TJPA - 0800964-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:19
Decorrido prazo de GABRIEL FAYAL DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. n° 0800964-51.2023.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público denunciou GABRIEL FAYAL DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta nos autos informação da morte do réu, conforme certidão de óbito juntado aos autos (Num. 101305760 - Pág. 1).
Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado (Num. 101733701 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
O falecimento do autor do crime extingue o jus puniendi do Estado, por falta de interesse processual, uma vez que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (1ª parte do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal).
Assim, diante da morte do agente, o magistrado deve declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Para que a morte acarrete a extinção da punibilidade, a lei exige a certidão de óbito e a manifestação ministerial (art. 62 do Código de Processo Penal).
No caso em tela, o falecimento do denunciado está devidamente comprovado pelo documento Num. 101305760 - Pág. 1.
Mister destacar que o Ministério Público, instado, não vislumbrou nenhuma irregularidade capaz de tornar duvidosa a autenticidade ou veracidade do referido documento.
Em face do exposto, 1- Observadas as formalidades do art. 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado GABRIEL FAYAL DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/05/1991, filho de Silvia Souza Fayal e José Ronaldo Oliveira da Silva, em conformidade com o art. 107, inciso I, do Código Penal. 2- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 03 de outubro de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém -
03/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
03/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de GABRIEL FAYAL DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:30
Decorrido prazo de GABRIEL FAYAL DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:30
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0800964-51.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra REU GABRIEL FAYAL DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de identidade RG: 5290407, inscrito no CPF nº *93.***.*23-20, nascido em 04/05/1991, filho de Silvia Souza Fayal e José Ronaldo Oliveira da Silva, residente na Av.
Tavares Bastos, n° 1495, Bloco G, APTO 602, bairro Marambaia, cidade de Belém/PA.
CEP: 66615005.
Telefone.: (91) 99381-1161 , pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 19/01/2023. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- O denunciado está cumprindo cautelar de monitoração eletrônica desde 25/01/2023 (Id. 85358608), motivo pelo qual a defesa requereu a sua revogação diante da necessidade de viagem a trabalho (Id. 92814565), tendo o Ministério Público emitido parecer desfavorável ao pedido (Id. 93029178).
Considerando os termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 412 de 23/08/2021, e a necessidade de se revisar a medida no prazo de 90 (noventa) dias, defiro o pedido da defesa e revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP acerca da revogação e imediato cumprimento da decisão 7- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 6 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 8- Ciência ao Ministério Público. 9 - Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 10 - Servirá cópia desta decisão como Mandado de notificação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:24
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
29/05/2023 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2023 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:41
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 19:15
Decorrido prazo de GABRIEL FAYAL DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:15
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:10
Decorrido prazo de GABRIEL FAYAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2023 02:14
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 11:49
Declarada incompetência
-
03/02/2023 06:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 06:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:21
Revogada a Prisão
-
25/01/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 08:52
Declarada incompetência
-
23/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0800964-51.2023.8.14.0401 DECISÃO Recebido em plantão.
O DD.
Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de GABRIEL FAYAL DA SILVA, efetuada no dia 19/01/2023, por infringir o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Esclareço que deixo de realizar a audiência de custódia, pois em contato com o Ministério Público e a Defensoria Pública, fui informado que ambos os Órgãos não possuem Promotor e Defensor escalados para plantão durante a semana.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) (s) indiciado(a) (s) acima qualificado foi(ram) detido(a) (s) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o(a) (os) conduzido(a) (s); III – consta a garantia os direitos constitucionais do(a) (s) indiciado(a) (s), inclusive com a expedição da(s) nota(s) de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, bem como a discussão legal sobre a possibilidade de conceder liberdade provisória aos autores desse tipo de crime, durante o transcorrer do processo, envolve muito mais do que a indignação social.
Aliás, a doutrina e jurisprudência ainda divergem sobre o tema, que envolve vários princípios constitucionais, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990 - que originalmente proibia a liberdade provisória para esses casos), a Lei de Drogas (11.343/2006) e a Lei 11.464/2007, que aboliu a proibição à liberdade provisória nos crimes hediondos. É de se levar em conta, ainda, que o tráfico de entorpecentes gera grande reprovabilidade social, pelo fato de se entender que fortalece as organizações criminosas, além de ser um crime que possui estreita ligação com outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios etc., provocando, pois, profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Em vista disso, sem aprofundamento do tema, por se tratar de medida apreciada em plantão, tenho que, por ora, no caso dos autos, resta evidenciada a necessidade de manutenção do indiciado em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, a qual poderá ser reapreciada pelo juiz competente para a instrução do processo.
Pelo exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado – e entendendo revelarem-se inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória – CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA na forma do art. 310, II do CPP c/c o art. 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, posto que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como por estar presente circunstância elencada no art. 313, I, do referido diploma legal.
Comunique-se, solicitando da autoridade policial a conclusão do Inquérito dentro do prazo legal.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO.
Encaminhe-se ao juízo natural.
Intimados o Ministério Público e a Autoridade Policial, via Sistema PJE.
Belém (Pa), 20 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal -
20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/01/2023 13:53
Juntada de Mandado de prisão
-
20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/01/2023 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898300-98.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mauricio Wagner Uchoa Ferreira
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:06
Processo nº 0800908-33.2018.8.14.0097
Junior Marcos de Abreu
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Genice Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 14:43
Processo nº 0024893-10.2013.8.14.0301
Fernando Augusto Barros Cavaleiro de Mac...
Estado do para
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:22
Processo nº 0024893-10.2013.8.14.0301
Fernando Augusto Barros Cavaleiro de Mac...
Estado do para
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2013 11:48
Processo nº 0865413-61.2022.8.14.0301
Delzuite Maria Carvalho Jurema
Associacao Adventista Norte Brasileira D...
Advogado: Guilherme de Freitas Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:37