TJPA - 0818036-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de MARLONS VALBER BITTENCOURT MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0818036-09.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Rowena Adv.: Dr.
Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 Adv.: Dr.
Marlos Feitosa da Silva - OAB/PA n° 29.048 Requerido: Marlons Valber Bittencourt Marinho Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROWENA contra MARLONS VALBER BITTENCOURT MARINHO, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor do acionado na quantia originária de R$ 4.403,09 (quatro mil, quatrocentos e três reais e nove centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 403, bloco B, situado no condomínio demandante, que é de propriedade do acionado, relativas ao período de abril a agosto de 2022, acrescidas de seus consectários legais.
O requerido, apesar de ter comparecido na audiência de conciliação realizada no dia 29/03/2023, às 10h40min, não contestou os termos da presente ação.
Tendo o requerido deixado de contestar os termos da presente causa, é evidente que deve ser a ele aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20).
A revelia, nos termos do disposto no art. 344, da Lei de Regência, conduz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo postulante.
A presunção de veracidade tratada no dispositivo sob exame, por ser de natureza relativa e não absoluta, não autoriza, de per si, o reconhecimento da procedência do pedido, já que esse evento não tem aptidão para desonerar o demandante de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 373, I).
No caso vertente o postulante, segundo se extrai da inicial, pretende cobrar as taxas condominiais vinculadas ao apartamento nº 403, bloco B, situado no condomínio demandante, que é de propriedade do acionado, referentes ao período de abril a agosto de 2022, as quais teriam deixado de ser adimplidas.
A ação de cobrança de dívidas condominiais, por envolver obrigações em prestações de trato sucessivo, nos termos do disposto no art. 323, da Lei de Regência, alcança as contribuições ordinárias e extraordinárias vincendas, caso o devedor deixe de quitá-las ou consigná-las no decorrer do processo.
O postulante, diante da dicção do art. 323, da Lei de Regência, incluiu, através da planilha anexada no Id nº 89853104, as taxas condominiais atinentes ao período de janeiro a março de 2023, as quais se venceram no curso da presente demanda, razão pela qual essas parcelas devem passar a integrar a lide.
Divisa-se, ainda, do documento acima mencionado, o lançamento do valor de R$ 56,35 (cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), cobrado nos meses de fevereiro e março de 2023, sob a rubrica TAXA EXTRA - FÉRIAS.
O demandante, no entanto, não apresentou com a inicial ou em outra oportunidade a ata de assembleia ou outro documento análogo que legitime a cobrança do importe de R$ 56,35 (cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), que foi lançado na planilha de cálculo como despesas atinentes aos meses de fevereiro e março de 2023.
O requerido, portanto, ainda que a ação seja julgada procedente, não poderá ser condenado a pagar a quantia de R$ 56,35 (cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), oriunda de taxa extra para férias, vinculada aos meses de fevereiro e março de 2023, já que o condomínio demandante não colacionou aos autos documentos comprobatórios que legitimem as respectivas cobranças, sendo, portanto, essas despesas indevidas.
Diante da ausência de documentos que legitimem a cobrança dos valores supracitados, posto que não visualizados entre aqueles apresentados com a peça de ingresso ou em outra oportunidade, a presente causa deve cingir-se à análise da procedência, ou não, do crédito referente as taxas condominiais correspondentes ao período de abril a agosto de 2022, além dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Sabe-se que o condômino tem obrigação de contribuir para as despesas de manutenção do condomínio na proporção correspondente à sua fração ideal, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro.
A convenção do condomínio, por sua vez, por ter conteúdo normativo, embora de alcance limitado, submete todos os condôminos às regras convencionais aprovadas em assembleia, desde que não conflitantes com a regulação legal.
A incidência de multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as taxas condominiais inadimplidas, no entanto, só estará franqueada se essas parcelas estiverem previstas na convenção condominial.
Em sendo a convenção omissa a respeito do assunto acima tratado ou havendo estipulação de encargos sem previsão do percentual a ser aplicado, incidirão sobre as contribuições condominiais em atraso juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito reclamado, nos termos do disposto no art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro.
No caso em testilha o art. 33 da convenção condominial do postulante estabelece que nos casos de inadimplência, além da incidência de correção monetária, haverá a cobrança de juros de mora, cujo percentual não foi indicado, e de multa de 10% sobre o valor do débito.
Para além disso, o supracitado artigo estipula, ainda, que em caso de cobrança judicial serão devidos honorários advocatícios no percentual de 20%, (vinte inteiros por cento) que passarão a integrar o débito do condômino inadimplente.
Devem, portanto, incidir sobre a dívida reclamada juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 10% sobre o valor do débito, além de correção monetária e honorários advocatícios no patamar de 20%.
As taxas condominiais vinculadas ao apartamento nº 403, bloco B, relativas ao período de abril a agosto de 2022 e dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, já acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, de multa de 10% sobre o montante devido, de correção monetária e, ainda, de honorários advocatícios no patamar de 20%, perfazem um total de R$ 10.397,03 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos).
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido a pagar ao postulante a quantia de R$ 10.397,03 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos) e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
O valor da condenação deve ser corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do dia 22/03/2023, além de ser acrescido de juros moratórios, que devem corresponder à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o índice de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, o requerido deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 25/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2023 12:59
Juntada de
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29/03/2023 12:56
Desentranhado o documento
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29/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:54
Juntada de
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29/03/2023 11:09
Juntada de
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29/03/2023 11:03
Juntada de
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29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0818036-09.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Rowena Adv.: Dr.
Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 Requerido: Marlons Valber Bittencourt Marinho Endereço: Rua do Fio, nº 75, Condomínio Residencial Rowena, Apto 403-B, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-550. 1.
Data da audiência por videoconferência: 27/01/2023, às 10h20min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato da síndica que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de eleição da síndica indicada como representante do condomínio, acompanhada dos documentos pessoais desta e do instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/01/2023, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerida fica, desde logo, advertido, que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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