TJPA - 0805127-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/05/2024 08:58
Conclusos ao relator
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de YASUHIDE WATANABE em 17/08/2023 23:59.
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16/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ALVORADA S.A. em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Y WATANABE - ME em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de YASUHIDE WATANABE em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:26
Conclusos ao relator
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01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de YASUHIDE WATANABE em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ALVORADA S.A. em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Y WATANABE - ME em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0805127-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: Y WATANABE - ME, YASUHIDE WATANABE Advogado(s) do reclamante: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA, TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA, MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE, RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES, BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDO MELO CORREA DA ROCHA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Y WATANABE - ME e OUTRO interpuseram recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5310581) com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão que rejeitou a Exceção de Suspeição n.º 0000142-34.2006.8.14.0301, oposta em face do perito judicial RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em trâmite sob o n.º 0011565-65.2002.8.14.0301, perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada pelos agravantes, em detrimento de BCO BILBAO VIZCAYA ARGETARIA BRASIL S/A.
A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, Acolhe-se, parcialmente, a presente Exceção de Suspeição do Perito Judicial, para declarar a nulidade da prova pericial realizada nos autos por falta de intimação dos assistentes técnicos quanto à data e local dos trabalhos de continuação da perícia, determinando que nova perícia seja feita, mediante a intimação das partes devidamente certificada nos autos.
Notifique-se, pessoalmente, o excepto sobre a presente decisão, bem como para refazer a perícia no prazo anteriormente determinado.
Belém, 29 de abril de 2009.
Irresignados, os agravantes manejaram o presente recurso aduzindo, em síntese, a suspeição do perito judicial por ele ser empregado e analista do Banco Basa, não dispondo de imparcialidade justamente por esta condição e por ter atuado como assistente técnico do mencionado banco na ação proposta por Gastão de Carvalho Filho, emitindo parecer técnico favorável ao banco.
Argumentam, ainda, a configuração da suspeição por litigarem os agravantes com o Banco Basa, empregador do agravado, em outra ação cujo objeto é idêntico ao da ação da qual decorre a presente exceção de suspeição.
Sustentam que em outra ação com a mesma matéria, movida por Reflorestadora Mojú-Acará Ltda contra o Banco Basa, o agravado fora nomeado como perito judicial e, ao mesmo tempo, indicado como assistente do banco réu, sendo que somente comunicou seu impedimento após provocação da parte adversa.
Ressaltam que nesses autos o agravado, na condição de assistente indicado pelo réu, emitiu parecer técnico em defesa dos interesses do banco.
Afirmam que a perita judicial indicada para atuar no lugar do agravado também foi substituída após impugnação da parte adversa, por manter estreita relação com o agravado, inclusive compartilhando escritório profissional no mesmo endereço, asseverando a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora a seu favor.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso e a concessão do feito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento de mérito do recurso, remetendo cópia dos autos às autoridades responsáveis para apuração de responsabilidade e punição do excepto/agravado pelos atos praticados.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e o integral acolhimento da exceção de suspeição para destituir o agravado do cargo de perito judicial. É o relatório.
Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Parefacialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 5517595, porquanto a decisão (ID 5335357) que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento partiu de premissa equivocada quanto a legislação aplicável e a respectiva contagem do prazo recursal, na medida em que não considerou a interrupção do prazo com a oposição de embargos de declaração e a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRAZO RECURSAL.
SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015.PRAZO RECURSAL.
LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO.
INTERRUPÇÃO.
LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO. 1.
Ação ajuizada em 15/10/2009.
Recurso Especial interposto em 26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data da publicação da sentença, o que atrairia a aplicação do CPC/73, ou a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a fazer incidir o CPC/2015. 3.
Os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração entre julgadores e cidadãos. 4.
O CPC/2015 deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso, excetuando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 5.
O prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem.
Se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1691373/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento de ID 5310581 e, por consequência, passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
A decisão agravada declarou nula a perícia judicial, mas não acolheu a exceção de suspeição intentada em detrimento do perito judicial nomeado pelo juízo.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de efeito suspensivo, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado.
