TJPA - 0869967-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:24
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que as partes firmaram acordo homologado nos autos, tendo o réu, Banco BNP Paribas Brasil S.A., informado, por meio da petição protocolada em 20/05/2025, o cumprimento integral da obrigação assumida, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 4.953,66 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), anexado à mesma manifestação.
Verifica-se, portanto, o cumprimento voluntário e integral da obrigação reconhecida nos autos, o que impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao réu Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão do cumprimento integral da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente.
Sem condenação em custas suplementares, diante do encerramento espontâneo da obrigação e da ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:43
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869967-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins.
Desta forma, diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, ‘b’ do NCPC.
Expeça-se o que se revelar necessária de modo a retirar qualquer restrição cadastral nos órgãos de proteção ao consumidor, referente ao objeto da presente demanda.
Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615404502200000074507739 CALCULO RMC - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404599700000074507742 comprovante de residencia-1 Documento de Comprovação 22092615404651700000074507743 declaraçao hiposuficiencia-3 Documento de Comprovação 22092615404708600000074507746 DESCONTOS - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404746700000074507748 EXTRATO - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404789100000074507750 IRPF - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404827800000074507751 PARECER - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404873700000074507755 procuraçao-4 Instrumento de Procuração 22092615404987500000074507757 RG - FRENTE-3 Documento de Identificação 22092615405038500000074507758 RG - VERSO Documento de Identificação 22092615405083300000074507761 Decisão Decisão 22100510260742100000075081476 Decisão Decisão 22100510260742100000075081476 AR Identificação de AR 22101706282863000000075713399 AR Identificação de AR 22101706282870300000075713400 Petição Petição 22102610152686800000076449591 HABILITAÇÃO - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Petição 22102610152708100000076449593 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22102610152758300000076449595 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Instrumento de Procuração 22102610152814900000076449597 Contestação Contestação 22102610421338100000076453996 DEFESA - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Contestação 22102610421368000000076454000 TED 97-*20.***.*39-16 - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22102610421502900000076454002 CT 97-*20.***.*39-16 - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS_compressed Documento de Comprovação 22102610421563100000076454009 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22102610421627000000076454011 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22102610421684700000076454012 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22102610421728300000076454014 Petição Petição 22111411314580100000077692793 SUBS.
RAIMUNDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22111411314594600000077692804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012223637700000080940861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012223637700000080940861 RÉPLICA Contestação 23022214362005300000082661253 Habilitação nos autos Petição 23041419511955200000086205916 Petição Petição 23050222160813500000087150914 Certidão Certidão 23090613254703100000094485526 Decisão Decisão 24061908533565200000105897843 Petição Petição 24082210470148000000115923576 0869967_39.2022.8.14.0301_H25R2 Petição 24082210470166500000115923578 Documentos_de_Representacao_42U2T Petição 24082210470208200000115927529 Petição Petição 24082916293134500000116733702 Petição Petição 24112811424775900000123699393 9138177_CC8H0 Petição 24112811424797200000123699395 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_ETHWR Petição 24112811424827100000123699396 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_R1UUU_decrypted Petição 24112811424867300000123699398 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_C4CK1 Petição 24112811424908000000123699399 Decisão Decisão 24061908533565200000105897843 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120613074373100000124238287 Substabelecimento Petição 25041507450084300000131530190 Substabelecimento Substabelecimento 25041507450250700000131530191 Petição Petição 25041507503180600000131530193 Substabelecimento Substabelecimento 25041507503214300000131530194 Petição Petição 25041717484038600000131727171 Petição Petição 25050701160397000000132674430 PETICAO__4Y0X1 Petição 25050701160413000000132674431 COMPROVANTE_OBF_1_88X8K Petição 25050701160445600000132674432 COMPROVANTE_OBF_2_KRPCU Petição 25050701160474600000132674433 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_P4P0P_decrypted Substabelecimento 25050701160503000000132674434 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_RMRUC Instrumento de Procuração 25050701160534500000132674435 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_4C4R4 Petição 25050701160580000000132674436 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_PRWPR_decrypted Substabelecimento 25050701160628000000132674437 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_WEM28 Petição 25050701160659000000132674438 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_E48UP Substabelecimento 25050701160707800000132674439 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_THXUW Substabelecimento 25050701160756200000132674440 _kit_0869967_39.2022.8.14.0301_5MXYR Instrumento de Procuração 25050701160806400000132674441 -
12/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Homologada a Transação
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09/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869967-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL.
RIO NEGRO, Nº 16.1, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Pretende o autor a reparação por danos morais advindos da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RMC), alegando que isto se deu de forma não consciente e não consentida, quando a requerida omitiu a modalidade firmada, acreditando o requerente se tratar de empréstimo consignado.
