TJPA - 0800434-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:28
Apensado ao processo 0862648-15.2025.8.14.0301
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26/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:15
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:16
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:25
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Administração de herança] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:12
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1. À UPJ para que seja certificada acerca da eventual tempestividade da contestação apresentada no ID 91200188. 2.
Em seguida, conclusos.
Belém, 19 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800434-56.2023.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: DELCI MARIA TEIXEIRA CORAL REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS Nome: MARIA DE FATIMA DUARTE SANTOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1518, 501, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante em desfavor de Maria de Fátima Duarte Santos ajuizada por Delci Maria Teixeira Coral.
Narra a autora que no momento dos bens do espólio apresentados houve a sonegação de um apartamento, sito ao Ed.
Narciso Braga, o qual aparece apenas em um documento escrito à mão, o qual seria objeto de partilha (Pg.9, do ID. 55997698), porém não fora descrito na inicial (Pgs. 5 e 6, do ID 55997692).
Além disso, assevera que mesmo diante da insistência da Requerente para que a inventariante desse prosseguimento ao presente Inventário, não conseguiu lograr êxito, pois a inventariante nega-se em prosseguir com o presente inventário ou em exercer seu múnus, unicamente, por comodidade, vez que possui extenso patrimônio particular.
Por fim, discorre acerca do conflito de interesses entre os herdeiros.
Requer, assim, a remoção liminar da inventariante Maria de Fátima Duarte Santos para que fosse nomeada para o cargo.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
De fato, tem-se entendido que a enumeração do art. 622 não é exaustiva, de modo a não impedir que outras causas reveladoras do descumprimento das obrigações do inventariante, sejam válidas para a remoção, como por exemplo, a quebra da ordem prevista no art. 617 do mesmo diploma legal.
Porém, a remoção liminar do inventariante só se justifica quando existem fatos claros e comprovados de que ele tenha infringido suas obrigações legais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO LIMINAR DE INVENTARIANTE.
DESCABIMENTO.
Descabe remover liminarmente a inventariante do encargo, pois não se verifica colidência de interesse entre ela e uma credora, e nem suspeição.
E não se verifica, igualmente, a prática de omissão ou ação prejudicial ou nociva ao espólio.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-18, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/02/2013) INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO LIMINAR DO INVENTARIANTE. 1.
A remoção do inventariante, que é reclamada pelos herdeiros, enseja instauração do competente incidente processual e é imprescindível a observância do contraditório, em nome do princípio constitucional da mais ampla defesa. 2.
A concessão de providência liminar de afastamento somente se justifica em hipótese de excepcional gravidade a partir de fatos claros e cabalmente demonstrados, o que inocorre na espécie.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/06/2003) PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA.
I - Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso.
Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir.
II - Matéria de prova.
Jurisprudência do STJ.
III - Recurso não conhecido. (REsp 163.741/BA, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 10/04/2000, p. 83) Assim sendo, como ainda não há prova contundente do descumprimento dos deveres inerentes a função do inventariante ou mesmo qualquer aspecto doloso e nem demonstração cabal de inércia, indefiro o pedido liminar de remoção, ressaltando, inclusive, ser imprescindível sua prévia citação para se defender o que assegura o exercício do contraditório.
Cite-se a inventariante para, no prazo de 15 (qunize) dias, defender-se e produzir provas, como impõe o art. 623 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010512244640400000080354781 DOCS PESSOAIS - DELCI Documento de Identificação 23010512244672700000080354802 RENUNCIA E CONSTITUIÇÃO - D ADELIA Documento de Comprovação 23010512244713600000080354803 PROCURAÇÃO - INVENTARIO ADELIA Procuração 23010512244753300000080354804 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23010512244804700000080354805 IMG-20221124-WA0051 Documento de Comprovação 23010512244847200000080354806 IMG-20230104-WA0052(1) Documento de Comprovação 23010512244877500000080354807 CERTIDÃO DE OBITO - SR LUIZ Documento de Comprovação 23010512244907500000080354808 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 23010512244958400000080354809 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23010512245024200000080354810 LAUDO PSIQUIATRICO - SR LUIZ OTÁVIO Documento de Comprovação 23010512245065500000080354811 -
10/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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