Isto porque, entendo que a existência de vínculo empregatício entre o perito contador e o banco réu na demanda retira do profissional a isenção e imparcialidade necessárias à elaboração da prova técnica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PERITO.
CREDENCIAMENTO AO HOSPITAL RÉU.
SUSPEIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A existência de vínculo entre o perito médico e o hospital réu na demanda, ainda que sob simples credenciamento para a realização de cirurgias dentro da estrutura hospitalar, retira do profissional a isenção e imparcialidade necessárias à elaboração da prova técnica.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o perito nomeado nos autos é suspeito para a elaboração de laudo técnico sobre a ocorrência de erro médico.
A revisão desse entendimento enseja o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1699801/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO MÉDICO PERITO CONVENIADO À COOPERATIVA RÉ.
ARTS. 134, 135 E 138 DO CPC.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As causas de impedimento e suspeição previstas para o Juiz na norma processual (arts. 134 e 135 do CPC) aplicam-se também ao perito (art. 138, parágrafo único, do CPC). 2.
Em que pese não estar o julgador adstrito às conclusões apostas no laudo elaborado pelo expert, é inegável que a prova pericial contribui para a formação do convencimento do magistrado, motivo pelo qual é imprescindível que não contenha nenhum rastro de parcialidade capaz de comprometê-la. 3.
Reputa-se fundada a suspeição do médico para atuar como perito do juízo em ação na qual a cooperativa de trabalho de que conveniado figure como parte. 4.
O interesse do expert no julgamento da causa em favor da cooperativa demandada revela-se evidente, no caso, não só por sua condição de cooperado, mas por constar do estatuto social da referida instituição disposições que, a um só tempo, asseguram-lhe direito de participação nas sobras líquidas do exercício e sujeitam-lhe à distribuição e ao rateio de eventuais prejuízos. 5.
Arguida a suspeição do perito na primeira oportunidade em que possível à parte suscitante fazê-lo, não há falar na ocorrência de preclusão. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1524424/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Outrossim, o risco de dano revela-se presente diante da possibilidade do julgamento de mérito da ação principal no interregno de tramitação do recurso.
Quanto ao pedido de desconstituição do perito judicial, vislumbro o risco de irreversibilidade da medida, afigurando-se prudente aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 05 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2021 06:23
Conclusos ao relator
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28/07/2021 06:20
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ALVORADA S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de julho de 2021 -
03/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ALVORADA S.A. em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0805127-84.2021.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM Nº: 0000142-34.2006.8.14.0301 AGRAVANTE: Y WATANABE - ME, YASUHIDE WATANABE Advogado(s) do reclamante: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA, TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA, MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE, RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES, BANCO ALVORADA S.A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Y WATANABE - ME e OUTRO interpuseram recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5310581) com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão que rejeitou a Exceção de Suspeição n.º 0000142-34.2006.8.14.0301, oposta em face do perito judicial RODRIGO ANTONIO FREIRE FERNANDES, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em trâmite sob o n.º 0011565-65.2002.8.14.0301, perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada pelos agravantes, em detrimento de BCO BILBAO VIZCAYA ARGETARIA BRASIL S/A.
A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, Acolhe-se, parcialmente, a presente Exceção de Suspeição do Perito Judicial, para declarar a nulidade da prova pericial realizada nos autos por falta de intimação dos assistentes técnicos quanto à data e local dos trabalhos de continuação da perícia, determinando que nova perícia seja feita, mediante a intimação das partes devidamente certificada nos autos.
Notifique-se, pessoalmente, o excepto sobre a presente decisão, bem como para refazer a perícia no prazo anteriormente determinado.
Belém, 29 de abril de 2009. Irresignados, os agravantes manejaram o presente recurso aduzindo, em síntese, a suspeição do perito judicial por ele ser empregado e analista do Banco Basa, não dispondo da indispensável imparcialidade justamente por esta condição e por ter atuado como assistente técnico do mencionado banco na ação proposta por Gastão de Carvalho Filho, na qual emitiu parecer técnico favorável ao banco.
