TJPA - 0903722-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903722-54.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
X.
N. e outros REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE Requerente : M.E.X.N.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora, contra a sentença de ID. 109737263, em que o juízo julgou improcedente a pretensão autoral de receber pensão por morte.
Em suas razões recursais de ID. 111652619, a Embargante alegou, em síntese, a nulidade da sentença, pois o processo fora sentenciado sem a prévia realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela Autora.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja anulada, com o retorno do feito à fase instrutória.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões (ID. 112328975), pugnando, em suma, pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a nulidade apontada pela Embargante.
Analisando-se os autos, bem como, a sentença guerreada, verifica-se que ambas as partes foram instadas por meio de despacho pré-saneador de ID. 97179803, acerca da possibilidade de dilação probatória e com a indicação das provas que pretendessem produzir.
Devidamente intimada, a parte Autora/Embargante se manifestou no ID. 99251011, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos, sem, no entanto, naquela oportunidade, requerer a produção de prova testemunhal e arrolar as testemunhas respectivas.
O juízo, diante disso, havendo também manifestação da parte requerida pelo julgamento antecipado da lide, proferiu decisão no ID. 101907396, declarando saneado o feito e determinando a conclusão dos autos para sentença, decisão esta que a parte Autora tomou ciência por meio de seu patrono, e mesmo assim, nada opôs (ID. 105032059 e ID. 105032062).
Logo, não há que se falar em nulidade da sentença, eis quando instada no momento processual oportuno acerca da possibilidade de dilação probatória, a parte Embargante nada requereu e nem especificou nesse sentido, tendo o juízo, posteriormente, encerrado a fase de instrução processual, porque julgou que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento.
Frise-se que mesmo após a decisão saneadora do juízo, a parte Embargante nada opôs, tendo exarado a sua ciência nos autos.
Logo, diante disso, não há que se falar em nulidade na sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903722-54.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
X.
N. e outros REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 100690207 e 100690207, e tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903722-54.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
X.
N. e outros REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 94736552, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0903722-54.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
X.
N. e outros REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M.E.X.N., REPRESENTADA por sua genitora ANA PAULA LIMA XAVIER TAVEIRA, já qualificadas na inicial, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que, em 24/12/2020, sua avó, a Sra.
Maria Rita Lima Xavier, brasileira, paraense, desembargadora aposentada, regularmente segurada do IGEPREV, faleceu.
Alega que a falecida possuía a sua guarda de fato, conforme os documentos anexados à inicial.
Afirma que requereu ao IGEPREV a concessão do benefício de pensão por morte em 27/06/2022, processos nº 2022/799942 e 2022/1066530, os quais foram indeferidos em razão de não existir a guarda judicial, apenas a guarda de fato.
Narra que os documentos ora apresentados comprovam a sua qualidade de dependente econômica da falecida e que a decisão de indeferimento do benefício pelo IGEPREV representa violação à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer a condenação do IGEPREV à concessão do benefício previdenciário e ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata implementação da pensão por morte requerida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Requer a autora, menor impúbere, representada por sua genitora a título de tutela antecipada, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua avó, a ex-segurada Maria Rita Lima Xavier, ocorrido em 24/12/2020.
Sustenta que requereu administrativamente a concessão do benefício, contudo o pleito foi indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de menor sob guarda para figurar na condição de dependente, pois a avó não detinha a sua guarda judicial, apenas de fato.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não verifico o requisito da verossimilhança das alegações para a concessão da medida de urgência.
Vejamos.
A concessão da pensão por morte requer a configuração da condição de dependente, assim como devem restar preenchidos os demais requisitos legais.
Em consonância com a certidão de óbito de ID 83763618, verifico que a ex-segurada faleceu em 24/12/2020, devendo ser aplicada ao caso a lei vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
De acordo com a legislação vigente à data em que faleceu a avó da requerente, Lei complementar nº 039/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, são considerados dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a lei: Art. 6º (...) VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não seja credor de alimentos e nem possua renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não receba outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Assim, a condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao benefício como dependente do ex-segurado e, analisando a situação específica da demandante, vejo que esta é neta da falecida, a qual, apesar de custear vários gastos da requerente, conforme documentos juntados aos autos, não detinha a sua guarda judicial.
No tema 732 (Resp 1411258) o STJ firmou o entendimento de que o menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, tem direito à pensão por morte, nos termos do que dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” O art.33 do ECA assim dispõe: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ocorre que o dispositivo legal e a jurisprudência citada tratam da guarda judicial, em que o Judiciário em conjunto com o Ministério Público confere a responsabilidade de prestação de assistência moral, material e educacional do menor ao guardião, o que não se vislumbra no presente caso.
Em que pese a comprovação de que a falecida assumia diversos gastos da requerente, a dependência econômica e demais requisitos devem restar amplamente comprovados nos autos para o fim de concessão de tutela antecipada reconhecendo o direito da autora ao benefício previdenciário.
Assim, a fim de conferir maior segurança do julgado, indispensável a instrução probatória do presente feito, devendo ser indeferida a tutela de urgência pleiteada ante a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Nesta análise preliminar do feito não vislumbro elementos suficientes para divergir da conclusão do IGEPREV nos autos do processo administrativo que indeferiu a concessão da pensão por morte à autora.
As alegações e provas juntadas à exordial são insuficientes para que seja reconhecido o direito almejado liminarmente.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Porta-ria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTA-RIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibili-dade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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