TJPA - 0800714-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:05
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:23
Juntada de despacho
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18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:37
Juntada de despacho
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07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 04/07/2023.
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07/07/2023 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 23/05/2023.
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14/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800714-18.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MICHELE DE JESUS LEAL, LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados MICHELE DE JESUS LEAL e LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, devidamente certificada (ID 92838547).
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação, e, em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
16/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0800714-18.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MICHELE DE JESUS LEAL e LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL, qualificados nos autos, por terem, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 155 § 4°, IV do CPB e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 86681812 - Pág. 1) que: (...) no dia 17/01/2023, por volta das 18:40 horas, o policial Geraldo da Silva conduziu preso os denunciados LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL pela prática dos crimes previstos no art.155 § 4°, IV do CPB e art. 244-B do ECA, em virtude de furto qualificado e corrupção de menor, ocorrido no “Supermercado Mais Barato”, Localizado na Avenida Governador José Malcher, São Brás, CEP: 66090100, nesta cidade de Belém/PA, os quais estavam na companhia de uma criança ( I.
V.
L.M ), de 10 anos a época dos fatos.
A equipe de segurança do supermercado informou que o casal utiliza a criança para prática de crimes, sendo possível ver por meio de imagens do circuito interno que a denunciada MICHELE DE JESUS LEAL foi abordada no momento em que saia carregando as sacolas com os produtos do crime, sendo que a criança estava em sua companhia carregando outras sacolas com outros produtos do furto.
Por sua vez, o denunciado LUIS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, no momento da saída, foi até o segurança e começou a conversa com o mesmo, alegando que havia sido abordado por pedintes no interior do lugar, apontando para um corredor em direção oposta ao local por onde a denunciada e a criança saíam com os produtos (ID 85405177-pág.2).
FABIO VITOR ALVES MONTEIRO, funcionário do supermercado, exercendo a função de subencarregado de segurança, disse que, no dia 17/01/2023, estava trabalhando quando o casal, adentrara no supermercado na companhia de uma criança de 10 anos de idade, pelo fato de ter sido visto os mesmos no circuito interno de monitoramento praticando furto em dias anteriores, a equipe de monitoramento ficou observando pelas câmeras de vigilância, o que os mesmos praticavam no interior do recinto.
Sendo que, em determinado momento o casal vai até o setor de perfumaria e tenta esconder das câmeras.
No entanto, é possível observar quando LUIS retira dos bolsos várias sacolas e joga para dentro do carinho, tendo em seguida o mesmo com o auxílio de Michele e da criança colocando os produtos no interior da sacola.
Após estar com a sacola cheia de produtos, o denunciado LUÍS foi até um segurança e começou a conversar disfarçando que havia sido abordado por um pedinte apontando para um corredor em direção oposta o local por Michele e a criança saiam com os produtos do furto. (ID85405177-pág.6).
Os policias que estavam de plantão no dia do ocorrido, ao chegarem no local os seguranças do supermercado já tinha detido o casal e a criança que estava em sua companhia, foram encaminhados para delegacia para prestar boletim de ocorrência (...).
Os acusados LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL foram presos em flagrante em 17/01/2023 (ID 84951595 - Pág. 23 e 84951595 - Pág. 19), sendo a prisão convertida em preventiva em 18/01/2023, conforme decisão de ID 84975441 - Pág. 2.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID 84951595 - Pág. 10, em que há 02 (dois) fardos de charque, 02 (dois) lombos de filé de bacalhau, 03 (três) queijo tipo reino e 03 (três) peças de picanha super cheff.
Auto de entrega em ID 84951595 - Pág. 14, no qual há 02 (dois) fardos de charque, 02 (dois) lombos de filé de bacalhau, 03 (três) queijo tipo reino e 03 (três) peças de picanha super cheff.
A denúncia foi oferecida em ID 86681812 - Pág. 1.
Recebimento da denúncia ocorreu em ID 86765777 - Pág. 1.
O réu foram citados e apresentaram respostas à acusação dos réus por meio da Defensoria Pública em ID 87618740 - Pág. 1 e 88838985 - Pág. 1.
Em ID 88912567 - Pág. 1, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Na data de 13/04/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 90818286 - Pág. 1.
No ato, estavam presentes a vítima FABIO VITOR ALVES MONTEIRO e as testemunhas de acusação, o policial militar – GERALDO JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA e ODINALDO NEVES ALVES.
