TJPA - 0800252-92.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:45
Decorrido prazo de ALICE MARIA ALVES BARROS em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:22
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/03/2023 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800252-92.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE MARIA ALVES BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I.
RECEBIMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preenchidos os requisitos essenciais inseridos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a petição inicial, a qual tramitará segundo o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, o art. 300, § 2º, do CPC afirma que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Nesta Comarca, é possível se constatar o elevado número de ações semelhantes envolvendo empréstimos supostamente fraudulentos.
Em diversas destas ações, poucos são os elementos de prova que permitam, em uma análise perfunctória, uma conclusão quanto à probabilidade do direito do autor, não havendo, por exemplo, a juntada de extratos comprobatórios que indiquem que o autor não recebeu o valor impugnado em sua conta bancária, entre outros.
Desta forma, a fim de se obter uma decisão mais justa para as ações versando acerca dessa matéria, este Juízo entende que a medida mais razoável é a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte adversa.
Portanto, determino a intimação do requerido para que, querendo, se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
III.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Visando imprimir maior celeridade processual, designo, nesta decisão, audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência no dia 16.03.2023, às 11h00min, devendo o acesso à sala virtual ser por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVlZWI1MDktNDBiMy00OGFkLThmNTctZTQwMWNhYjJiOWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito e ser a parte requerente condenada em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, momento em que deverá, querendo, apresentar contestação, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de ser decretada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Advertidas as partes que deverão produzir suas provas na audiência designada, devendo, caso queiram, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
10/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
05/01/2023 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874096-87.2022.8.14.0301
Mirtes Lucia Costeira Fernandes
Erik Costeira Fernandes
Advogado: Marcia Nogueira Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 08:24
Processo nº 0801426-89.2022.8.14.0062
Antonio Cesar Alves Rodrigues
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 15:59
Processo nº 0818036-09.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Rowena
Marlons Valber Bittencourt Marinho
Advogado: Marlos Feitosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 11:21
Processo nº 0802263-72.2023.8.14.0301
Raimunda Toscano dos Reis
Raimundo Rodrigues dos Reis
Advogado: Victor Augusto Silva de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:19
Processo nº 0905707-58.2022.8.14.0301
Suely Araujo de Gois
Cartorio do 4 Oficio do Registro Civil
Advogado: Anapaula Carmona Rodrigues Puga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2023 16:17