Argumenta, ainda, a configuração da suspeição por litigarem os agravantes com o Banco Basa, empregador do agravado, em outra ação cujo objeto é idêntico ao da ação principal da presente exceção de suspeição.
Sustentam que em outra ação com a mesma matéria, movida por Reflorestadora Mojú-Acará Ltda, em detrimento do Banco Basa, o agravado fora nomeado como perito judicial e, ao mesmo tempo, indicado como assistente do banco réu, sendo que somente comunicou seu impedimento após provocação da parte adversa.
Afirmam que nesses autos o agravado, na condição de assistente indicado pelo réu, emitiu parecer técnico em defesa dos interesses do banco. Ressaltam que a perita judicial indicada em substituição ao agravado também foi substituída após impugnação da parte, por manter estreita relação com o agravado, inclusive compartilhando escritório profissional no mesmo endereço.
Seguem afirmando, ainda, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em seu favor.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, remetendo cópia dos autos às autoridades responsáveis para apuração de responsabilidade e punição do excepto/agravado pelos atos praticados.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e acolhimento da exceção de suspeição para destituir o agravado do cargo de perito judicial. É o relatório. Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Cinge-se o objeto do presente recurso, na decisão que apesar de ter declarado nula a perícia judicial, não acolheu a exceção de suspeição intentada em detrimento do perito nomeado pelo juízo.
Inicialmente, imperioso esclarecer que a legislação vigente quando da publicação da decisão agravada era o CPC de 1973.
Isso porque, o objeto do recurso não é a decisão que analisou os embargos de declaração, que foi publicada em 2021, mas sim a decisão que julgou a exceção de suspeição em si, proferida no ano de 2009.
Os aclaratórios não possuem outra função senão sanar omissão, obscuridade ou contradição, sem possibilidade de rediscussão da matéria, de modo que a sua apresentação suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
No interregno compreendido entre a publicação da decisão agravada (2009) e a prolação da decisão que julgou os embargos de declaração (2021), o prazo para a interposição de outros recursos esteve suspenso por força do art. 538 do CPC de 1973[1].
Porém, a decisão agravada fora publicada no ano de 2009.
Nesse sentido, os requisitos de admissibilidade recursal devem ser aferidos à luz da legislação revogada (CPC/1973), pois aos recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ[2].
Repise-se: embora o presente recurso somente tenha sido protocolizado em 2021, pois após a prolação da decisão que analisou os embargos de declaração, a sua admissibilidade deve ser aferida a partir dos requisitos do CPC/73, quando de fato nasceu para o agravante o direito de recorrer da decisão que julgou a exceção de suspeição, em 2009, mas que estava com a contagem do prazo suspensa por conta da oposição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisitos extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplinava o CPC/1973: Código de Processo Civil de 1973 Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso).
Portanto, a parte tinha o prazo de 10 (dez) dias para ingressar com o agravo de instrumento, sendo que essa contagem é em dias corridos – e não em dias úteis, como é no CPC/2015.
No caso dos autos, a decisão que julgou os embargos de declaração fora publicada no dia 13/05/2021 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 14/05/2021 (terça-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo final para a interposição do recurso foi em 23/05/2021 (domingo), mas por ser domingo, prorroga-se para o próximo dia útil[3], qual sejam 24/05/2021 (segunda-feira).
Porém, o recurso só foi protocolizado em 07/06/2021, portanto, flagrantemente intempestivo.
A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Belém-PA, de 10 de junho de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Processo Civil de 1973 Art. 538.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. [2] Enunciado administrativo n. 2 do STJ Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [3] Código de Processo Civil de 1973 Art. 240, Parágrafo único.
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990) -
10/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:34
Não conhecido o recurso de BANCO ALVORADA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (AGRAVADO)
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09/06/2021 23:32
Conclusos para decisão
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09/06/2021 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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