Por fim, procedeu-se com os interrogatórios dos denunciados.
Nos termos do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, em ID 91035797 - Pág. 1, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV do CPB c/c art. 244-B do ECA., diante das provas colhidas durante a instrução do processo.
A Defesa, por sua vez, em memoriais finais de ID 91577148 - Pág. 1, requereu a sua absolvição alegando o princípio do in dubio pro reo, devendo a ação ser julgada improcedente quanto ao furto.
E, em caso de condenação que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo art. 155, § 4º, IV do CPB c/c art. 244-B do ECA, em que consta como acusados LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra a vítima Supermercado Mais Barato, representado pelo sr.
FLAVIO VITOR PAULO MONTEIRO.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo: 1) auto de exibição e apresentação de objeto (ID 84951595 - Pág. 10), o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder da denunciada e da criança, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 84951595 - Pág. 14; e 2) depoimentos das testemunhas de acusação em fase judicial e também pela própria confissão dos réus.
Foi ouvido FLAVIO VITOR PAULO MONTEIRO, segurança do supermercado, o qual declarou: (...) que os réus entraram no supermercado e foram observados pelo sistema de monitoramento da empresa; que eles começaram a colocar dentro das sacolas do supermercado produtos furtados; que isso tudo foi observado pelo sistema de monitoramento, desde a entrada deles; que eles já haviam furtado outra vez e conseguiram sair sem serem pegos; que neste último caso foi aleatório, tinha charque e outras coisas; que chamaram a polícia e os conduziram até a delegacia; que a ré saiu primeiro com a criança e os produtos na sacola (...).
Foi ouvido a testemunha, PM GERALDO JÚNIOR, a qual declarou: (...) que foram acionados via CIOP acerca de uma situação dentro do supermercado; que os réus estavam com uma criança; que fizeram a condução para a Seccional (...).
Em seguida foi realizado interrogatório com o acusado LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA, o qual declarou: (...) Que é usuário de maconha; que sua conduta foi conversar com o segurança dentro do supermercado; que a criança é filha da sua cunhada; que já cometeu furto por três vezes; que espera não fazer mais isso (...).
Foi realizado interrogatório com a acusada MICHELE DE JESUS LEAL: (...) Que é usuária de drogas; que quem carregou os produtos foi ela; que a criança não pegava os produtos, quem pegava era ela; que levava a criança em um momento de desespero; que iriam vender os produtos para usar drogas; que aceita tratamento para droga; que está muito arrependida; que só furtou essa vez (...).
Assim, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor dos acusados qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois os réus são imputáveis, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhes exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
DA CARACTERIZAÇÃO DO FURTO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de furto qualificado na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do furto ocorre tão logo acontece a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, Resp 1.524.450).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CPB Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme o depoimento das testemunhas, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre os acusados LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL, razão pela qual, resta, portanto, caracterizado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Resta, portanto, caracterizado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Os réus confessaram que praticaram o crime em companhia de uma criança, que por sua vez foi apreendida juntamente com os réus pelos policiais, conforme depoimento judicial.
Ainda, a conduta foi confirmada pelas testemunhas segurança do estabelecimento e policiais militares.
Dessa feita, não há como acolher o pedido de absolvição da prática do crime de corrupção de menores.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal, e assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n.479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA.
DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CPB) O delito foi praticado em concurso formal, sendo que 01 (um) vítima do furto, enquanto 01 (uma) criança foi vítima de corrupção de menor, totalizando a prática de 02 (duas) infrações penais.
Dessa forma, não há dúvida de que, por uma só ação, os réus praticaram o crime de furto tentado contra a vítima Supermercado Mais Barato, e o delito de corrupção de menores contra a criança I.V.L.M, o que foi amplamente demonstrado pelas declarações da vítima e dos policiais, os quais, juntos, confirmam a narrativa constante na denúncia.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que são 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais[1] .
Vejamos o que diz a jurisprudência: [...] Nos termos do artigo 70 do Código Penal, em se tratando de concurso formal, deve-se tomar como base a pena do crime mais grave [...] e aumentá-la de um sexto até metade [...][2] [...] Os crimes foram praticados em concurso formal, pois com uma só ação [...] o réu praticou dois crimes [...] Mantido aumento em 1/6 (um sexto) [...][3] A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram[4] Assim, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os réus MICHELE DE JESUS LEAL e LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, bem como pela prática da conduta prevista no art. 244-B do ECA.
