TJPA - 0800714-18.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 10:22
Baixa Definitiva
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15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DELITO NÃO CONSUMADO: NÃO ACOLHIDO. 1. a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer, como constata-se na hipótese.
Precedentes.
Inteligência da súmula nº 567 do stj. 2. na hipótese, os ora apelantes, foram abordados no momento em que saiam carregando sacolas com os produtos do crime, estando acompanhada de uma criança, que também carregava outras sacolas com produtos do furto, não sendo esta a primeira vez que tais fatos ocorriam, pois, em outra ocasião, já tinham conseguido sair do supermercado “mais barato”, sem serem pegos. 3.
Há nos presentes autos um conjunto probatório robusto e convincente a respeito da autoria e da materialidade do crime de furto qualificado, afigurando-se incogitável a tese de violação ao sistema acusatório ou inobservância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
As provas colhidas ao longo da instrução processual corroboraram para que o magistrado singular viesse a fundamentar o pronunciamento condenatório. 4. condenação mantida. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. É CEDIÇO QUE O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. inteligência da súmula nº 500 do stj. 2.
ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA, MENOR DE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, CABALMENTE COMPROVADO NO BOJO DO CADERNO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS. 3.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte de novembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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