TJPA - 0802175-77.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:15
Homologada a Transação
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13/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802175-77.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA e JOELMA DE BRITO SOUSA para questionar suposta omissão e erro da sentença proferida nestes autos.
Alegaram os embargantes que: 1) houve erro material quanto à indicação do nome do autor na sentença, pois foi escrito o nome do patrono; 2) que a sentença não apreciou sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso os requeridos não cumpram com a obrigação de fazer; 3) que a sentença não explicou se a instalação defeituosa da caixa de gordura tem origem na obra e não expressou sobre a responsabilidade das rés sobre o defeito da caixa de gordura; 4) que a sentença não explicou quais as consequências jurídicas em caso de a multa diária atingir o máximo caso a obrigação não seja cumprida.
Com isso, pediu a correção do erro material e suprimento das omissões.
Os embargados alegaram em contrarrazões que a não há omissão na sentença quanto aos pontos levantados pelos embargantes e pediu o não acolhimento do recurso.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
O art. 494 do CPC diz que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Quanto à troca de nomes em relação ao embargante, trata-se de erro material que pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo magistrado.
Mas também pode ser sanado via embargos de declaração, conforme prevê os dois artigos acima mencionados.
Quanto ao argumento do embargante sobre não constar na sentença o pedido subsidiário da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos entendo que este pedido pode ser feito na fase do cumprimento da sentença.
A sentença proferida nestes autos reconheceu a obrigação principal e condenou os requeridos em fazer os reparos indicados no laudo pericial.
Caso esta obrigação não seja cumprida ou se impossível a tutela específica ou a sua obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, os embargantes podem requerer a conversão em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC.
A conversão em perdas e dano pode ser determinada em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença.
Esse é a posição do STJ.
Destaco: “É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
STJ. 1ª Turma.
REsp 2.121.365-MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826)”.
A sentença reconheceu a obrigação principal e condenou os requeridos a cumprir a obrigação de fazer.
Caso estes não satisfaçam a obrigação, os embargantes podem pleitear a conversão em perdas e danos no cumprimento de sentença.
Sobre a responsabilidade das rés sobre o defeito da caixa de gordura, a sentença reconheceu que o vício decorre da obra e necessita de reparo, bem como reconheceu que a responsabilidade é dos requeridos.
Portanto, não há omissão.
Sobre as astreintes (multa diária) fixadas, também não há omissão a ser sanada.
Estas não substituem a obrigação de fazer.
A astreintes é uma medida coercitiva, aplicada para forçar o cumprimento da decisão judicial, e não uma forma de quitar a dívida ou obrigação principal.
A multa diária é uma ferramenta para garantir que a parte devedora cumpra a ordem judicial de fazer ou não fazer algo, enquanto a obrigação de fazer permanece como o objetivo principal a ser alcançado.
Portanto, mesmo em caso de execução das astreintes, a obrigação principal permanece incólume.
Deste modo, cabe a correção apenas quanto ao erro material da troca de nomes.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e ACOLHO EM PARTE apenas para corrigir o erro material, pelas razões exposta na fundamentação.
Ficará o cabeçalho da sentença da seguinte forma: “RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA e JOELMA DE BRITO SOUSA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Como há interposição de apelação, após as contrarrazões remetam-se ao 2º grau.
Distrito de Icoaraci, 06.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802175-77.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A SENTENÇA RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO e JOELMA DE BRITO SOUSA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
As requeridas contestaram.
A parte autora apresentou réplica.
Feita a perícia judicial, as partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
Ratifico a rejeição das preliminares de impugnação da gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e prejudicial de decadência, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora de Id. 82596345.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os Autores alegaram que adquiriram um imóvel de empreendimento da primeira requerida, Condomínio Fit Icoaraci, Torre Marajoara, apartamento n.º 02.
Receberam as chaves em 07/08/2017.
Após o recebimento das chaves, passaram a constatar problemas no imóvel, sobretudo em relação ao esgoto do apartamento (sem prejuízo de outros problemas como infiltrações, vazamentos de toda ordem, dentre outros), problemas esses que não foram solucionados pela requerida, causando inúmeros transtornos a parte autora.
