311042 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070611374265700000090975629 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071110581175700000090958955 Petição Petição 23082218351316700000093600093 laudo médico Sr.
Raimundo Viana Documento de Comprovação 23082218351358200000093600094 -
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Designo Audiência para entrevista das partes, para o dia 04/09/2023, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no 2º andar do Fórum Cível, na Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, Belém Pará.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031518434887300000022940698 Petição Inicial Petição 21031518434904100000022940706 Identidade Ricardo Medina Documento de Identificação 21031518434928600000022940708 Identidade Raimundo Viana Documento de Identificação 21031518434948000000022940710 laudo medico Documento de Comprovação 21031518434965800000022940712 laudo medico pericial Documento de Comprovação 21031518434982800000022940714 Procuracao para a curatela Documento de Comprovação 21031518434999200000022940716 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385645300000023019577 juntada custas iniciais Petição 21031714385652100000023020039 relatorio conta processo Documento de Comprovação 21031714385660000000023020041 boleto Custa inicial Documento de Comprovação 21031714385665200000023020042 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385669800000023020043 Petição Petição 21033110050169900000023480430 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033109341429100000023480489 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033109341434900000023480491 Petição Petição 21033110085920700000023482075 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033110085925600000023482077 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033110085934000000023483279 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Petição Petição 21040920502156600000023807935 peticao emenda a inicial Petição 21040920502287200000023807937 doc. 01 - declaracao IRPF + recibo de entrega - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502293000000023807938 doc. 02 - declaracao de idoneidade Ricardo Medina - com identidade declarantes Documento de Comprovação 21040920502300400000023807939 doc. 03 - certidaoAntecedentesCriminais - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502338300000023807940 doc. 04 - atestado capacidade fisica e mental - Medina Documento de Comprovação 21040920502344900000023807941 doc. 05 - comprovante de residencia - Conta Equatorial marco 2021 - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502354600000023807942 doc. 06 - Escritura Publica de uniao estavel - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502364900000023807943 doc. 07 - certidao de obito - Maria de Lourdes Barros Documento de Comprovação 21040920502373300000023807944 doc. 08 - anuencia + identidade - Carla Documento de Comprovação 21040920502379700000023807945 doc. 09 - anuencia + identidade - Doroteia Documento de Comprovação 21040920502396600000023807946 doc. 10 - anuencia + identidade - Lauro Documento de Comprovação 21040920502408400000023807947 doc. 11 - anuencia + identidade - Maria Jose Documento de Comprovação 21040920502422300000023807948 doc. 12 - anuencia + identidade - Mario Documento de Comprovação 21040920502451000000023807949 doc. 13 - anuencia + identidade - Maristela Documento de Comprovação 21040920502466800000023807950 doc. 14 - anuencia + identidade - Patricia Documento de Comprovação 21040920502480200000023807951 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Parecer Parecer 21042320441229600000024267963 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Petição Petição 21051219151949500000023837707 peticao - esclarecimentos filhos Petição 21051219151958000000025028575 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Autor manifestou-se prestando esclarecimentos Certidão 21051402220154500000025089234 Termo de Ciência Termo de Ciência 21051411112152000000025104083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21052009210693500000025327869 Petição Petição 21052416543574700000025487692 juntada termo de curatela provisoria assinado Petição 21052416543581500000025487697 Termo de compromisso de curatela provisoria Documento de Comprovação 21052416543589400000025487698 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 MANDADO Mandado 21052807032684400000025661188 DILIGÊNCIA Diligência 21100800195347700000034869082 ID27379571 RAIMUNDO VIANA Devolução de Mandado 21100800195354400000034990580 Certidão Certidão 22080810571033400000070338000 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Despacho Despacho 23011614435925900000080647540 Contestação Contestação 23020110325746400000081332796 Petição Petição 23021419333826400000082342757 Petição Petição 23021419362303700000082342553 -
23/06/2023 20:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:41
