TJPA - 0806823-04.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:44
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:44
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:38
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:46
Decorrido prazo de BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806823-04.2022.8.14.0039 Nome: BELCHIOR ARTHUR LOBATO DE SOUZA Endereço: Avenida Raimundo Pedro da Silva, 26, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-700 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao demandante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 2.
Com observação do princípio da duração razoável do processo e as características da demanda, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Fica consignado, no entanto, que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, seja mediante composição extrajudicial ou requerimento de audiência de conciliação, a qual será deferida de imediato. 3.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, advertindo-o de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 4.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 5.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 5.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 7.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
09/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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