TJPA - 0800645-04.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:32
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 01/02/2023 16:12.
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11/02/2023 16:40
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 02/02/2023 18:00.
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11/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 16:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800645-04.2022.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800645-04.2022.8.14.0083 Natureza/Crime: Art. 14, da Lei n. 10.826 – Estatuto do Desarmamento Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a)(s): LISLANDRO RAMOS DA SILVA Data: 01 de Fevereiro de 2023 Hora: 10h10min PRESENTES Juíza de Direito: BRUNO FELIPPE ESPADA Ministério Público: CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA Testemunha de acusação: ODIR DA SILVA ALMEIDA Advogado(a)(s): MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS Testemunha de defesa: RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA Testemunha de defesa: JOSE HERALDO BARROS DO NASCIMENTO Testemunha de defesa WILSON MARQUES DA SILVA Iniciada a audiência/reunião virtual às 10:10min, feito o pregão, responderam as partes supracitadas e o(s) acusado(s).
O acusado LISLANDRO devidamente acompanhado da sua advogada MIRENE SERRAT BRITO DOS SANTOS, OAB/PA 23.669.
As testemunhas ODIR DA SILVA ALMEIDA, JOSE HERALDO BARROS DO NASCIMENTO, WILSON MARQUES DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA.
O processo foi integralmente digitalizado e compartilhado com o(a) Representante do Ministério Público e Defesa(s), através de seus respectivos e-mails.
A MM Juiz leu a denúncia para todos.
Em seguida, foi garantida a conversa/entrevista virtual e reservada do acusado com sua advogada, na sala virtual, no momento em que todos os integrantes foram removidos pelo Magistrado, inclusive o próprio magistrado, permanecendo apenas o(s) acusado(a)(s) e seu(s) defensor(es).
Após, e somente após, a comunicação da advogada ao magistrado que a conversa/entrevista foi encerrada, todos as partes reingressaram a sala de reunião/audiência virtual.
Em seguida, sem oposição da acusação e da defesa, a MM juiz passou a gravar a presente audiência/reunião virtual através do MICROSOFT TEAMS e a ouvir as testemunhas arroladas: A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: ODIR DA SILVA ALMEIDA, portador(a) do documento de identificação RG 40264, brasileiro, policial militar, lotado no 9º BPM.
ADVERTIDO E COMPROMISSADO. - As perguntas do(a) Representante do Ministério Público respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS. - As perguntas do(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa / Defensor(a) Público(a) respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS. - As perguntas do(a)(s) Juízo respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Constam nos autos informação que a testemunha de acusação IPC HOMERO GOIS E SILVA DE SOUZA faleceu no dia 26/12/2022, ID 85611477.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DE DEFESA: JOSE HERALDO BARROS DO NASCIMENTO, portador(a) do documento de identificação RG 1937309, brasileiro, lavrador, residente na Vila do Piria, s/n., Município de Curralinho ADVERTIDO E COMPROMISSADO. - Sem perguntas pelo(a) Representante do Ministério Público. - As perguntas do(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa / Defensor(a) Público(a) respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS. - As perguntas do(a)(s) Juízo respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS.
SEGUNDA TESTEMUNHA: WILSON MARQUES DA SILVA, portador(a) do documento de identificação RG 2208190, brasileiro, pescador, Vili do Piria, s/n, Rua Nova, terceira casa, próxima à Assembleia de Deus.
ADVERTIDO E COMPROMISSADO. - Sem perguntas pelo(a) Representante do Ministério Público. - As perguntas do(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa / Defensor(a) Público(a) respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS. - Sem perguntas pelo(a)(s) Juízo.
QUANTO às demais testemunhas arroladas na defesa.
A defesa DESISTE de suas oitivas.
O Ministério Público CONCORDA.
HOMOLOGO.
A GRAVAÇÃO da audiência foi INTERROMPIDA.
Em seguida, foi garantida a conversa/entrevista virtual e reservada do(a)(s) acusado(a)(s) com seu(s) defensor(es), na sala virtual, no momento em que todos os integrantes foram removidos pelo Magistrado, inclusive o próprio magistrado, permanecendo apenas o(s) acusado(a)(s) e seu(s) defensor(es).
Após, e somente após, a comunicação do(a)(s) defensor(es) ao magistrado que a conversa/entrevista foi encerrada, todos as partes reingressaram a sala de reunião/audiência virtual.
Em seguida, sem oposição da acusação e da defesa, a MM juíza passou a gravar novamente a presente audiência/reunião virtual através do MICROSOFT TEAMS e passou ao interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s), qualificado(a)(s) e ouvido(a)(s) separadamente conforme segue: Nome: LISLANDRO RAMOS DA SILVA Naturalidade: brasileiro, nasceu em Belém/PA.