As requeridas,
por outro lado, contestaram alegando que inexistem elementos comprobatórios das alegações da parte autora, não ficando evidenciado que as situações relatadas foram decorrentes de má execução da construção, ou que os materiais empregados eram má qualidade, ou estariam em desacordo com o memorial descritivo.
Questionou ainda o fato de a entrega das chaves ter ocorrido em 07/08/2017 e o fato de decorrer mais de 3 anos sem qualquer comprovação de reclamação perante a construtora, ou condomínio, relativa a problemas estruturais.
O laudo apresentado pela parte autora é datado de 10/12/2021, ou seja, mais de 4 anos da entrega das chaves.
Verifico que não foram tomados depoimentos na fase de instrução processual, apenas a produção de laudo pericial a partir de quesitos apresentados pelas partes e do confronto de informações com o laudo apresentado pela parte autora.
A perícia técnica analisou questões relativas ao escoamento de água (área externa), esquadrias de edificação, descolamento do revestimento e caixas de águas pluviais, esgoto primário e gordura.
Sobre o laudo pericial produzido nos autos (Id. 105616474), destaco os seguintes quesitos: 1.
Quesito 7 da parte autora: “Há a presença de umidade próximo as arestas inferiores das esquadrias, causada por infiltração externa? Isto ocorre pela instalação inadequada das pedras de granito dos peitoris das esquadrias de todas as portas, janelas e balancins, não deixando o transpasse de no mínimo 5 cm nas laterais das esquadrias? Quais as consequências do defeito em questão? RESPOSTA: Pela verificação visual observou-se a ausência de inclinação dos peitoris das janelas e balancins, bem como quando da instalação dos peitoris das janelas e balancins não foi adicionado o espaço de 4 a 5cm nas laterais, o que no período chuvoso ocasiona infiltrações no imóvel nas arestas inferiores.” 2.
Quesito 9 da parte autora:: “Os ralos que atendem aos dois banheiros possuem saída direta, ou seja, não são sifonados, causando o retorno de gases ao ambiente? Quais as consequências do defeito em questão? RESPOSTA: Os ralos devem ser substituídos por ralos sifonados.
As consequências são o mau cheiro que exala no ambiente. 3.
Quesito 10 da parte autora:: Foram realizados reparos em parte do revestimento cerâmico da parte de trás do apartamento, porém algumas lajotas apresentam descolamento e desalinhamento, além o rejuntamento não ser realizado na totalidade da parede? Isso pode ensejar o surgimento de infiltrações? Se sim, qual a solução para o problema? RESPOSTA: A Fachada é de responsabilidade do condomínio e solidário com os proprietários e de acordo com o manual do síndico (NBR 5674:2012) devem ser feitas inspeções periódicas para verificação de manutenções a serem feitas e no caso de cerâmicas de fachadas a manutenção deve ser feita de 6(seis) em 6(seis) meses.
O inadequado assentamento de lajotas, apresenta descolamento e desalinhamento e ainda devido o rejuntamento não ser realizado na totalidade da parede pode ensejar o surgimento de infiltrações.
A solução para o problema é retirar todas as lajotas, retirar a argamassa, recolocar nova argamassa colante, assentar novamente as lajotas com alinhamento e espaço para o rejuntamento. 4.
Quesito 12 da parte autora: O estudo técnico realizado pelo autor constatou que a caixa de gordura que recebe os efluentes da cozinha não possui dispositivo de fecho hídrico (curva de sifão), além da mesma estar interligada com a caixa de inspeção do esgoto primário e não na caixa de drenagem de águas servidas como deveria.
Tal avaliação se faz procedente? Se sim, qual a solução para o problema? Quais as consequências do defeito em questão? RESPOSTA: Esse problema se refere à área comum do Residencial e é de responsabilidade do Condomínio/Síndico, devendo atentarem para o período de manutenção dessas caixas, que pela observação não estão ocorrendo.
