TJPA - 0801561-51.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/04/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801561-51.2022.8.14.0014 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JULIETA MARQUES FRANCO Nome: JULIETA MARQUES FRANCO Endereço: Av. 29 de dezembro, 573, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo à fundamentação. É o Relatório.
Passo a Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que o pleito é improcedente.
Explico Inicialmente, incumbe destacar que o Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas - IRDR nº 4 em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Pará tombado sob o nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo objeto versava sobre os critérios para a anulação do débito decorrente de consumo não registrado imputados aos consumidores pela concessionária de energia elétrica – Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA S/A), atualmente denominada como EQUATORIAL ENERGIA.
No dia 16/12/2020, o Tribunal Pleno da E.
Corte do TJPA julgou o mérito do citado IRDR, fixando as seguintes teses jurídicas: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Porém, na data de 30/05/2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela E.
Corte, não sendo conhecido, havendo o Ministro Relator determinado o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
Pois bem.
Em primeiro lugar, não resta dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo o requerido comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na realidade dos fatos, verifica-se que a concessionária de energia detectou um furto de energia conforme o laudo técnico de exame de local, que não deixa dúvida acerca da irregularidade no registro de consumo de energia elétrica, mediante violação do medidor de energia, efetivada na rede de distribuição da reclamada, no interior da caixa do medidor, seguindo para o estabelecimento comercial da Autora, sem registro do consumo.
No mais, verifica-se dia 28/06/2022, através da visita de inspeção nº 1071151600, uma equipe de campo desta concessionária se dirigiu ao endereço da Autora e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção em que se constatou a existência de irregularidade na medição.
Em prosseguimento, a empresa requerida obteve êxito em provar a ocorrência das irregularidades no aludido medidor de energia, o que justificaria a cobrança da fatura do consumidor ora questionada.
O TOI (88898601 - Pág. 3) apresentado pela concessionária de energia elétrica apresentou problemas no aludido medidor de energia conforme fotos da inspeção juntados nos autos.
O TOI foi realizado na presença do gerente da parte Autora, que assinou o TOI.
Portanto, a fiscalização ocorreu de maneira regular.
Desse modo, deve ser analisado o outro ponto da tese fixada, que é o cumprimento, pela concessionária, dos art. 115, 129, 130 e 131 da resolução 414/2010 da ANEEL.
No caso em tela, foi efetivada a emissão regular do TOI, não existindo necessidade de avaliação técnica, pois não foi encontrada violação no medidor, e sim irregularidade da ligação, em que não houve troca de medidor.
O histórico de consumo, bem como a planilha de cálculo foram juntados aos autos, somente cabendo a análise da média utilizada.
Em suma, não há prova nos autos acerca de eventual cobrança ilícita por parte da empresa requerida.
Depreende-se dos autos, que a empresa requerida observou o procedimento relativo ao faturamento incorreto, previsto no artigo 113 da Resolução da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No mais, comprovada a ocorrência de um faturamento a menor, a empresa requerida age em exercício regular de um direito quando procede à cobrança do consumidor das quantias não recebidas mesmo tendo sido prestado o serviço público de energia elétrica, desde que observe o Princípio da Legalidade, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto.
Assim, não há como se considerar ilegal a cobrança que obedeceu ao regular processo administrativo de apuração.
Portanto, não há que se declarar a inexistência de tais débitos.
Danos morais Passo à análise do pleito relativo aos danos morais.
O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal.
Não houve dano porque a empresa requerida agiu em obediência aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL ao efetuar a cobrança do consumo real da unidade consumidora do autor, o que se verifica pelo Histórico de Consumo acostado aos autos somado à inexistência de qualquer irregularidade no medidor, a justificar uma eventual cobrança abusiva ou ilícita.
Não houve nexo causal porque a empresa requerida agiu no exercício regular de um direito, na medida em que simplesmente procedeu à cobrança de um valor correspondente a um consumo de energia elétrica usufruído pelo autor, mas não pago, o que acarreta enriquecimento sem causa por parte do requerente, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.
O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Decido Posto isso, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte e o requerido na pessoa de seus advogados via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 17 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801561-51.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JULIETA MARQUES FRANCO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” movida por JULIETA MARQUES FRANCO contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito SPC e SERASA e não suspenda o fornecimento de energia elétrica enquanto tiver eficácia a liminar.
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito do autor de obter tutela para impedir que seu nome seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações formuladas da parte autora na inicial, mormente porque será em decorrência da lide que se instalará com a triangulação processual, e, em razão de tal, não está o consumidor obrigado a aceitar o valor cobrado pela concessionária.
Acerca do tema tratado, o STJ já se manifestou a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
ART. 545 DO CPC.
INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3.
Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei) Outrossim, a resolução 414 da ANEEL prevê procedimento preestabelecido para apuração de irregularidades, estabelecendo inclusive, observância do contraditório quando do procedimento, o que, em cognição não exauriente, não foi possibilitado ao autor.
Sendo assim, está presente o requisito relativo à probabilidade da existência do direito do autor à não inclusão de seu nome em cadastro negativo em virtude de dívida questionável.
Presente também o requisito atinente ao perigo de dano, na medida em que, se a tutela provisória não for concedida agora por este juízo, haverá sério e concreto risco de serem maiores os prejuízos causados à parte autora, máxime diante do inegável abalo de crédito sofrido (periculum in mora).
Outrossim, há que se considerar a notoriedade das consequências danosas causadas pelas inscrições nas listas de inadimplentes (SPC/SERASA) que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia a dia , de comercializar, adquirir bens e serviços, etc., configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado.
Presente também o requisito atinente ao periculum in mora reverso, previsto no artigo 300, §3º do NCPC, tendo em vista que não há nenhum perigo de irreversibilidade da tutela vindicada, ou seja, a empresa requerida poderá novamente inserir o nome do demandante no SERASA ou SPC caso o pedido seja julgado improcedente ao final, ou comprove no decorrer do processo ser legal e legítima a medida restritiva.
Não sendo possível, da mesma forma, ante a controvérsia existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, assim como o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, travestidos como meios de cobrança da(s) fatura(s) em discussão, fazendo-se necessário, nesse caso, o deferimento da liminar vindicada.
Acerca do tema tratado, o STJ já se manifestou a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
ART. 545 DO CPC.
INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3.
Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei) Por fim, presentes os requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência incidental nos moldes do artigo 300 do NCPC.
Decido Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA para determinar ao requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que não proceda à inscrição do nome da autora JULIETA MARQUES FRANCO nos cadastros do SPC Brasil e SERASA e outros cadastros restritivos, tão somente no que se refere à controvérsia objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor da requerida, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC), bem como não suspenda o fornecimento de energia elétrica da autora enquanto não revogada a presente Decisão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para tomar ciência desta Decisão e comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 16.03.2023, às 10:30h, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
A audiência será realizada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNkODdhNGMtNmRkOC00MGI0LWIzNGMtMjFjNTE0ODc3Zjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Considera-se a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sendo desde logo advertida de que o seu não comparecimento importará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Em se tratando de relação consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos moldes do artigo 6º, VII do CDC e 373, II do NCPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
19/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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05/01/2023 06:37
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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