TJPA - 0056516-06.2015.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2023 12:05
Baixa Definitiva
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04/02/2023 16:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AMARO FELYPE SANTOS SIQUEIRA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0056516-06.2015.8.14.0501 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por AMARO FELYPE SANTOS SIQUEIRA, contra sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Distrital da Comarca de Mosqueiro, que o condenou a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II do CP.
Em suas razões recursais requer que seja reconhecida a confissão espontânea do apelante no cálculo da dosimetria da pena e, por conseguinte, reduzida abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ.
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público pugnou o improvimento do apelo À Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e no mérito pelo seu improvimento. É o relatório.
A irresignação do apelante cinge-se unicamente na aplicação da atenuante da confissão aquém do mínimo legal, com afastamento do entendimento firmado pela Súmula nº 231 do STJ.
O Regimento Interno deste E.
TJPA, em seu artigo 133, aduz que compete ao relator negar provimento ao recurso contrário a Súmula e acórdão proferidos pelos Tribunais superiores em recurso repetitivo, assim vejamos: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; O mérito recursal do apelo encontra-se dirimida na Súmula nº 231 do STJ, in verbis: Súmula nº 231: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A referida matéria além de contrair a Súmula 231 do STJ, também contraria os acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, julgados, inclusive, em sede de precedentes qualificados, Tema 190 julgado em Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e Repercussão Geral, Tema 158, no Supremo Tribunal Federal, ambos com força vinculante.
STF, Repercussão Geral: Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
Relator(a): MIN.
CEZAR PELUSO Leading Case: RE 597270 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, a possibilidade, ou não, de fixação de pena abaixo do mínimo estabelecido para o tipo penal, em razão da incidência de circunstância genérica atenuante.
Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal STJ, Tema 190/STJ – Tese firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
REsp 1117068/PR e Resp 1117073-PR Desta forma, fixada a pena-base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu, a pena não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo legal.
Ademais, os Recursos Especiais e Extraordinários que violarem os temas em referência, sequer serão admitidos na origem, conforme determina o art. 1040, I, do CPC.
Destarte, autorizando o julgamento monocrático do presente recurso, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da colegialidade por se tratar de permissivo legal e regimental, não sendo outro o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
APENADA CONDENADA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA.
POSSIBILIDADE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
VEDAÇÃO PELA PARTE FINAL DO ART. 112, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI N. 7.210/1984 (LEP).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO REVOGADO.
COMBINAÇÃO DE LEIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".
A tese fixada no referido tema repetitivo limita-se à retroatividade do art. 112, inciso V, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na redação da Lei n. 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, o que não é a hipótese dos autos. 3. (...) 8 Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.015.414/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Ante o exposto, julgo o feito monocraticamente, com fundamento no art. art. 133, XI, a e b, do Regimento Interno do E.
TJPA, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, por violação à Súmula nº 231 do STJ, bem como aos temas nº 158, do STF e nº 190, do STJ, nos termos da fundamentação.
A Secretaria para as providencias devidas.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
23/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:15
Conhecido o recurso de AMARO FELYPE SANTOS SIQUEIRA (APELANTE), HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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26/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2021 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:30
Conclusos para decisão
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27/06/2021 22:27
Recebidos os autos
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27/06/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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