A solução é colocar o dispositivo de fecho hídrico (curva de sifão) e interligar a caixa de gordura com a caixa de drenagem de águas servidas.” 5.
Quesito 15 da parte autora: Os problemas apresentados são originários de vícios na construção da obra? RESPOSTA: A maioria, sim, são vícios na construção da obra.
Segundo a Norma Brasileira 13752, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 13752), vícios construtivos são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. 6.
Quesito 6 das requeridas: Queira o Dr.
Perito informar se o Autor vem procedendo a manutenção do imóvel em conformidade com o Manual do Proprietário.
RESPOSTA: pelo que foi explanado no processo, todas as vezes que ocorre algum problema no apartamento (a partir de 16/02/2021), o proprietário solicita ao Condomínio, porém é informado que já saiu da garantia então o Autor assume o pagamento da manutenção. 7.
Quesito 7.
Queira o Dr.
Perito informar se o Condomínio vem procedendo à normal manutenção do empreendimento, em conformidade com o disposto no Manual do Síndico e na NBR 5674, em especial no que tange as fachadas e vedações.
RESPOSTA: Pelas observações e fotografias das fachadas é fácil verificar que essa manutenção não vem ocorrendo, ou ocorrendo parcialmente, bem como em relação às caixas de gordura e de esgoto primário, onde constavam arbustos em volta das caixas, que foram arrancados por prestador de serviço do Condomínio no dia da Perícia, quando da solicitação de levantamento das tampas.
Portanto, vejo que os vícios narrados restaram confirmados pelo laudo pericial, que possui presunção de veracidade, em razão da imparcialidade e capacidade técnica do expert, não havendo prova robusta em sentido contrário.
Nesse tocante aos danos, ficou confirmada a instalação inadequada dos peitoris das esquadrias, com ausência de inclinação e de transpasse mínimo de 5 cm, resultando em infiltrações internas nas épocas chuvosas; constatada a ausência de ralos sifonados nos banheiros, permitindo retorno de gases e causando mau cheiro; identificado assentamento irregular das lajotas na fachada, com descolamento e desalinhamento, propiciando infiltrações e a caixa de gordura da cozinha apresenta interligação inadequada, sem fecho hídrico, sendo necessária adequação.
Vejo que o perito foi categórico em afirmar que a maioria dos problemas decorrem de vícios construtivos, conforme conceito técnico estabelecido pela ABNT NBR 13752.
Logo, restou configurada a responsabilidade das rés pelos vícios construtivos verificados.
Nesse sentido, as jurisprudências tem entendido que a responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel comprovada pelo laudo pericial, deve ser analisada sob a ótica do CDC.
Constatado o vício é cabível a reparação de danos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL NOVO .
VÍCIOS OCULTOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO .
OBSERVÂNCIA DO ART. 27, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO .
CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL PRESUMIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os defeitos de construção são vícios intrínsecos que potencializam um acidente de consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no prazo de até cinco anos, a contar da data em que se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC . 2.
A responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel comprovada pelo laudo pericial, deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 3.
Constatada a falha na edificação do imóvel, comprometendo a sua estrutura e a própria segurança daqueles que lá residem, cabível o dever de reparar os danos decorrentes da construção do imóvel . 4.
A relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios na edificação gerado frustração ao consumidor, o que ocasionou o dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar do próprio evento danoso. 5.
Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a conduta ilícita praticada, a capacidade sócio - econômica das partes, deve ser mantido o valor fixado, quando suficiente à reparação do dano moral sofrido e atende ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização . 6.
Ante o desprovimento da insurgência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta sede recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 51455496320188090174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023).
APELAÇÃO – Ação indenizatória – Vícios de construção – Responsabilidade objetiva da construtora – Vício oculto e nexo causal demonstrados – Danos materiais mantidos – Relação contratual – Juros moratórios a partir da citação válida – Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123433320188260405 Osasco, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024).
