TJPA - 0801592-07.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9196
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29/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:41
Juntada de Termo de Compromisso
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09/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 04:41
Decorrido prazo de WILLMA SILVA SARAIVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801592-07.2022.8.14.0003 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua um, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: WILLMA SILVA SARAIVA Endereço: Rua 1, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801592-07.2022.8.14.0003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: WILLMA SILVA SARAIVA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 29/01/2024 às 14:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR e a representante do Ministério Público Dra.
DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
Constatou-se a presença da parte autora JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, acompanhada de seu advogado WILSON FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 26.034.
Constatou-se, ainda, a presença da interditada WILLMA SILVA SARAIVA. (Ouvida nos termos do Artigo 751, § 1º, do CPC) Ato contínuo, passou-se a oitivas das partes e testemunhas devidamente compromissadas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1º WILLMA SILVA SARAIVA 2º JAQUELINE SILVA DOS SANTOS 3º MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE CASTRO O advogado da parte autora, em suas alegações finais, ratificou os pedidos formulados em sua petição inicial.
Por sua vez, o Ministério Público foi favorável aos pedidos da parte autora.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos e etc.
JAQUELINA SILVA DOS SANTOS, qualificado(a), assistido(a) por advogado(a) constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face do(a) interditando(a) WILLMA SILVA SARAIVA, cujo a desnecessária a repetição dos fatos narrados, os quais constam em sua petição inicial.
Juntou documentos.
Decisão desse juízo no ID nº Num 84629117, concedendo a liminar e deferindo a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) requerente.
Termo de curatela provisória no ID nº Num. 87318227 Designada a audiência de justificação, fora ouvido o requerente e entrevistado o interditando.
Parecer ministerial, em audiência, pela procedência do pedido formulado na peça vestibular, de modo a ser decretada a interdição, nos termos do art. 755 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
PREFACIALMENTE - DA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
A atuação do MP como defensor do interditando se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).
Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacífico no âmbito do STJ: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.162 - SP (2016/0123743-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : FRANCISCA BATISTA GALINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : ADEMIR ANTONIO GALINA EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. (...) 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3.
No tocante à invocação do artigo 3º Lei 8.906/1994 e do artigo 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 4.
Agravo interno não provido.
Logo, a nomeação de curador especial nestes autos teria o único fim de burocratizar ainda mais o processo e preencher de mora a prestação jurisdicional final.
De igual sorte, com efeito, não há dúvidas de que o interditando não reúne condições mínimas para responder, por si só, pelos atos da vida civil perante terceiros, estando patente a sua incapacidade pelos laudos médicos juntados aos autos, corroborado pelo depoimento do requerente.
Em casos como este, a interdição a favorece, por isso pode ser dispensado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do pedido (art. 752 do CPC), o que faço invocando o princípio traduzido no brocardo “não há nulidade sem prejuízo”.
Vale acrescentar que in casu, por força do parágrafo primeiro do art. 752 do CPC, o representante do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica podendo impugnar o pedido se julgar descabida a curatela.
Por fim, verifico a legitimidade da irmã/requerente para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do CC.
II.
NO MÉRITO Estou por DEFERIR o pedido.
Os documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo e receituário juntados são contundentes em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, conforme pode se constatar no laudo do paciente, somando forças à constatação realizada durante a audiência de justificação, na qual se constatou que o(a) interditando(a) apresentava incapacidade em responder às perguntas e aparentemente o(a) interditando(a) padece de algum problema mental, sendo visível o estado de incapacidade de efetuar os atos da vida civil.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
Insta salientar ainda, que o interditando WILLMA SILVA SARAIVA já é beneficiário de BPC para deficiente, o que denota fortes indícios do quão incapacitante é referida enfermidade, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia para fins de curatela.
O(a) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditado(a) são pessoas humildes.
O (a) Sr(a).
