TJPA - 0800721-42.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 16:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 16:35 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            08/07/2024 10:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/07/2024 10:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 12:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/03/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/12/2023 11:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2023 04:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800721-42.2022.8.14.0046 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARTA VENTURINI MOLINI em face de MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ - PA.
 
 Em sua inicial, em suma, a autora afirma que é servidora pública estável desde o ano de 1993, quando por meio de concurso público, foi aprovada para exercer o cargo de Professora e que, em decorrência de algumas doenças da atividade laboral, foi readaptada na função Coordenadora Pedagógica na E.M.E.F Dom Pedro I, onde permaneceu até março deste ano, quando então foi transferida para sala de aula.
 
 Alega que o requerido por meio da Secretária Municipal de Educação, no mês de março de 2022, encaminhou a autora o Memorando 063/2022 obrigando-a a retornar para a sala de aula.
 
 Informa que ao retornar à sala de aula teve suas lesões agravadas, onde na oportunidade apresentou laudo médico que atestou sua impossibilidade de forma definitiva para exercer suas atividades profissionais como professora.
 
 Discorre que protocolou o laudo perante o Município de Rondon do Pará, que entendeu por encaminhar a servidora ao INSS, agendando perícia para 10 de agosto de 22022, e instaurando Processo o Administrativo Disciplinar 371/2022 – SEMAD para definir a remuneração da servidora durante o período.
 
 Inicial recebida no ID 68504997, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência, por não haver nos autos indícios da probabilidade do direito.
 
 Pedido de reconsideração no ID 73300008.
 
 Citado, o Município de Rondon do Pará – PA apresentou contestação no ID 76043994, por sua vez, a autora apresentou réplica no ID 77901008.
 
 As partes foram intimadas para indicar provas a produzir, tendo ambas deixado transcorrer o prazo, sem manifestação.
 
 Posteriormente, em 14 de julho de 2023, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (ID 85816355).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
 
 Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
 
 II.I.
 
 DO RETORNO DA AUTORA AO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICO DA E.M.E.F DOM PEDRO I A a parte autora apresentou pedido urgente para imediata suspensão do ato administrativo de transferência da autora e cancelamento do pedido de perícia médica junto ao INSS, além de se abster de realizar nova transferência até que seja realizado o procedimento correto quanto à readaptação funcional da servidora.
 
 Pugnou, no mérito, pela confirmação da liminar e condenação do Município ao pagamento em dobro dos dias ou meses de salário que eventualmente forem descontados da requerente.
 
 Pois bem.
 
 Após regular andamento do feito, a parte autora informa fato novo no ID 85816355, discorrendo que realizou duas perícias junto ao INSS, sendo a primeira indeferida por ausência dos dados cadastrais e a segunda por não possuir incapacidade laboral por mais de quinze dias consecutivos.
 
 Narra então que passou por consulta médica, no qual foi emitido Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que concluiu pela readaptação de função por prazo definitivo, sendo que em 19/06/2023 o Município de Rondon do Pará declarou sua aptidão para o trabalho, porem em readaptação.
 
 Como se vê, não há descrição de que a figura administrativa de investidura em tela tenha se dado no cargo comissionado objeto dos autos, salvo a exclusiva narrativa da requerente.
 
 Nesse sentido, não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré, visto que não houve ato de nomeação ao Cargo de Coordenadora Pedagógico da E.M.E.F DOM PEDRO I, bem como tendo que a figura jurídica em questão depende de anuência expressa, não existindo na modalidade tácita.
 
 Entretanto, há de se considerar o relato da autora no sentido de evidenciar perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de retorno cargo comissionado já indicado, de cancelamento do pedido de perícia médica junto ao INSS e de abstenção de retorno à docência até instauração do procedimento administrativo, uma vez que este já ocorreu.
 
 Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – QUITAÇÃO CONTRATUAL NO DECORRER DA AÇÃO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC)– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PERDA DE OBJETO (ART. 85, § 10 DO CPC)– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O ato praticado pelo Apelante, ao contrário do que afirmado pelo Magistrado a quo não configura reconhecimento jurídico do pedido, mas sim perda superveniente do objeto, pois o reconhecimento jurídico depende de expressa concordância da parte contrária. 2.
 