Portanto, no presente caso, considerando o disposto nas jurisprudências acima, justifica-se a condenação em obrigação de fazer, devendo as requeridas providenciarem os reparos apontados no laudo pericial.
No que tange ao dano moral, a luz do CDC, entendo pela sua ocorrência, pois o ato ilícito praticado pelas requeridas foi apto a ensejar inúmeros transtornos e constrangimentos aos autores, que excedem aos meros aborrecimentos.
Considero ainda o descaso das requeridas na resolução administrativa dos problemas.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelos réus, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo, neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e, em consequência: Condeno SOLIDARIAMENTE as requeridas CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na obrigação de fazer os reparos indicados no laudo pericial judicial.
Antecipo os efeitos da tutela em decorrência desta sentença, para determinar que as requeridas, solidariamente, procedam com os reparos indicados no laudo pericial judicial, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena me multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor orçado no laudo pericial, R$ 31.250,50 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Condeno SOLIDARIAMENTE as requeridas CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagarem a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 04:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO OFICIE-SE à SEPLAN comunicando a conclusão da perícia, para liberação do pagamento de honorários profissionais.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID105616474), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 08:45
Juntada de Laudo Pericial
 - 
                                            
24/11/2023 13:59
Juntada de Informações
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17/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802175-77.2022.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS AUTOR: RONIPETERSON LIMA DE SOUSA ADVOGADO :DR RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO RÉUS :1- FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2- CONSTRUTORA TENDA S/A PREPOSTO DIEGO SOUTO DE ABREU ADVOGADO : DR.
ITALO FALCÃO QUEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 17 de OUTUBRO de 2023, às 9 30h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor assistido de seu advogado dr.
Rodrigo Augusto Lima Brito PRESENTE a 1ª e 2ª requeridas devidamente representadas pelo preposto Sr.
Diego Souto de Abreu e assistidas pelo advogado Dr.
ITALO FALCÃO QUEIROZ Nem o autor nem as rés arrolaram testemunhas ficando assim preclusa a produção da prova testemunhal Aberta audiência o juiz verificou que ainda não foi realizada prova pericial sobre o imóvel já deferida em decisão de saneamento, faltando pagamento dos honorários do perito que deverá ser pago em rateio pelas partes, sendo que a metade do valor que couber ao autor será custeado por recursos do TJPA por ser beneficiário da justiça gratuita, e a outra metade do valor dividido por igual para os 2 réus, considerando que a prova foi solicitada pelas partes, conforme art. 95,caput e §1º e§ 3º , I do CPC O Juiz propôs pelo principio da celeridade de fazer a inversão da produção da prova para colheita antecipada da prova oral nesta audiência, e posterior prova pericial sem prejuízo de designar nova audiência para esclarecimento do perito sobre o laudo e eventual depoimento das partes, por ausência de proibição legal, apenas uma ordem preferencial do art. 361 do CPC, sendo que os advogados das partes não concordaram , preferindo primeiro a realização da prova pericial com apresentação do laudo para em seguida a produção da prova oral.
Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO;” Defiro o pedido dos advogados das partes, para suspender a audiência e determinar a realização primeiro da prova pericial conforme regra do art. 361 do CPC.
Oficie-se reiterando a secretaria de planejamento e finanças do TJPA para depositar o valor inerente a 50% do valor da proposta dos honorários periciais arbitrados por este juiz para pagamento da parte que cabe ao autor , beneficiário da justiça gratuita, devendo anexar ao oficio os documentos que dispõe o art. 2,§2º do Provimento Conjunto 010/2016- CJRMB/CJCI, no prazo de 10 dias para o devido andamento processual. 2- realizado o deposito de 50% dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para marcar dia, hora e local para inicio dos trabalhos dentro do prazo máximo de 20 dias , dando ciência as partes , seus advogados e assistentes técnicos para acompanharem a pericia e facilitar o acesso do perito ao local. 3- Terminada a pericia deverá o perito juntar o laudo circunstanciado no prazo de 10 dias a contar da data do termino respondendo os quesitos do juiz e das partes. 4- Appos intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias se manifestem sobre o laudo. 5- Não havendo pedido de impugnação ou havendo necessidade de audiência para esclarecimento da pericia, conclusos para designação da audiência de instrução para oitiva do perito e depoimento das partes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci - 
                                            
19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 05:12
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 05:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO 1.
