TJPA - 0803157-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:12
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ILVANETE ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILSON AURELIO DE MOURA PALHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:33
Conhecido o recurso de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES - CPF: *67.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:44
Conclusos ao relator
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04/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803157-49.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0808286-73.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES AGRAVADOS: ILVANETE ALMEIDA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando o teor da decisão de Id. 5249587, bem como o das certidões de Id. 5498772 e Id. 5703403, acautelem-se os autos na Unidade de Processamento Judicial - UPJ; 2.
Comunicado o julgamento da habilitação dos sucessores na origem, conclusos; 3.
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 05 de agostode 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/07/2021 08:49
Conclusos ao relator
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20/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803157-49.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0808286-73.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES AGRAVADOS: ILVANETE ALMEIDA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Considerando que o pedido de habilitação de sucessores também foi formalizado na origem (Id. 26174706), deverá o referido incidente lá ser processado, pois onde tramitam os autos principais, nos moldes do que preconizam o art. 313, §1º[1] c/c art. 689[2] do Código de Processo Civil; 2.
Defiro parcialmente o pedido de Id. 5044643, apenas para sobrestar o presente feito até o julgamento da habilitação dos sucessores na origem, o que deverá ser comunicado pelos sucessores; 3.
Ciência aos interessados e ao juízo unipessoal, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 31 maio de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [2] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. -
25/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803157-49.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0808286-73.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES AGRAVADOS: ILVANETE ALMEIDA DA SILVA e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Considerando que o pedido de habilitação de sucessores também foi formalizado na origem (Id. 26174706), deverá o referido incidente lá ser processado, pois onde tramitam os autos principais, nos moldes do que preconizam o art. 313, §1º[1] c/c art. 689[2] do Código de Processo Civil; 2.
Defiro parcialmente o pedido de Id. 5044643, apenas para sobrestar o presente feito até o julgamento da habilitação dos sucessores na origem, o que deverá ser comunicado pelos sucessores; 3.
Ciência aos interessados e ao juízo unipessoal, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 31 maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [2] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. -
31/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2021 06:04
Conclusos ao relator
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14/05/2021 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/05/2021 22:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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30/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:42
Conclusos ao relator
-
23/04/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/04/2021 10:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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15/04/2021 22:53
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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