 A quitação do contrato no decorrer da ação judicial, é uma causa de perda superveniente do objeto. 3.
 
 Argumento de inversão, exclusão ou minoração dos honorários advocatícios, faço a seguinte ponderação. 4.
 
 O norte do ônus dos honorários advocatícios é o chamado princípio da causalidade, ou seja, àquele que deu causa à propositura ação deve supor tal obrigação.
 
 Segundo as regras procedimentais, a verba honorária, em caso de perda de objeto, deverá ser suportada por aquele que deu causa à propositura da ação, a teor do que dispõe o art. 85, § 10, do CPC. 5.
 
 Recurso de Apelação parcialmente provido apenas e tão somente para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MT 10123203220188110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2022).
 
 II.III.
 
 DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS No que tange ao pedido de pagamento dos valores retroativos ao período que a autora ficou afastada do cargo, esse não merece prosperar.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ocupava o cargo de Coordenadora Pedagógico da E.M.E.F DOM PEDRO I, discorrendo que desempenhava tal função em decorrência de processo de readaptação, por força de doenças que impediam atividade laboral, sendo que por ato ilegal e sem motivação, foi transferida para sala de aula, isto é, devolvida à docência.
 
 Contudo, tal fato não ficou devidamente demonstrado nos autos.
 
 O que se observa, na verdade, é que a parte autora ocupava o cargo comissionado, isto é, de livre nomeação e exoneração, podendo a dispensa ocorrer a qualquer tempo e a critério do poder discricionário da Administração, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, inexistindo, até o momento em que foi notificada de sua exoneração e lotação na docência qualquer tipo de pedido de afastamento, licenciamento ou readaptação, o que era de seu encargo dar impulso inicial.
 
 No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Cargo em comissão Exoneração Pretensão de reconhecimento de direito à reintegração em decorrência de suposta estabilidade por ser readaptado por haver sofrido acidente de trabalho Descabimento Vínculo de caráter estritamente administrativo Incidência do art. 37, II e art. 39, ambos da Constituição Federal Natureza do cargo exercido 'ad nutum', baseado na confiança, de livre nomeação e exoneração Ausência de ilegalidade na exoneração.
 
 Pedido indenização decorrente do acidente de trabalho prescrito Prazo quinquenal.
 
 Inexistência de direito á indenização em decorrência da demissão, por ausência de ilegalidade a fundamentar a pretensão Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00185682220118260053 SP 0018568-22.2011.8.26.0053, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2015) Portanto, naquele momento não havia conhecimento por parte da Administração Pública das condições que incapacitavam a requerente e, de todo modo, tal situação não impediria o gestor o ato discricionário que lhe cabia.
 
 Na verdade, o que houve, a partir da exoneração, foi a correção do desvio de função em que se encontrava a servidora pública, aprovada para o cargo de professora, não fazendo jus a autora ao pagamento da remuneração durante o período de afastamento, pois inexistente ato formal de readaptação.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto: 1) EXTINGUO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora, no que tange o retorno ao Cargo de Coordenadora Pedagógico da E.M.E.F DOM PEDRO I, de cancelamento do pedido de perícia médica junto ao INSS e de abstenção de retorno à docência até instauração do procedimento administrativo; 2) REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da lide, no que se refere ao capítulo de pagamento dos valores retroativos.
 
 Custas pela autora, já recolhidas.
 
 Condeno a requerente em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (30 dias no caso do Município), certificar a tempestividade.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado via DJE e a parte ré por sistema.
 
 Rondon do Pará/PA, 4 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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                                            04/10/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 18:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2023 16:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:46 Decorrido prazo de MARTA VENTURINI MOLINI em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:26 Decorrido prazo de MARTA VENTURINI MOLINI em 30/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800721-42.2022.8.14.0046 DESPACHO 01.
 
 INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), no prazo de comum de cinco dias, com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
 
 Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
 
 Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para julgamento, sendo certo que, em sendo caso de saneamento do feito e designação de instrução, a conclusão será reclassificada para decisão. 04.
 
 SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Rondon do Pará/PA, 18 de janeiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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                                            18/01/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 08:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/09/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 23:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2022 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 10:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/06/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 14:58 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            07/06/2022 19:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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