TJPA - 0801351-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 09:02
Baixa Definitiva
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12/02/2023 09:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 16:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO Nº 0801351-42.2022.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
AGRAVADO: VITOR GABRIEL ARAÚJO SILVA.
DEFENSORA PÚBLICA: ADALGISA ROCHA CAMPOS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA.
RELATOR: DESA.
VANIA FORTES BITAR.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da comarca de Santarém/Pa (fls. 22/27 – ID 8096095), que determinou a manutenção do agravado Vitor Gabriel Araújo Silva no regime em que sem encontrava nos autos do processo de execução da pena nº.: 0002457-59.2019.8.14.0051, sem decretar sua regressão cautelar, muito embora tenha ele cometido falta grave no curso do cumprimento da pena consistente na prática de novo crime.
Em suas razões (fls. 32/36 – ID 8096095), o recorrente argumenta que apenado, no curso da execução penal, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11343/06, impondo-se a regressão cautelar de regime prisional do agravado, nos termos do art. 52 c/c art. 118, inciso I da LEP, ressaltando que, o fato de ter sido o agravado beneficiado com a liberdade no processo que apura o novo crime não afasta a prática da falta grave no juízo das execuções, posto que o conhecimento e a execução são esferas independentes.
Argumenta ainda, que a não há que se falar na violação ao princípio da presunção da inocência, já que em sede de execução penal não se pode discutir a responsabilidade do apenado na prática do novo crime, mas sim a ocorrência do mau comportamento que independe do trânsito em julgado da eventual sentença condenatória.
Ao final, requereu a reforma da sentença combatida para que seja decretada a regressão cautelar do regime prisional do agravado em face do cometimento de falta grave decorrente do cometimento de novo crime.
Em contrarrazões (fls. 77/82 – ID 8096095), a defesa pugnou desprovimento do recurso interposto.
Em sede de juízo de retratação (fls. 83/84 – ID 8096095), o magistrado a quo manteve a decisão agravada.
Consta manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos, contudo, seu teor diverge da matéria tratada no recurso (fls. 88/96 – ID 8325858). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os relevantes fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 26.08.2022 (evento n. 169), foi proferida decisão de unificação das penas em razão da condenação do reeducando pela prática do novo crime que originou o presente recurso, tendo sido determinada, dentre outras providências, o somatório da reprimendas privativas de liberdade e a retificação do regime de cumprimento, que passou do aberto para o semiaberto, além da revogação do benefício do livramento condicional.
Nesse sentido, verifica-se que houve substancial alteração da situação fático-processual que impede a análise do pleito veiculado no presente agravo, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pelo Agravante.
Sobre a questão: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X[1], do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA),09 de Janeiro de 2023.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
23/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:59
Prejudicado o recurso
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01/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/02/2022 18:28
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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