TJPA - 0807928-21.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULO trabalha na loja NEW ROCK em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULO trabalha na loja NEW ROCK em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:41
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:09
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:58
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 01:50
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:23
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:19
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de RUDGLAN PARENTE SAMPAIO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 04:32
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 27/04/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de PAULO trabalha na loja NEW ROCK em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 18/04/2023 23:59.
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05/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/03/2023 07:48
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] Processo nº. 0807928-21.2023.8.14.0005 Requerente: UELCA ABREU GOMES ENDEREÇO: Rua Otamiro Sidão de Oliveira, nº 294, Quadra 11, Lote 37, fundo do parque dos Buriti I, Redenção/PA.
Requerido: PAULO “sem qualificação nos autos” Endereço: Loja NEW ROCK, localizada na Avenida Djalma Dutra, Centro, Altamira/PA (LOCAL DE TRABALHO).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Vistos.
Alega a parte requerente que firmou contrato de compra e venda com a terceira pessoa, sendo que esta, sem conhecimento da autora, repassou o veículo HONDA NXR, 160 BROS, 2015/2016, cor preta, placa QEX 3850, REVANAM *11.***.*04-76.
Assevera que apesar da compra, não houve a regularização junto ao Detran Pará, restando o veículo em seu nome com risco constante de multa indevidas em seu nome, negativação por imposto não pago, dentre outras consequências administrativas.
Assim, pugna em sede de antecipação de tutela de urgência que seja determinada a busca e apreensão do veículo, bem como oficiado ao Detran/PA para que proceda regularização compulsória do veículo.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Debruçando-me sobre o pedido antecipatório formulado na inicial, ainda em sede de cognição sumária, verifico que os fatos narrados e a documentação ora apresentada acabam por revelar a verossimilhança das alegações, notadamente observando que o veículo está em nome do autora (fumus boni iuris).
Ademais, para além de questões financeiras, remanesce o risco de deterioração do veículo para garantir essa dívida, de cometimento de infrações, de danos a terceiros e até eventualmente prática de crimes de trânsito com o automóvel que se acha em nome da parte requerente.
Por fim, a medida revela-se reversível, ou seja, passível de mudança a qualquer tempo acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam.
Isto posto, resolvo: 1- Intime-se o requerido para que proceda a transferência do bem voluntariamente, a saber, HONDA NXR, 160 BROS, 2015/2016, cor preta, placa QEX 3850, REVANAM *11.***.*04-76, junto aos órgãos de trânsito, no prazo de 15 dias. 2- Escoado o prazo, comprovado o descumprimento da decisão, por certidão nos autos, à secretaria para que proceda a expedição MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo, sob foco (HONDA NXR, 160 BROS, 2015/2016, cor preta, placa QEX 3850, REVANAM *11.***.*04-76), o qual deverá ser entregue à parte autora que figurará como depositária do bem, como forma de garantir o resultado útil do processo e a cessação de novas lesões à parte requerente, devendo o oficial de justiça descrever minuciosamente o bem, seu estado de conservação e documentos do veículo, com as cautelas e advertências legais, bem como proceder a qualificação do requerido.
Designo desde já audiência de conciliação para o dia 28/08/2023, às 10:30 horas, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré (art. 335, II, do CPC/2015).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Altamira/PA, 22 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:39
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de UELCA ABREU GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:51
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807928-21.2022.8.14.0005 Requerente: UELCA ABREU GOMES Requerido (a): PAULO TRABALHA NA LOJA NEW ROCK DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 2 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807928-21.2022.8.14.0005 Requerente: UELCA ABREU GOMES Requerido (a): PAULO TRABALHA NA LOJA NEW ROCK DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 2 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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