TJPA - 0022386-47.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/02/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 06:17
Baixa Definitiva
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25/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 19:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/01/2024 19:32
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e provido
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25/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022386-47.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: CARLOS ROMEU DA SILVA AVELAR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão monocrática de id. 12304933 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito.
Em suas razões recursais (id. 12453817), a parte embargante sustém a existência de erro material ante o fato de que os herdeiros tiveram duas oportunidades para habilitar-se no feito e não o fizeram, pelo que restaria claro o abandono do processo.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas ao id. 13074194. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
O vício erigido pela embargante, qual seja, ERRO MATERIAL, consiste em alguma inexatidão e/ou equívoco claramente perceptível, o que, inclusive, pode ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante quanto a análise acerca da oportunização ou não da habilitação dos herdeiros no feito importa em reexame do processo, não se enquadrando como erro material a ser sanado via aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas.
Por outro lado, o erro material é aquele apreensível "primo ictu oculi", é o erro de digitação, ou o aritmético, que pode complicar a interpretação do real sentido da decisão e que por isso exige pronta correção. 2.
Tirante isso a pretensão de mero rejulgamento da causa não enseja os embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1787708 SP 2020/0295032-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO AO QUAL É NEGADO PROVIMENTO. 1.
Erro material é alguma inexatidão na decisão que se vê com facilidade, pode ser reconhecido primu ictu oculi, ou seja, trata-se de equívoco tão claramente perceptível que pode inclusive ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, etc. 2.
A contradição, por sua vez, diz respeito a divergência de narrativa ou argumentos interna ao próprio julgado, conforme jurisprudência do STJ: "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" ( REsp 1647433/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
A discordância do embargante com relação ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo e majorados pela Turma Julgadora não se enquadra como erro material ou contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos declaratórios.
No caso, o embargante busca, em verdade, a reanálise da causa e, por conseguinte, a realização de novo julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, a questão apontada foi decidida, não sendo omissa; não há erro material algum, e não há contradição interna ao julgado, ou mesmo obscuridade. 4.
Negado provimento aos embargos declaratórios. (Apelação Cível 5000079-86.2013.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022 13:16:41) Nesse contexto, não havendo qualquer erro material a ser corrigido na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a r. decisão objurgada em todos os seus termos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022386-47.2011.8.14.0301 APELANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ROMEU DA SILVA AVELAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS/HERDEIROS IDENTIFICADOS NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE CARLOS ROMEU DA SILVA AVELAR em face da r. sentença (id. 11901984) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, na autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Transcrevo excerto da decisão vergastada (id. 11901984): “(...) DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, sendo inclusive a sua última manifestação nos presentes autos em 05/2013, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais, pela parte autora.
Atente-se a secretaria que, acaso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.” Em suas razões recursais (id. 11901985), a parte apelante sustém a necessidade de reforma da r. sentença extintiva ante a ausência de intimação pessoal dos herdeiros habilitados.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 11901986 – pág. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
Em 23.05.2012, ao id. 11901976 – pág. 4, o Douto Juízo de 1° grau determinou que, em razão do óbito do autor, os herdeiros regularizassem o pedido de habilitação no feito.
Ao id 11901977 – pág. 2, a Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os herdeiros para manifestarem-se acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito.
Pedido este que fora ratificado pelo Parquet ao id. 11901977 – pág. 8.
Ao id. 11901977 – pág. 10, o Douto Juízo a quo determinou a intimação pessoal dos interessados/herdeiros identificados nos autos (CLISCIANY SILVA FEIO AVELAR, WANDERSON CLAYTON FEIO AVELAR, KEILA FEIO AVELAR e CARLA FEIO AVELAR).
Ocorre que o mandado de intimação expedido para o cumprimento da determinação supra) foi feito em nome do de cujus (id. 11901978 – pág. 1), quando deveria ter sido feito em nome dos interessados/herdeiros.
Tanto assim o é que o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o Sr.
CARLOS ROMEU DA SILVA AVELAR por este não residir no endereço informado, consoante certidão ao id. 11901978 – pág. 2.
Em verdade, o autor já havia falecido há aproximadamente 3 anos da referida diligência (id. 11901974 – pág. 4), pelo que a Defensoria Pública ratificou pedido anterior para a intimação pessoal dos interessados/herdeiros (id. 11901978 – pág. 3).
Em novo despacho, o Douto Juízo de 1º grau determinou a intimação de herdeira menor, através de sua representante legal, por carta precatória para que esta procedesse à sua habilitação nos autos (id. 11901978 – pág. 6).
Ao id. 11901978 – pág. 10, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a herdeira menor ante a mudança de endereço.
Sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos do art. 485, III do CPC ante o abandono da causa (id. 11901984).
Todavia, resta evidenciado nos autos que, após a certidão noticiando a ausência de intimação do autor (id. 11901978 – pág. 2) – falecido há aproximadamente 3 anos antes da referida diligência – e a reiteração do pedido de intimação pessoal dos interessados (id. 11901978 – pág. 3), não houve a designação pelo juízo de qualquer determinação a ser cumprida em relação aos herdeiros CLISCIANY SILVA FEIO AVELAR, WANDERSON CLAYTON FEIO AVELAR, KEILA FEIO AVELAR e CARLA FEIO AVELAR já identificados nos autos ao id. 11901974 – pág. 2.
Neste viés, observa-se que a extinção do processo por abandono de causa não resolve o mérito processual e só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentindo, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Não destoa a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10351030226291001 Janaúba, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) COBRANÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC.
Apelo do autor.
Ausência de intimação pessoal para o devido prosseguimento do feito.
Violação do art. 485, § 1º do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00589425220138190038, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora.
Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem. (TJ-MT 00001062520188110106 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, in casu, verifico que a parte autora/apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que impede a extinção prematura do feito, pelo que merece reforma a r. sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:40
Conhecido o recurso de CARLOS ROMEU DA SILVA AVELAR - CPF: *71.***.*60-72 (APELANTE) e provido
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04/01/2023 23:38
Conclusos para decisão
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04/01/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:33
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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