Estado Civil: união estável.
Idade: 28 anos, nasceu em 31/05/1994.
CPF: *03.***.*55-56 Profissão: Pescador Filiação: Iolanda Gomes Ramos e Lauro Cardoso da Silva Grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Se é eleitor: sim, vota em Curralinho/Pa.
Se tem filhos: sim, duas (02) filhas.
Se faz uso de entorpecente: não.
Endereço: Vila do Piriá, zona rural, Curralinho-PA.
Se já foi preso ou processado: não.
Após, o acusado foi cientificado da acusação constante da denúncia, bem como informado do direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
Em seguida, gravada na ferramenta MICROSOFT TEAMS, passou a juíza a perguntar: As perguntas do(a) Representante do Ministério Público respondeu conforme gravação na ferramenta MICROSOFT TEAMS. -Sem perguntas pelo(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa / Defensor(a) Público(a).
TERMINADA as oitivas, as partes nada têm a requerer nos termos do artigo 402 do CPP.
DELIBERAÇÃO: A MM Juiz passou às alegações finais: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Alegações Finais, gravada em Mídia de CD/ROM.
PELA DEFESA DO ACUSADO: Alegações Finais, gravada em Mídia de CD/ROM.
Após apresentação de alegações finais orais pelas partes, o magistrado proferiu sentença em audiência (em anexo).
A presente audiência foi realizada de forma virtual, em razão dos efeitos e medidas adotadas em decorrência da PANDEMIA do COVID-19 e em consonância com as diretrizes e orientações da PORTARIA CONJUNTA Nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
O presente termo e gravação da audiência/reunião virtual foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, Representante do Ministério Público e Defesa(s) técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, sem a assinatura das partes, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
PRESENTES INTIMADOS.
Nada mais havendo, mandou a juíza que encerrasse o presente termo.
Eu __________, Rodrigo Souto, analista Jurídico, matrícula n. 207390, o digitei e subscrevi de ordem da MM Juiz de Direito presidente da presente audiência.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito SENTENÇA O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se configura nos termos do art. 14 da Lei 10.826/2003, mediante a prática das seguintes condutas: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Confira-se: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Contudo, no caso concreto, embora comprovado que o acusado era o proprietário da arma aprendida, bem assim que não possuía porte de arma, tem-se por atípica a conduta do réu - proprietário de uma espingarda e morador de comunidade rural com reduzido grau de instrução - , eis que o porte (guarda) de uma espingarda integra o cotidiano dos moradores rurais, seja para a defesa ao ataque de animais selvagens ou mesmo para a caça de subsistência alimentar.
O que se denota com toda clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, todavia, esse tipo de ação é aceita pela sociedade no sentido de que ainda é comum as pessoas se utilizarem de armas de fogo com o objetivo de obter alimento de suas famílias, principalmente trabalhadores rurais.
Esta não é, de nenhuma maneira, uma prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.
Entretanto, existem uma série de situações fáticas a serem consideradas.
Tem-se que o acusado foi preso em flagrante delito por policiais, na entrada de um ramal às margens da rodovia e quando ele voltava da caçada, o que subsidia a tese de que utilizava a arma para caça, muito embora naquele dia não tenham logrado êxito na busca por alimento.
Em regiões interioranas, as armas de fogo geralmente são usadas para a defesa pessoal e das famílias, e, também são utilizadas para a caça, provendo a própria subsistência dos ribeirinhos e moradores das zonas rurais.
O caso deve ser analisado de forma minuciosa, pois não posso fazer a subsunção exclusiva dos fatos à norma penal.
Devo verificar a situação concreta em que o acusado encontra-se inserido, e resta patente que no caso analisado se trata de estado de necessidade do réu em prover alimento para si e para sua família. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal em julgados semelhantes, o qual deve ser mantido no caso concreto, por razoabilidade, coerência e equidade.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PESSOAS DO INTERIOR.
USO PARA SUBSISTÊNCIA.
ATIPICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Diante das circunstâncias do caso e dos acusados, pessoas interioranas, o porte da arma de fogo mostra-se justificável, uma vez que na região é costumeira a utilização de arma de fogo para a própria subsistência. 2) Considera-se atípica a conduta de morador de comunidade rural em distante rincão amazônico que, não utilizando o armamento para fins indevidos e, embora não observado seu devido registro no órgão competente, detinha a posse e porte tão-somente para utilização na caça de subsistência familiar. 3) Recurso desprovido.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0007057-15.2017.8.03.0002, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Março de 2019) PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Deve ser tida como atípica a conduta do ribeirinho, morador do interior do estado, que possui arma de fogo para se proteger do ataque de animais selvagens, bem como para caçar e prover a sua subsistência e de sua família, pois a caça de animais silvestres para saciar a fome não configura o crime do art. 29 da Lei nº 9.605/1998; 2) Mesmo na hipótese de não se reconhecer a atipicidade da conduta ou o estado de necessidade, seria o caso de absolvêlos com fundamento no art. 21, primeira parte, do Código Penal, que prevê que o erro, quando escusável, isenta o indivíduo de pena. 3) Recurso do Ministério Público desprovido.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0000885-91.2016.8.03.0002, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Agosto de 2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) In casu, em que pese o apelante, na fase policial, ter confirmado que teria emprestado as espingardas para os outros denunciados, ele disse, em Juízo, que deixou as armas no “Barracão” (área de trabalho) onde eles trabalhavam, área da AMCEL, para que pudessem se defender de animais selvagens, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, evidenciando, assim, o alegado estado de necessidade; 2) As provas produzidas na fase pré-processual até tenderam a apontar a responsabilidade do apelante.
Contudo, quando da instrução processual, nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que pudesse, mesmo indiretamente, subsidiar a condenação; 3) Recurso de apelação conhecido e, por maioria, provido, para absolver o apelante.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0000974-73.2014.8.03.0006, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Setembro de 2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LEI DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
HOMEM DO INTERIOR.
ATIPICIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1) Configura-se como atípica a conduta do ribeirinho e morador de comunidade rural em distante rincão amazônico que guarda arma de fogo - espingarda - para a defesa ao ataque de animais selvagens.
Precedentes do TJAP. 2) Apelação provida.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0000952-31.2013.8.03.0012, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015).
Isto posto, com base em toda documentação acostada aos autos assim como no depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, ABOLVO, com base no artigo 386, III DO Código de Processo Penal, LISLANDRO RAMOS DA SILVA no crime de porte de arma, artigo 14, da lei 10.826/03.
REVOGO eventual decretação de PRISÃO PREVENTIVA em face do sentenciado LISLANDRO RAMOS DA SILVA, com fulcro no art. 386, parágrafo único, inciso I, do CPP, e DETERMINO que seja IMEDIATAMENTE solto, salvo se estiver preso por outro processo após consulta ao BNMP, bem como, TORNO SEM EFEITO toda e qualquer medida cautelar diversa da prisão, eventualmente, decretada em face do sentenciado, nos autos do presente processo, inteligência do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura e/ou contra mandado de prisão, conforme o caso com referência a apenas esse processo.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
No caso de existirem bens apreendidos: - tratando-se de simulacro ou arma branca, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO; - sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03: que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; - no caso de outros bens apreendidos, desde que lícitos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição; - na hipótese de haver droga apreendida, determino a sua incineração, nos termos da lei.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Sentença publicada em audiência.
Todos os presentes já foram intimados.
Curralinho, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
01/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:47
Juntada de Alvará de Soltura
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01/02/2023 15:14
Concedida a Liberdade provisória de LISLANDRO RAMOS DA SILVA - CPF: *03.***.*55-56 (REU).
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01/02/2023 15:07
Juntada de Informações
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01/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:30 Vara Única de Curralinho.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0800645-04.2022.8.14.0083 - AÇÃO PENAL - PROCESIMENTO ORDINÁRIO Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fique por esse ato intimado a causídica MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO (OAB/PA 24629) para CIÊNCIA acerca do ofício ID 85419098 que trata de impossibilidade de comparecimento de testemunha.
Curralinho/PA, 30 de janeiro de 2023.
De ordem, SANDRA ELI ARAUJO RIBEIRO Auxiliar Judiciária Vara Única da Comarca de Curralinho -
30/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800645-04.2022.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos etc.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Representante do Ministério Público com atribuições perante esta Comarca, em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal – exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação do crime – ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Portanto, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda que não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual/DEFENSOR DATIVO.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo nomeio O ADVOGADO RAIMUNDO MAURÍCIO PINTO JÚNIOR, OAB/PA 29.830, telefone (91) 99175-4703, como DEFENSOR DATIVO, para exercer a defesa do(s) réu(s), com vistas dos autos.
NO QUE TANGE A COTA MINISTERIAL, cumpra-se como requer no item 3, devendo a autoridade policial ser intimada para ciência do requerido pelo Promotor de Justiça.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P.
I.
C.
Curralinho, datado e assinado eletronicamente Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
23/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:30 Vara Única de Curralinho.
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23/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:55
Desentranhado o documento
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23/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2022 00:44
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:55
Recebida a denúncia contra LISLANDRO RAMOS DA SILVA - CPF: *03.***.*55-56 (REU)
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27/10/2022 13:18
Apensado ao processo 0800507-37.2022.8.14.0083
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27/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/10/2022 14:24
Juntada de Petição de denúncia
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19/10/2022 08:29
Juntada de Ofício
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19/10/2022 08:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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