TJPA - 0800133-21.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2023 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2023 08:50 Audiência Una cancelada para 30/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            07/03/2023 10:26 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            14/02/2023 16:53 Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:10 Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:10 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:10 Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 02:00 Publicado Sentença em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0800133-21.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA Endereço: Nome: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 478, sétima rua, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, São Brás, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, São Brás, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 Consta nos autos (ID Num 84718662 - Pág.04) que a parte autora em 07/12/2020 celebrou contrato de consórcio para aquisição de carta de crédito referente ao Grupo nº 2039, proposta 549385, com prazo de 120 meses, no valor de R$299.000,00.
 
 Afirma que repassou ao reclamado a importância de R$9.200,00 referente ao valor de entrada.
 
 Alega o autor tratar-se de contrato nulo por vício de consentimento e pleiteia a rescisão contratual, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
 
 Pois bem, pela análise dos autos verifico que o fato controvertido da ação se refere à validade do contrato por eventual vício de consentimento e falhas quanto à informação adequada e clara sobre os serviços e produtos ofertados.
 
 Deste modo, entendo que o valor da causa não é tão somente o valor da(s) parcela(s) discutida(s) a título de devolução do valor pago, mas sim o valor integral do contrato, já que para que haja a condenação no pagamento de parcela controvertida, este juízo deverá discorrer sobre a nulidade contratual, esmiuçando, assim, a validade do próprio contrato.
 
 Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será: o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
 
 Logo, considerando que no caso em apreço não se discute tão somente o valor a ser restituído, mas também a validade do contrato, entendo que deverá ser considerado como valor da causa o valor do ato e não apenas de parcela controvertida.
 
 Assim, considerando que a presente ação versa sobre contrato em valor superior a 20 salários mínimos (conforme contrato juntado com a inicial), resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099.
 
 A competência definida no art. 3º da lei 9.099/95, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este juízo não pode flexibilizar.
 
 Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
 
 Esclareço que resta assegurado ao autor o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar o contrato ora tratado, contudo, por ser o valor do contrato superior a quarenta salários mínimos, para tanto deve procurar a Vara Comum.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Icoaraci-Belém/PA, 11 de janeiro de 2023.
 
 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz respondendo pela Vara do Juizado Especial Civel de Icoaraci
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                                            20/01/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 16:47 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            11/01/2023 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2023 19:07 Audiência Una designada para 30/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            10/01/2023 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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