Requereu em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos realizados mensalmente na folha de pagamento do autor; bem como aplicação de multa em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 78845192 deferiu a tutela antecipada de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos na renda do autor, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos) reais por desconto indevido.
Foi deferida a gratuidade de justiça do autor, bem como deferiu-se a inversão o ônus da prova em favor do requerente.
Contestação foi juntada em ID 84010333.
Em preliminar, requer a determinação de julgamento antecipado do feito.
Requer ainda a declaração de prescrição do pleito do autor, sob a regra do art. 27 do CDC.
No mérito, pugna, em síntese, pela regularidade da contratação e legalidade do produto contratado, bem como afirma que o autor recebeu o valor contratado em sua conta bancária, descaracterizando assim a possibilidade de existência de danos morais.
Autor se manifestou em réplica em ID 87064920.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Questões processuais pendentes. 1.1.
Preliminar de prescrição Quanto a alegada prescrição da pretensão de reparação do autor, não entendo cabível. É entendimento pacífico que em obrigações de trato sucessivo de execução continuada a dedução, o prazo decadencial se renova a cada novo desconto.
Indefiro a preliminar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme decidido em precedentes do Colendo STJ, o prazo prescricional das ações que versem sobre os descontos indevidos de empréstimo consignado é contado da data do último desconto realizado. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como a discutida nos autos, o prazo temporal extintivo tem início após a data do último desconto ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105201-4/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022). 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1 São incontroversos os seguintes pontos da ação: a) Que a autora realizou a contratação junto a requerida, existindo relação jurídica. 2.2.
Entendo como controvertidos os seguintes pontos da ação: a) Se o autor foi ludibriado a firmar contrato diverso daquele que pretendia inicialmente. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição na forma disposta quando se analisou a tutela antecipada, estando invertido o ônus probante em favor do autor (ID 78845192). 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
As questões relevantes de direito orbitam em torno dos seguintes pontos: 4.1.
Validade do negócio jurídico; 4.2.
Prática de ato ilícito pela requerida; 4.3.
Existência de danos morais sofridos pelo autor; 4.4.
Valor de eventual indenização; 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim delimitados os contornos da lide, verifico que apenas houveram pedidos genéricos de produção de provas, tanto pela parte autora quanto pela requerida.
Assim, concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas - depoimento pessoal (art. 385, CPC), exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC), prova documental (art. 405, CPC), prova testemunhal (art. 442, CPC) e prova pericial (art. 464, CPC) - pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada.
Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A não apresentação de manifestação será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 5.2.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL No mesmo prazo de 5 dias, fica facultado às partes, de comum acordo, deliminar as questões fáticas, de direito e ônus probatório (art. 357, parágrafo 2º, CPC) e ainda ampliar ou reduzir os elementos subjetivos e objetivos da presente da demanda (art. 190, CPC), atentando-se que o saneamento e organização do processo é marco temporal de estabilização em definitivo da demanda, nos termos do artigo 328, II, do CPC. 5.3 ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO.
A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim organizar efetivamente a fase probatória.
A UPJ deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092615404502200000074507739 CALCULO RMC - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404599700000074507742 comprovante de residencia-1 Documento de Comprovação 22092615404651700000074507743 declaraçao hiposuficiencia-3 Documento de Comprovação 22092615404708600000074507746 DESCONTOS - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404746700000074507748 EXTRATO - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404789100000074507750 IRPF - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404827800000074507751 PARECER - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22092615404873700000074507755 procuraçao-4 Procuração 22092615404987500000074507757 RG - FRENTE-3 Documento de Identificação 22092615405038500000074507758 RG - VERSO Documento de Identificação 22092615405083300000074507761 Decisão Decisão 22100510260742100000075081476 Decisão Decisão 22100510260742100000075081476 AR Identificação de AR 22101706282863000000075713399 AR Identificação de AR 22101706282870300000075713400 Petição Petição 22102610152686800000076449591 HABILITAÇÃO - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Petição 22102610152708100000076449593 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22102610152758300000076449595 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22102610152814900000076449597 Contestação Contestação 22102610421338100000076453996 DEFESA - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Contestação 22102610421368000000076454000 TED 97-*20.***.*39-16 - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Documento de Comprovação 22102610421502900000076454002 CT 97-*20.***.*39-16 - RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS_compressed Documento de Comprovação 22102610421563100000076454009 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22102610421627000000076454011 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22102610421684700000076454012 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22102610421728300000076454014 Petição Petição 22111411314580100000077692793 SUBS.
RAIMUNDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22111411314594600000077692804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012223637700000080940861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012223637700000080940861 RÉPLICA Contestação 23022214362005300000082661253 Habilitação nos autos Petição 23041419511955200000086205916 Petição Petição 23050222160813500000087150914 Certidão Certidão 23090613254703100000094485526 -
06/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de janeiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS ANJOS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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