TJPA - 0800300-84.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 01/05/2023
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03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800300-84.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: DANILO JESUS DA SILVA Endereço: 12 rua, 12, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070 Nome: GESSICA FROES JESUS Endereço: 12 rua, 12, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070 RÉUS: DECISÃO Parte autora apresentou petição inicial com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, após análise acurada dos autos, verifico que houve efetiva demonstração da alegada hipossuficiência.
Ademais, para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Em tempo, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da Parte Autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil), atendendo a indicação adiante indicada.
ANTE O EXPOSTO: 01.
DEFIRO A GRATUIDADE. 02.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, emenda a inicial a fim de realizar a juntada de documento essencial a comprovar as alegações, qual seja, cópia integral dos autos ou o número correto do processo. 04.
Posteriormente, REMETA-SE os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; 05.
Por fim, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800300-84.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando que a causa de pedir envolve alvará judicial e a Resolução nº 018/2007-GP (Define as Competências das Varas Cíveis da Comarca de Itaituba), DETERMINO: 01.
DECLINO a competência deste feito para 2º Vara Cível e Empresarial de Itaituba (PA); 02.
EXPEÇA-SE o necessário; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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