JAQUELINE SILVA DOS SANTOS deverá cuidar do(a) interditado(a) e tem a responsabilidade de mantê-lo(a) e tratá-lo(a) bem. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o(a) curador(a) não há de administrar qualquer bem do(a) interditado(a), mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na Constituição Federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter às partes à longa espera, eis que o Hospital local não tem condições de realizar as perícias determinadas por este juízo, tampouco existe Centro de Perícia Oficial nesta cidade.
Contudo, embora as dificuldades, existe laudo médico acostado nos autos, no qual os médicos afirmam que o(a) interditando(a) não possui condições de efetuar atividades laborais.
Isto posto, DEFIRO o pedido e nomeio como CURADOR(A) do(a) interditando(a) WILLMA SILVA SARAIVA, o Sr.(a) JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, o(a) qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao(à) interditado(a), os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, em 05 (cinco) dias, preste compromisso (artigo 759 do Novo Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Trânsito em julgado na presente audiência Sem Custas, feito sob o manto da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/01/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:42
Audiência Justificação realizada para 29/01/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 09:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:11
Audiência Justificação designada para 29/01/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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25/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801592-07.2022.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE(S): Nome: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua um, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: WILLMA SILVA SARAIVA Endereço: Rua 1, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Designo o dia 29 de janeiro de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de justificação, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a), para comparecer em audiência no dia designado.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801592-07.2022.8.14.0003 ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (Endereço: Rua um, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) INTERDITADA: WILLMA SILVA SARAIVA (Endereço: Rua 1, 04, Nova Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, qualificada, assistida por advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da interditada WILLMA SILVA SARAIVA, requerendo a sua nomeação de como pretensa curadora, aduzindo, em síntese, o seguinte: [Da inicial] A requerente é irmã da deficiente requerida.
Ocorre que a requerida encontra-se recebendo benefício de prestação continuada junto ao INSS (loas), e referida autarquia federal através de exigência (doc anexo), requereu dentre outras coisas uma curatela ainda que provisória da deficiente sob pena de suspender o benefício, razão pela qual a requerente busca o poder judiciário.
No mais, junta-se na presente peça de ingresso, laudo médico e demais documentos que bem dão conta da incapacidade da requerida de gerir pelas próprias vontades os atos da vida civil. [Do aditamento da inicial] Douto juízo, na inicial constou-se o nome da ação interdição c/c pedido de liminar, quando na verdade pretende a autora da demanda requerer ao juízo a substituição do curador.
Noutro giro consta como curadora da interditada a Sra.
Valdenice do Nascimento Pereira (ID nº 82577994) que após ser constatado o erro no tipo de ação que deveria ser intentada (substituição do curador em vez de interdição), este causídico diligenciou perante aquela curadora ao qual concordou com que fosse substituída pela Sra.
Jaqueline Silva dos Santos (autora).
No mais, no ato da aceitação da substituição, a curadora da deficiente exarou declaração a reconhecendo em cartório onde encontra-se residindo atualmente (Manaus-Am), informando ainda que poderia confirmar os termos alcance e profundidade de referida declaração em juízo caso o fosse necessário, vez que por residir atualmente em Manaus – AM não pode gerir os atos da vida civil da interditada que reside em Alenquer - PA, em especial no que concerne ao cumprimento de exigências junto ao INSS e Banco onde a deficiente recebe benefício.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para a substituição da atual curadora da interditada e, finalmente, seja julgado procedente o pedido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID nº 82577995, no qual consta laudo médico da interditanda e ss.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir a postulante o direito a cuidar do interditado, bem como dando suporte afetivo e material e para que tenha a possibilidade de manter e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para manter/gerir os anseios do interditado, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que substituo e concedo a curatela provisória de WILLMA SILVA SARAIVA, nomeando o(a) sr(a).
JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, como curadora provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória.
Tendo em vista que se trata de substituição de curatela, deixo de designar, nesse momento, audiência de justificação por entender se tratar de processo com sentença de interdição já proferida, mas que não impede seja adiante designada, caso esse juízo entenda nesse sentido.
Vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 17:18