TJPA - 0800508-82.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:42
Baixa Definitiva
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800508-82.2019.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB/SP N. 131.646) AGRAVADO: F.
PIO & CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: WWRA – ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB/PA N. 3312) E OUTROS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A., em face da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial de Empresa (Proc. n° 0721626-81.2016.814.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proposta em desfavor de F.
PIO & CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, que homologou o modificativo do plano de recuperação judicial, concedendo a recuperação judicial ao grupo econômico agravado.
Em suas razões (ID n.º 1328437), pugna o banco agravante pela reforma da decisão por error in judicando.
Argumenta, em suma, que não obstante ter sido vencido, referido plano modificativo foi aprovado por maioria de votos na Assembleia Geral de Credores ocorrida em 06/02/2017.
Aduz que suas objeções à homologação do plano de recuperação foram sumariamente ignoradas pelo juízo singular, ressaltando que foram aventadas questões que impediriam a concessão de recuperação em sede de controle de legalidade.
Sustenta que a decisão agravada caracteriza desvirtuamento da lei recuperacional sob o famigerado princípio da preservação da empresa, o que coloca parte dos credores em posição desprivilegiada frente aos demais.
Nesse sentido, defende a abusividade e falta de razoabilidade do deságio de 70% e da carência de 20 meses para início dos pagamentos.
Menciona que as agravadas pretendem impor aos seus credores um plano abusivo, utilizando-se do processo de Recuperação Judicial como um instrumento para a consecução de fins ilegítimos.
Sob o mesmo viés, aduz que o TJSP, em caso semelhante, já impediu a homologação de plano recuperacional por apresentar condições excessivamente onerosas aos credores e determinou a apresentação de novo documento com condições minimamente plausíveis, proporcionais e razoáveis.
Giza que a falta de controle judicial da legalidade das cláusulas do plano de recuperação desvirtua a intenção do legislador, protegendo a má-fé e postergando por anos a fio a decretação da falência de uma empresa inviável que mostrou resultados negativos mesmo durante o prazo de carência.
Repisa que há deságio exagerado e prazo imprevisível para pagamento do crédito, em desrespeito aos credores em infundado favorecimento das devedoras.
Ademais, ressalta que não obstante a soberania da assembleia de credores, esta deve ser relativizada pelo importante e salutar controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário (Enunciado 44 do CJF).
Reporta que a decisão agravada chancelou a ilegalidade da cláusula de liberação dos avais e demais garantias (reais ou fidejussórias), aduzindo que embora o plano opere a novação das dívidas a ele submetidas, tais garantias sobre terceiros coobrigados deveriam ser preservadas (LFR, art. 49, § 1º c/c art. 59 e art. 61 - novação sui generis).
Defende a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre credores de mesma classe (quirografários) operada no modificativo ao plano de recuperação judicial, com flagrante vantagem para o BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA, em detrimento dos demais credores das classes às quais pertence a referida instituição financeira, previstas nas cláusulas 7.3.1. e 10.1.2 do modificativo.
Dessa forma, haveria violação ao princípio da legalidade (CR, art. 5º c/c Lei n.º 11.101/05, art. 126).
Colaciona jurisprudência favorável à sua tese.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e, ao final, requer o provimento da insurgência.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 42/270 – pdf.
Os autos eletrônicos foram distribuídos por sorteio Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (ID n.º 1362429).
Após redistribuição, coube-me a Relatoria do feito, ocasião em que recebi o recurso apenas no efeito devolutivo (ID n. 1772316).
Em contrarrazões, as agravadas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 1853716).
Juntaram documentos.
O Ministério Público do Estado deixou de emitir parecer por não vislumbrar hipótese de intervenção (ID n. 2008343).
O recurso foi incluído em pauta de julgamento, ocasião em que os agravados requereram a retirada do feito de pauta, para fins de sustentação oral e, posteriormente, as próprios partes contendoras requereram a suspensão do julgamento por videoconferência por 15 dias para tratativas de acordo entre as partes (ID n. 3833102 e ID n. 3836812).
Em despachos de ID n. 4051904 e 5160197, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à eventual celebração de acordo, ao que informaram que chegaram a um acordo extrajudicial, o qual pendia apenas de homologação pelo juízo a quo.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido, por prejudicialidade (CPC, art. 932, III) e falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade, qual seja, interesse recursal.
Conforme noticiado nos autos, as partes firmaram acordo nos autos da Impugnação de Crédito nº 0816726-29.2017.8.14.0301, distribuído por dependência à Ação de Recuperação Judicial (Proc. n.º 0721626-81.2016.8.14.0301), tendo o processo originário sido sentenciado em 18/02/2022, ocasião em que se homologou por sentença acordo entre as partes (ID n.º 50980964 dos autos de origem), in verbis: (...) Vistos, etc.
Exequente e Executado(s) já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito.
Interposta a inicial com custas devidamente pagas, as partes envolvidas requerem a homologação de acordo e consequente extinção do feito.
O Administrador Judicial apresentou parecer favorável a homologação do acordo.
O Ministério Público foi intimado e não se manifestou.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição protocolada nos autos de nº 0827922-25.2019.8.14.0301, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na data da assinatura da presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais. (...)” Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
A sentença proferida nos autos originários torna prejudicado o presente recurso, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Diante da composição da lide, tendo havido a homologação de acordo extrajudicial, impõe-se a declaração de perda do objeto do presente agravo de instrumento, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil Quanto a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 1.
Aquiescência - A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracteriza aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer...
A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 10ª, São Paulo, 2007, p. 833).
Nesse sentido a jurisprudência do Eg.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Sendo possível a desistência do recurso a qualquer tempo, independente da aceitação da outra parte, mostra-se possível a homologação do pedido de desistência da parte agravante, a qual expressamente manifestou-se no sentido do desinteresse no prosseguimento do recurso.
Exegese dos artigos 501 e 502 do CPC.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-16, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 03/06/2013).
AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
LIMINAR.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologada a desistência do recurso intentado, nos termos dos artigos 501 e 502, ambos do CPC.
Homologada a desistência do recurso. (Agravo Nº *00.***.*34-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Ante o pedido de desistência do agravo de instrumento, a sua homologação é medida impositiva, nos termos do artigo 501 do CPC.
Desistência homologada. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-68, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/05/2012).
Posto isso, ante a perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ex vi do art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém, 03 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:20
Prejudicado o recurso
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28/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800508-82.2019.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB/SP N. 131.646) AGRAVADO: F.
PIO & CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVADO: WWRA – ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB/PA N. 3312) E OUTROS MINISTÉRIO PÚBLICO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. Considerando o transcurso do prazo suplementar referido na petição de ID n. 4104432, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à tratativa do acordo. Após conclusos. Belém, 31 de maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2020 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/06/2020 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
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27/05/2019 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2019 10:00
Conclusos ao relator
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12/02/2019 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 08:11
Conclusos ao relator
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30/01/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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