TJPA - 0821709-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA CALDAS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821709-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o desbloqueio renajud conforme conforme comprovante em anexo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
PRIC.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:20
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA CALDAS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:55
Homologada a Transação
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06/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:19
Juntada de Mandado
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821709-32.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de diligência via RENAJUD.
Certifique-se acerca das custas, após, conclusos.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821709-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD localizou-se o mesmo endereço constante da inicial.
Intime-se o autor para manifestação.
Ressalto que ainda temos à disposição do juízo os sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Belém/PA, 3 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821709-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD.
Decorridos 10 dias, conclusos para consulta resposta.
Belém/PA, 14 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821709-32.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO a consulta SISBAJUD requerida na petição Id num. 96291097.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 93725932, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de junho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
26/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821709-32.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GENILDA DA SILVA CALDAS Nome: GENILDA DA SILVA CALDAS Endereço: Rua dos Pariquis, 2843, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Considerando que a parte autora procedeu ao depósito do contrato original, conforme certificado no Id num.91960116, passo a análise do pedido formulado.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de GENILDA DA SILVA CALDAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (Certidão id nº 91960116), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº24923666 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (modelo: HB20 R SPEC 1.6 16V AT FL, ano de fabricação/modelo: 2018/2018, cor: VERMELHA, chassi: 9BHBG51DBJP874125, renavam: 0115420114, placas: QEQ0614), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032914023154300000023406029 1 INICIAL 0000041110381 Petição 21032914023163700000023406031 2 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023173500000023406032 2.1 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023199800000023406034 2.2 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023211800000023406035 2.3 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023219500000023406036 2.4 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023225000000023406037 2.5 PROCURAÇÃO Procuração 21032914023229800000023406038 2.6 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21032914023241200000023406039 3 ATA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 21032914023247900000023406042 4 CONTRATO 0000041110381 Documento de Comprovação 21032914023258700000023406043 5 GRAVAME 0000041110381 Documento de Comprovação 21032914023268200000023406044 6 EXTRATO 0000041110381 Documento de Comprovação 21032914023272400000023406045 7 NOTIFICAÇÃO 0000041110381 Documento de Comprovação 21032914023276700000023406047 8 GUIA 0000041110381 Documento de Comprovação 21032914023283700000023406048 Certidão Certidão 21041214554441400000023864808 Decisão Decisão 21041320332674200000023929060 Decisão Decisão 21041320332674200000023929060 Petição Petição 21052716003341600000025648736 GENILDA DA SILVA CALDAS-1 Petição 21052716003347200000025648738 Petição Petição 21060716114823600000025978980 GENILDA DA SILVA CALDAS - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 21060716114831600000025978982 CONTRATO GENILDA DA SILVA CALDAS-1-1 Documento de Comprovação 21060716114837300000025978984 Decisão Decisão 21060915383454200000026076853 Decisão Decisão 21060915383454200000026076853 Petição Petição 21122114144372700000043343074 GENILDA DA SILVA CALDAS - manifestação-1 Petição 21122114144398400000043343075 EXTRATO_CONTR (1)-1-1 Documento de Identificação 21122114144448100000043343076 Habilitação em processo Petição 22031808253789500000051764600 Base DANTE - digital2-42 Petição 22031808253806000000051764602 Procuração - Cobrança (Ad judicia) - 2020(1) Procuração 22031808253830400000051764603 Substabelecimento - ad judicia - 2020 Substabelecimento 22031808253874000000051764604 TERMO DE RENÚNCIA - VW E CNVW Documento de Comprovação 22031808253895400000051764606 Decisão Decisão 22113022472406500000078714852 Decisão Decisão 22113022472406500000078714852 Petição Petição 23020816035330600000081982345 211283_DILAÇÃO Petição 23020816035346900000081982346 Certidão Certidão 23030613081327600000083374323 Despacho Despacho 23030619111665000000083375960 Despacho Despacho 23030619111665000000083375960 Certidão Certidão 23032308521314400000084817163 Despacho Despacho 23032815063695000000085126933 Despacho Despacho 23032815063695000000085126933 Petição Petição 23042509593995600000086728788 211283_JUNTADA Petição 23042509594065800000086728791 PROTOCOLO_CONTRATO_EM_CART RIO Documento de Comprovação 23042509594103000000086728792 Certidão Certidão 23050210401586400000087097192 -
02/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 00:02
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA CALDAS em 03/09/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821709-32.2021.8.14.0301 DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S/A, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de GENILDA DA SILVA CALDAS, ambos(as) qualificados(as) na exordial. Com a petição ID Num. 27366741 o autor requereu a homologação do acordo firmado com a parte ré e a suspensão do feito durante o período acordado para pagamento integral do débito. RELATADO.
DECIDO. Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, HOMOLOGO o termo apresentado (ID Num. 27366741) e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, nos termos do art.313 II do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) requerente, através de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da maneira que entender de direito, salientando que em caso de inércia será presumido o cumprimento da obrigação e, assim, a demanda deverá ser extinta.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos. Belém, 9 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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