TJPA - 0900596-93.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0900596-93.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 26 de junho de 2024 -
26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Apelação n.º 0900596-93.2022.8.14.0301 Apelante: Município de Belém Apelada: Silvana Socorro Tavares Carvalho Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Silvana Socorro Tavares Carvalho, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, tenho que a concessão parcial da segurança é a medida que se impõe, ante a violação ao direito líquido e certo da impetrante de progredir na carreira.
Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre o vencimento-base da Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa (referência salarial n°. 21), julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública e pela impetrante, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.” O Município de Belém interpôs recurso de apelação, tendo argumentado, inicialmente, que a sentença está equivocada pois a parcela pleiteada não se trata de prestação de trato sucessivo, mas que diz respeito ao próprio direito de fundo, o qual fora atingido pela prescrição.
Nesse sentido argumenta que o suposto direito nasceu a partir do momento em que a servidora tomou ciência de que não recebeu nenhum reajuste em função do tempo que labora, ultrapassando os 5 anos.
No mérito, alega que o dispositivo da Lei Municipal que trata da progressão Funcional nunca foi implementado pela Administração Pública, e que não se pode admitir que o fator tempo de serviço seja critério para concessão de duas vantagens distintas.
Diz que o pleito é incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e traria graves prejuízos ao ente municipal.
Assim, pleiteia que o recurso seja provido para que haja reforma da sentença, denegando a segurança pleiteada na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID. 15015621 - Pág. 1/9).
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito, seu não provimento (ID. 18380862 - Pág. 1/4). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da do recurso de apelação.
Após análise dos autos, apura-se que a apelada é servidora pública concursada do Município de Belém, desde 23/12/1997, e que o cerne da sua demanda se relaciona à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, com devida elevação à referência salarial e a percepção da parcela relativa a tal progressão.
Inicialmente, cumpre ponderar que as pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932.
Todavia, é importante esclarecer que já existe entendimento consolidado no sentido de não ser aplicável a prescrição de fundo de direito nas obrigações de trato sucessivo, sendo esta a hipótese dos autos.
Esclareço, ainda, que “trato sucessivo” é o direito que se renova mês a mês, como no caso concreto, ante a suposta omissão do impetrado/Apelante em efetuar o pagamento discutido na presente ação.
Conclusão que se pode extrair do verbete da Súmula 85 do STJ: “Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Este E.
Tribunal segue na mesma linha: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
RESP 1.251.993/PR E SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ARTIGO 475 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de mérito.
Tese de Incidência da Prescrição Trienal, com base no art. 10 do Decreto 20.910/32 e artigo 206, §3º, V do CC/02.
As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
REsp 1.251.993/PR.
Ademais, a questão não versa sobre pretensão à reparação civil e sim sobre regularização de trato sucessivo, estando fulminadas pela prescrição somente as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
Prejudicial rejeitada. (...) 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. 5. À unanimidade. (TJPA, Acórdão 181.632, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-13). (Grifei).
Sendo assim, não assiste razão ao Apelante, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, consigno que, de fato, a apelada é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de enfermagem com lotação na Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, e já acumula mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público junto ao Município de Belém, sem interrupções, razão pela qual faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade na forma prevista pela Lei Municipal n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), com as alterações inseridas pela Lei n.º 7.546/1991: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Diante da simples leitura dos referidos dispositivos, concluo que a progressão horizontal por antiguidade dos servidores do município de Belém ocorrerá de forma automática, sendo suficiente o atendimento dos requisitos legais.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora, Dra Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (9334503, 9334503, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Os autores comprovaram o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senho (9274562, 9274562, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06)” Por fim, imperioso ressaltar que a implementação da progressão funcional em comento não se confunde com o recebimento do adicional por tempo de serviço, o qual está previsto no art. 80 da Lei Municipal n.º 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), já que a primeira incide no vencimento-base, enquanto o segundo constitui um acréscimo pecuniário, possuindo, portanto, naturezas jurídicas distintas.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, posto que este dispositivo incide tão somente na percepção de acréscimos pecuniários.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio (9079075, 9079075, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (8781108, 8781108, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-31).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES. 7363877, 7363877, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
Desta feita, não merece reparos o decisum ora atacado, pois foram atendidos os requisitos para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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06/03/2024 08:21
Conclusos ao relator
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2024 23:59.
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13/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:32
Conclusos ao relator
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18/07/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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