DA DOSIMETRIA DA PENA – RÉU LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Por se tratar de crime cuja pena cominada em abstrato envolve a aplicação de sanção privativa da liberdade e de natureza pecuniária, a análise das penas impostas pelo tipo penal em comento será feita simultaneamente, utilizando-se como critério balizador da pena de multa os limites estabelecidos pelo artigo 49 do CP. 1ª Fase: A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo do furto, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Não há antecedentes, como se observa na certidão de antecedentes criminais constante em ID 87130946 - Pág. 1.
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade da agente.
De igual modo, os motivos determinantes do crime obter dinheiro para sustentar o vício em entorpecentes.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper o adolescente a fim de que este praticasse o furto com os agentes.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
No presente caso, nada de relevante há para se considerar.
As consequências do crime não foram graves, a vítima recuperou os bens subtraídos.
No crime de corrupção de menores, estão ligadas a própria participação do menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor.
Por fim, resta claro que tanto para o crime de furto, quanto para o crime de corrupção de menores, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, devendo-se frisar que o crime de corrupção de menores é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo que não há circunstância desfavorável ao réu, de modo que FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP) E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 2ª Fase: Na segunda fase da dosagem está presente a atenuante da confissão espontânea (Código Penal, artigo 65, III, alínea “d” do CPB), contudo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231 do STJ , a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias agravantes para ambos os crimes.
Assim, mantenho a pena no patamar já fixado para o crime de furto em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, e para o crime de corrupção de menores em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento, nem de diminuição da pena para o crime de furto qualificado.
Assim, fica fixada a pena para o crime de furto qualificado em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento, nem de diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que, a pena fica mantida em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de furto qualificado, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu foi preso em flagrante em 17/01/2023 e permanece preso até os dias atuais.
Diante disso, resta o cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 16 (dezesseis) dias.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o atendimento dos requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, na forma do art. 44, § 2º, do CP.
Ao juízo da vara execução de penas alternativas, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, após a detração, caberá indicar o tempo e a forma de cumprimento da medida imposta, bem assim entidade beneficiada com a prestação de serviço.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu foi preso em flagrante em 17/01/2023 e permanece preso até os dias atuais, tendo sido sentenciada no regime inicial de cumprimento de pena ABERTO.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Da análise dos autos, observo que o réu foi assistido pela Defensoria Pública e é tecnicamente primário.
Além disso, diante da pena aplicada ao sentenciado, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída penas restritivas de direito, entendo por revogar a prisão preventiva do sentenciado.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a revogação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (STF, RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.498 - MS - 2017/0257064-7) DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DA DOSIMETRIA DA PENA – RÉ MICHELE DE JESUS LEAL Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Por se tratar de crime cuja pena cominada em abstrato envolve a aplicação de sanção privativa da liberdade e de natureza pecuniária, a análise das penas impostas pelo tipo penal em comento será feita simultaneamente, utilizando-se como critério balizador da pena de multa os limites estabelecidos pelo artigo 49 do CP. 1ª Fase: A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo do furto, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Há antecedentes, como se observa na certidão de antecedentes criminais constante em ID 87130945 - Pág. 1 e 87130945 - Pág. 3, existe um processo de nº 20004924920238140401 tramitando junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito.
Assim, valoro negativamente.
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade da agente.
De igual modo, os motivos determinantes do crime obtenção de dinheiro para manutenção do vício em entorpecentes.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper o adolescente a fim de que este praticasse o furto com os agentes.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
No presente caso, nada de relevante há para se considerar.
As consequências do crime não foram graves, a vítima recuperou os bens subtraídos.
No crime de corrupção de menores, estão ligadas a própria participação do menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor.
Por fim, resta claro que tanto para o crime de furto, quanto para o crime de corrupção de menores, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, devendo-se frisar que o crime de corrupção de menores é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo que há uma circunstância desfavorável a ré (antecedentes), de modo que FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP) E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 2ª Fase: Na segunda fase da dosagem está presente a atenuante da confissão espontânea (Código Penal, artigo 65, III, alínea “d” do CPB), motivo pelo qual aplico o percentual de 1/8 (um oitavo), restando a pena em 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Há circunstâncias agravantes para o crime.
Assim, mantenho a pena no patamar já fixado para o crime de furto em 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, e para o crime de corrupção de menores em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento, nem de diminuição da pena para o crime de furto qualificado.
