TJPA - 0828153-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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01/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0828153-59.2022.8.14.0006) Requerente: Matheus Moraes de Sousa Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/GO nº 32.028 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, aforada por MATHEUS MORAES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que seu nome foi negativado pelo requerido, indevidamente, em cadastros de negativados, no dia 01/04/2019, por débito a si atribuído, no valor de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 037450992000014FI, o qual afirma desconhecer.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou ao requerente que emendasse a inicial, apresentando aos autos, declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório originais, com vistas a confirmar a sua miserabilidade jurídica e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, sob pena de indeferimento.
O requerente, apesar de devidamente intimado, não apresentou os documentos solicitados, conforme se extrai da certidão cadastrada sob o Id nº 89677947.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 08:39
Decorrido prazo de MATHEUS MORAES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:31
Decorrido prazo de MATHEUS MORAES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0828153-59.2022.8.14.0006) Requerente: Matheus Moraes de Sousa Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A Requerido: Banco Bradesco S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigu,es - OAB/SP nº 128.341 e OAB/PA nº 15.201-A Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório originais, com vistas a confirmar a sua miserabilidade jurídica e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que as assinaturas apostas nos citados documentos apresentam traços visivelmente divergentes daqueles constantes em seu documento de identificação civil, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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