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819748-56.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO MEDINA VIANA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Rua Andiroba, Quadra 13, Lote 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Não tendo havido impugnação pelo interditando, NOMEIO a Defensoria Pública como sua curadora especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, depois ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031518434887300000022940698 Petição Inicial Petição 21031518434904100000022940706 Identidade Ricardo Medina Documento de Identificação 21031518434928600000022940708 Identidade Raimundo Viana Documento de Identificação 21031518434948000000022940710 laudo medico Documento de Comprovação 21031518434965800000022940712 laudo medico pericial Documento de Comprovação 21031518434982800000022940714 Procuracao para a curatela Documento de Comprovação 21031518434999200000022940716 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385645300000023019577 juntada custas iniciais Petição 21031714385652100000023020039 relatorio conta processo Documento de Comprovação 21031714385660000000023020041 boleto Custa inicial Documento de Comprovação 21031714385665200000023020042 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031714385669800000023020043 Petição Petição 21033110050169900000023480430 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033109341429100000023480489 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033109341434900000023480491 Petição Petição 21033110085920700000023482075 pedido apreciacao tutela antecipada Petição 21033110085925600000023482077 IGEPREV - isencao IR Documento de Comprovação 21033110085934000000023483279 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Petição Petição 21040920502156600000023807935 peticao emenda a inicial Petição 21040920502287200000023807937 doc. 01 - declaracao IRPF + recibo de entrega - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502293000000023807938 doc. 02 - declaracao de idoneidade Ricardo Medina - com identidade declarantes Documento de Comprovação 21040920502300400000023807939 doc. 03 - certidaoAntecedentesCriminais - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502338300000023807940 doc. 04 - atestado capacidade fisica e mental - Medina Documento de Comprovação 21040920502344900000023807941 doc. 05 - comprovante de residencia - Conta Equatorial marco 2021 - Ricardo Medina Documento de Comprovação 21040920502354600000023807942 doc. 06 - Escritura Publica de uniao estavel - Raimundo Viana Documento de Comprovação 21040920502364900000023807943 doc. 07 - certidao de obito - Maria de Lourdes Barros Documento de Comprovação 21040920502373300000023807944 doc. 08 - anuencia + identidade - Carla Documento de Comprovação 21040920502379700000023807945 doc. 09 - anuencia + identidade - Doroteia Documento de Comprovação 21040920502396600000023807946 doc. 10 - anuencia + identidade - Lauro Documento de Comprovação 21040920502408400000023807947 doc. 11 - anuencia + identidade - Maria Jose Documento de Comprovação 21040920502422300000023807948 doc. 12 - anuencia + identidade - Mario Documento de Comprovação 21040920502451000000023807949 doc. 13 - anuencia + identidade - Maristela Documento de Comprovação 21040920502466800000023807950 doc. 14 - anuencia + identidade - Patricia Documento de Comprovação 21040920502480200000023807951 Despacho Despacho 21033121375519800000023498288 Parecer Parecer 21042320441229600000024267963 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Petição Petição 21051219151949500000023837707 peticao - esclarecimentos filhos Petição 21051219151958000000025028575 Decisão Decisão 21051210051123400000024988243 Autor manifestou-se prestando esclarecimentos Certidão 21051402220154500000025089234 Termo de Ciência Termo de Ciência 21051411112152000000025104083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051912020781800000025294386 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21052009210693500000025327869 Petição Petição 21052416543574700000025487692 juntada termo de curatela provisoria assinado Petição 21052416543581500000025487697 Termo de compromisso de curatela provisoria Documento de Comprovação 21052416543589400000025487698 MANDADO MANDADO 21052807032684400000025661188 MANDADO MANDADO 21052807032684400000025661188 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21100800195347700000034869082 ID27379571 RAIMUNDO VIANA Devolução de Mandado 21100800195354400000034990580 Certidão Certidão 22080810571033400000070338000 -
20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 02:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 03:54
Decorrido prazo de RICARDO MEDINA VIANA em 04/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 14:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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