Assim, fica fixada a pena para o crime de furto qualificado em 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento, nem de diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que, a pena fica mantida em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de furto qualificado, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL A ré deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu foi preso em flagrante em 17/01/2023 e permanece preso até os dias atuais.
Diante disso, resta o cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 01 (mês) e 12 (doze) dias.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o atendimento dos requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, na forma do art. 44, § 2º, do CP.
Ao juízo da vara execução de penas alternativas, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, após a detração, caberá indicar o tempo e a forma de cumprimento da medida imposta, bem assim entidade beneficiada com a prestação de serviço.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A ré foi presa em flagrante em 17/01/2023 e permanece presa até os dias atuais, tendo sido sentenciada no regime inicial de cumprimento de pena ABERTO.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Diante da pena aplicada à sentenciada, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída por penas restritivas de direito, entendo por revogar a prisão preventiva.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a revogação da prisão preventiva, concedo a ré o direito de apelar em liberdade (STF, RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.498 - MS - 2017/0257064-7) DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DAS CUSTAS Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal; 3.Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se à vítima; e 5.
Expeça-se alvará de soltura em favor dos sentenciados.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 4.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
12/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800714-18.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REUS: MICHELE DE JESUS LEAL e LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LUIS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL, como incursos nas sanções do art. o art. 155 § 4º, IV do CPB e art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O processo seguiu seu regular andamento e a instrução foi encerrada, com apresentação de memorias finais pelo Ministério Público em ID 91035797, onde pugnou pela condenação dos denunciados.
O feito aguarda a apresentação de memoriais pela Defensoria Pública.
Os acusados estão custodiados há mais de 90 dias.
Desse modo, passo à análise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está aguardando memoriais finais pela Defensoria Pública, pelos denunciados.
Os denunciados permanecem presos desde que foi decretada suas prisões preventivas (18/01/2023), em decisão de ID 84975441 Págs. 1-2 do IPL.
Verifico que persistem os motivos da custódia dos acusados, ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido em concurso de agentes e com uma criança, que é utilizada para prática de crimes.
Em audiência de instrução e julgamento a acusada afirmou que cometeu o furto para usar drogas.
Por sua vez, o réu declarou que já praticou outros delitos da mesma natureza com a utilização da criança.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura dos denunciados, neste momento, representa risco à sociedade, especialmente para vítima criança - que já foi utilizada para práticas de outros delitos.
A manutenção justifica-se pela reiteração delitiva.
Como se observa nos autos, os acusados possuem antecedentes criminais e respondem a outros processos.
Ademais, são contumazes neste tipo de delito, conforme informado pela segurança do supermercado, que acompanhava a movimentação da dupla em ação em dias anteriores.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva dos réus revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura dos denunciados, bem como o processo está na fase de apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, para posterior julgamento.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, os réus não devem ser agraciados com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus LUIS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL, qualificados nos autos.
Ainda, considerando que a denunciada MICHELE DE JESUS LEAL em audiência cujo termo está acostado em ID 90818286, requereu tratamento de desdrogadição, à Secretaria Judicial para expedir ofício à SEAP para proceder o encaminhamento da custodiada para o tratamento de desdrogadição.
Sem prejuízo, em consulta ao PJE verifiquei que a acusada MICHELE DE JESUS LEAL, está com audiência agendada para o dia 11/05/2023 na 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Dessa forma, à Secretaria Judicial para comunicar ao juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, que a acusada está custodiada.
Por fim, à Secretaria Judicial para aguardar a apresentação de memoriais finais pela Defensoria Pública e, em seguida, fazer a conclusão dos autos para sentença, com a máxima brevidade, por se tratar de réus presos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
13/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800714-18.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MICHELE DE JESUS LEAL, LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Diante da certidão de ID 89051359 Pág. 1, constato que o Ministério Público arrolou a vítima criança, para prestar depoimento, e ante o fato dela ser menor de idade, designo audiência para coleta de depoimento especial da criança I.
V.
M.
L., para o dia 29 de março de 2023 às 10h30 nos termos da Lei n.º 13.431/17.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intime-se Defensoria Pública; 3.
Intimem-se os acusados; 4.
Intime-se a vítima I.
V.
M.
