TJPA - 0900596-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900596-93.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Impetrante : SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO.
Impetrado : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivada no serviço público em 23/12/1997, após ser aprovada no Concurso Público Nº. 004/95 – PMB / SEMAD, enquadrada, quando da admissão, na referência salarial 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnica em Enfermagem.
Informa que faz parte do grupo Nível Médio, subgrupo I, e que acumula 25 (vinte e cinco) anos de serviço ao Município de Belém.
Afirma que de acordo com as Leis Municipais nº. 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (05) anos de efetivo serviço.
Contudo, permanece na mesma referência salarial desde o seu ingresso.
Aduz que com mais de 25 (vinte e cinco) anos como servidora efetiva, deveria estar enquadrada na referência salarial n°. 21 (vinte e um), considerando os quinquênios já transcorridos.
Alega que a autoridade coatora é contrária ao pleito dos servidores, pelo que se torna despiciendo qualquer requerimento administrativo.
Em sendo assim, recorre ao Judiciário e requer a concessão da ordem para obter a implementação da progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Requereu ainda a concessão de medida liminar para que seja determinada a implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade), elevando-a à referência salarial n° 21 (vinte e um), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação no seu Acervo Funcional e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar, ID. 83625503.
Notificada, a parte Impetrada, apresentou informações (ID. 86146387), suscitando, em suma, que o mandado de segurança não é o meio cabível para pleitear o pagamento de valores patrimoniais retroativos, a prejudicial de prescrição quinquenal de fundo de direito, e no mérito, a improcedência do pedido de progressão funcional, por ser pautado em norma municipal pendente de regulamentação, sendo a Lei 7.507/91 norma de eficácia contida.
Alegou também que não houve a demonstração do tempo de serviço efetivo pela parte Impetrante, o que levaria à extinção do feito dado não caber dilação probatória.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela concessão parcial da segurança (ID. 89224623).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em que a parte impetrante requer a concessão de progressão funcional por antiguidade, com fundamento nas Leis municipais nº. 7.502/90, 7.507/91, 7.546/91 e 7.528/91, elevando-a à referência salarial n°. 21 (vinte e um), com os correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base.
Suscitou o impetrado a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. É sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte impetrante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A impetrante busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão, correspondendo aos níveis de referência da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente municipal não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº 7.507/91 e nº 7.673/93, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Ou seja, segundo a impetrante, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da Impetrante.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, que deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da Impetrante, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de cinco anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir a impetrante direito líquido e certo às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Por outro lado, conforme se pode constatar no documento de ID. 83260088 e outros, a Impetrante foi enquadrada no cargo de “Técnico em Enfermagem”, a contar do ano 1996, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional por antiguidade, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando da impetração desta ação (referência salarial n°. 21), com reflexo em seus vencimentos pela incorporação de tal vantagem.
Assim, demonstrado está o direito da impetrante de ser reenquadrada, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela impetrante não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que completado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam.
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 05 (cinco) anos no efetivo exercício de cargo público municipal, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a impetrante direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI).
Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como em verdade, requer a impetrante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrada pelo próprio ente municipal no cargo de “Técnico em Enfermagem”, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I, da Lei Municipal nº 7.528/91 (e também da Lei nº Municipal 7.673/1993, em seu art. 2º), entendo cabível o pleito da Impetrante para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que a impetrante é servidora pública estatutária, nomeada em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 05 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional.
Todavia, quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos a contar da data de impetração desta ação, entendo como incabível pela via do mandamus, por não ser o instrumento processual cabível para pleitear valores patrimoniais retroativos, sendo, por consequência, inviável a sua impetração como substituto da ação de cobrança. É o que preceituam as Súmulas nº 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, in verbis, respectivamente: SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Coadunando com o entendimento do STF: Processo: AgRg no RMS 34334 SP 2011/0089586-4 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 09/09/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 17/09/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DA VERBA.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 269 DO STF. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, postulando em nome próprio direito alheio (substituição processual), contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário dos recorrentes em face das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 2.
Como prova documental, os impetrantes valem-se de alvará de levantamento expedido pela 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP (fl. 12) em processo de arrolamento (arts. 1.031 e seguintes do CPC).
Não se pode cogitar na existência de direito líquido e certo ao: "pagamento imediato dos valores devidos" quando os insurgentes procuram fundamentar sua pretensão em alvará expedido em procedimento de jurisdição voluntária, além de encontrar as pretensões recursais os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 3.
Agravo regimental não provido.
Ante todo o exposto, tenho que a concessão parcial da segurança é a medida que se impõe, ante a violação ao direito líquido e certo da impetrante de progredir na carreira.
Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre o vencimento-base da Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa (referência salarial n°. 21), julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública e pela impetrante, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
26/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:13
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0900596-93.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação das informações de ID 86147639, que foram oferecidas tempestivamente, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09 (art. 1º, §2º, XXIII, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB).
Belém, 8 de março de 2023.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
08/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900596-93.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA SOCORRO TAVARES CARVALHO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivada no serviço público em 23/12/1997, após ser aprovada no Concurso Público Nº 004/95 – PMB / SEMAD, enquadrada, quando da admissão, na referência salarial 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnica em Enfermagem.
Informa que faz parte do grupo Nível Médio, subgrupo I, e que acumula 25 (vinte e cinco) anos de serviço ao Município de Belém.
Afirma que, de acordo com as Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço, contudo permanece na mesma referência salarial desde o seu ingresso.
Aduz que com mais de 25 (vinte e cinco) anos como servidora efetiva deveria estar enquadrada na referência salarial n° 21 (vinte e um), considerando os quinquênios já transcorridos.
Alega que a autoridade coatora é contrária ao pleito dos servidores, pelo que se torna despiciendo qualquer requerimento administrativo.
Em sendo assim, recorre ao Judiciário e requer a concessão de ordem para obter a implementação da progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade), elevando-o à referência salarial n° 21 (vinte e um), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação no seu Acervo Funcional e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a implementação de progressão funcional por antiguidade.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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