TJPA - 0800680-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 04 A 08 DE NOVEMBRO DE 2024 [Serviços Hospitalares, Liminar ] PROCESSO Nº:0800680-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIDALVA SANTOS Endereço: Travessa Humaitá, 1931, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: CARLIANE DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Travessa Humaitá, 1931, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Processo 0800680-52.2023.8.14.0301 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto SERVIÇOS HOSPITALARES (7775) / LIMINAR (9196) Data 07/11/2024 Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Requerente(s) MARIDALVA SANTOS (Repres.
CARLIANE DOS SANTOS MONTEIRO) Advogado(a) SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR – OAB/PA 26638 Requerido(a)(s) HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Preposto(s) YURI TIAGO PENHA DE MELO - CPF nº *11.***.*81-04 Advogado(a)(s) THAYNÁ RAVENA DE ALMEIDA DE ARAUJO, OAB/MA nº 21.014 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 14h.
Presente(s) a(s) parte(s) requerente(s) e advogado(s) acima indicado(s).
Presente a(s) parte(s) requerida(s) e advogado(s) acima indicado(s).
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, as partes foram instadas a tentarem a composição amigável do litígio, porém esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO DESPACHO Façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800680-52.2023.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Tendo em vista a tempestividade da CONTESTAÇÃO (doc. id. 96432553) ficam os advogados do AUTOR intimados para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
11/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Liminar ] PROCESSO Nº: 0800680-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIDALVA SANTOS Endereço: Travessa Humaitá, 1931, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: CARLIANE DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Travessa Humaitá, 1931, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO Inicialmente, destaco que a decisão que concedeu a liminar pleiteada pela autora, fora proferida em sede de plantão judicial, determinando a citação/intimação da parte requerida de seu inteiro teor, nada dizendo a respeito de apresentação de contestação.
Além disso, no período da prolação da decisão supramencionada, os prazos processuais encontravam-se suspensos (art. 220, CPC).
Razões estas, pela quais, a parte requerida não poderia ser considerada revel.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, torno sem efeito a decisão de ID.
Num. 85073789 - Pág. 1, procedo a abertura do prazo, de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida, através de seu patrono, apresente contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente (art. 344, CPC).
Apresentada contestação, se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Mantenho a decisão de ID.
Num. 84625876 - Pág. 1 em seu inteiro teor.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
15/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:12
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:25
Decorrido prazo de MARIDALVA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 19:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Liminar ] PROCESSO Nº: 0800680-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIDALVA SANTOS REPRESENTANTE: CARLIANE DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 14:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/01/2023 16:00.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800680-52.2023.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIDALVA SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a parte autora que, no dia 08/01/2023, ao sentir incômodos e dor de cabeça dirigiu-se ao Hospital requerido.
Lá, após exames, ficou constatada a necessidade de internação e procedimentos especializados para tratamento de hemorragia subaracnóideo e dilatação aneurismática da artéria cerebral anterior/ pericalosa à direita.
Entretanto, tal internação foi indeferida pelo plano de saúde, sob o argumento de que estava somente com 18 dias de carência cumprida e que o procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória no momento.
Narra que seu quadro clínico é grave, necessitando de cuidados da Unidade de Terapia Intensiva – UTI e demais procedimentos, face ao risco de vida ou lesões irreparáveis. É o breve relatório.
Decido.
O laudo de ID 84592957 juntado aos autos, dando conta que estado de saúde da parte autora é grave com risco iminente de morte, comprova, a um só tempo, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e da urgência do caso sob análise, já que a demora no atendimento do pleito pode importar em sério risco à saúde do demandante.
Além disso, quanto ao requisito da irreversibilidade, tenho que, nessa hipótese, irreversíveis seriam os efeitos da não concessão da tutela, dada a gravidade do problema de saúde do pleiteante, não havendo, portanto, nesse ponto, impeditivo à concessão da medida requerida.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA a fim de que o réu proceda, em 24h, tão logo intimado, com a internação da autora em UTI, conforme descrito em laudo de ID 84592957.
Em caso de descumprimento, a parte requerida incorrerá em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por tratar-se de situação de extrema urgência envolvendo saúde, e constando ordem para cumprimento imediato, certifique o oficial de justiça a hora exarada da intimação da parte ré.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
09/01/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 03:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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