L., por sua representante legal, acerca da data designada para coleta de depoimento especial. 5.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém,17 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
18/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Informações
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
16/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS LEAL em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:45
Juntada de mandado
-
23/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:42
Juntada de mandado
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0800714-18.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REUS: MICHELE DE JESUS LEAL e LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de MICHELE DE JESUS LEAL e LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 17/01/2023, por volta das 18:40 horas, o policial Geraldo da Silva conduziu preso os denunciados LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA e MICHELE DE JESUS LEAL pela prática dos crimes previstos no art.155 § 4°, IV do CPB e art. 244-B do ECA, em virtude de furto qualificado e corrupção de menor, ocorrido no “Supermercado Mais Barato”, Localizado na Avenida Governador José Malcher, São Brás, CEP: 66090100, nesta cidade de Belém/PA, os quais estavam na companhia de uma criança ( I.
V.
L.M ), de 10 anos a época dos fatos.
A equipe de segurança do supermercado informou que o casal utiliza a criança para prática de crimes, sendo possível ver por meio de imagens do circuito interno que a denunciada MICHELE DE JESUS LEAL foi abordada no momento em que saia carregando as sacolas com os produtos do crime, sendo que a criança estava em sua companhia carregando outras sacolas com outros produtos do furto.
Por sua vez, o denunciado LUIS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, no momento da saída, foi até o segurança e começou a conversa com o mesmo, alegando que havia sido abordado por pedintes no interior do lugar, apontando para um corredor em direção oposta ao local por onde a denunciada e a criança saíam com os produtos (ID 85405177-pág.2).
FABIO VITOR ALVES MONTEIRO, funcionário do supermercado, exercendo a função de subencarregado de segurança, disse que, no dia 17/01/2023, estava trabalhando quando o casal, adentrara no supermercado na companhia de uma criança de 10 anos de idade, pelo fato de ter sido visto os mesmos no circuito interno de monitoramento praticando furto em dias anteriores, a equipe de monitoramento ficou observando pelas câmeras de vigilância, o que os mesmos praticavam no interior do recinto.
Sendo que, em determinado momento o casal vai até o setor de perfumaria e tenta esconder das câmeras.
No entanto, é possível observar quando LUIS retira do bolso várias sacolas e joga para dentro do carinho, tendo em seguida o mesmo com o auxílio de Michele e da criança colocando os produtos no interior da sacola.
Após estar com a sacola cheia de produtos, o denunciado LUÍS foi até um segurança e começou a conversar disfarçando que havia sido abordado por um pedinte apontando para um corredor em direção oposta o local por Michele e a criança saiam com os produtos do furto. (ID 85405177-pág.6).
Os policias que estavam de plantão no dia do ocorrido, ao chegarem no local os seguranças do supermercado já tinha detido o casal e a criança que estava em sua companhia, foram encaminhados para delegacia para prestar boletim de ocorrência.
A materialidade e os indícios de autorias restaram demonstrados pelas testemunhas, indicando a forma e o local onde os fatos ocorreram.(...)” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de MICHELE DE JESUS LEAL e LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV, do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) MICHELE DE JESUS LEAL ENDEREÇO: Passagem Bom Sossego, n°. 14, Atalaia, Ananindeua-PA, CEP; 67013690, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 27/01/1987 e respectiva(s) filiação: MARIA DE JESUS LEAL e Raimundo Lopes Leal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) LUÍS GUILHERME ARAÚJO DE SOUSA ENDEREÇO: Rodovia Augusto Montenegro, n°. 07, Vila Recanto de Toya Jarina, n°19, em frente a churrascaria “Boi de Ouro”, Belém/PA.
CEP 66645-001;, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 20/04/1979 e respectiva(s) filiação: EDNA NAZARÉ ARAÚJO DE SOUSA e Antônio Melo de Sousa, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e caso esteja(m) sob custódia, cite(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1.
DOS BENS APREENDIDOS Fica intimado o Ministério Público a apresentar manifestação acerca dos bens apreendidos (arma, faca, celulares, bens móveis e demais objetos) e não destinados, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em aquiescência no perdimento e/ou destruição. 4.2.
DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) À Secretaria Judicial, para juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos denunciados; e d) Intime-se a Defensoria Pública.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:55
Recebida a denúncia contra LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA (REU), MICHELE DE JESUS LEAL - CPF: *08.***.*96-94 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2023 13:29
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2023 16:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:42
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS LEAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS LEAL em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ARAUJO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS LEAL em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:10
Declarada incompetência
-
30/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:58
Declarada incompetência
-
26/01/2023 05:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 05:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2023 19:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
19/01/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2023 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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