Em análise aos autos, entendo assistir razão à requerida na petição de ID98869370, uma vez que o resultado da prova pericial pode ser alvo de questionamentos durante a colheita da prova oral. 2.
Diante disso, DEFIRO o pedido de adiamento e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Outubro de 2023 às 9h30, ressaltando a sua realização na modalidade híbrida (videoconferência sem prejuízo de comparecimento pessoal às partes que assim o desejarem). 3.
Dê ciência às partes. 4.
Intimem-se as testemunhas, se necessário. 5. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
21/08/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
 - 
                                            
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802175-77.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela Engenheira Perita Drª.
Rosa de Fatima Gomes de Freitas na certidão de ID 98471080, dou ciência as partes da nova data designada para a realização do Exame pericial, a saber: 12 / 09 / 2023 as 10:00hs, no seguinte endereço: Travessa do cruzeiro, nº 472, torre Marajoara, apartamento nº 02, Icoaraci , Belém, Pá.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de agosto de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980. - 
                                            
10/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 17:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/08/2023 06:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
26/07/2023 09:33
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 09:14
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA GOMES DE FREITAS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 08:37
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 19:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que cumpra a íntegra do despacho de ID95735551.
Intimem-se as partes da data fixada pela perita para realização dos trabalhos (ID96337002).
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO Diante da escusa do profissional anteriormente nomeado (ID95464227), nomeio como perita judicial a a Sra.
ROSA DE FATIMA GOMES DE FREITAS, com especialidade em ENGENHARIA CIVIL, de CPF *24.***.*05-49, (91) 3271-1139/ (91) 9 9284-3223, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo, bem como outros endereços onde possa ser intimado e para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC), dando-lhe ciência dos honorários fixados pela Tabela do TJPA (ID94165356).
Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, providencie a solicitação de liberação do pagamento junto à Secretaria de Planejamento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Considerando que se trata de prova requerida por parte que goza da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 - a qual dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus - fixo os honorários periciais em R$ 591,77 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), sendo este o valor máximo referente aos laudos de perícia Engenharia/Arquitetura, conforme modalidade 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas.
Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os novos valores fixados e permanece no encargo que lhe foi incumbido.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO Diante do aceite do perito nomeado, com apresentação de proposta de honorários (ID85076934), DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certi-ficado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID nº. 88631747, em razão de erro material.
E, ato continuo, passo a decidir: Considerando a petição de ID nº. 87514922, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023 às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
22/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Considerando a petição de ID nº. 87514922, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023 às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da testemunha substituta, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
13/03/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 23:47
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Em cumprimento aos termos da r.
Decisão Interlocutória (ID 82596345), intimo as partes autora e ré, respectivamente, através de seus advogados, via publicação no DJ, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da aceitação e da proposta de honorários feitas pelo perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), de acordo com o art. 465, §1º, do CPC/2015. requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento da ação.
Belém(PA), 01 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-08 e CONSTRUTORA TENDA S/A em ID nº. 83352845, em face da Decisão de Saneamento de ID nº. 82596345, a qual saneou e organizou o processo.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que houve omissão deste Juízo ao manter a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, pois, teria deixado de fazer prova mínima da alegada hipossuficiência; bem como teria também a r. decisão restado omissa também quanto à aplicação do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo decadencial em ações que demandem o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no conserto de suposta falha construtiva e por não ter arbitrado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
A tempestividade dos referidos embargos foi devidamente atestada em certidão de ID nº. 85241261 Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, as razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a alegada omissão na Decisão, na verdade, pretende rediscutir o mérito da Decisão Saneadora, a qual, inclusive, possui os fundamentos que levaram este Juízo a proferir os entendimentos exarados, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração, não havendo assim nenhuma real omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
24/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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26/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:48
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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