TJPA - 0802175-77.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 04:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
15/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:45
Juntada de Laudo Pericial
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Informações
-
17/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:12
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Ofício
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04/08/2023 06:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 09:33
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:14
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA GOMES DE FREITAS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:37
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Considerando que se trata de prova requerida por parte que goza da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 - a qual dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus - fixo os honorários periciais em R$ 591,77 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), sendo este o valor máximo referente aos laudos de perícia Engenharia/Arquitetura, conforme modalidade 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas.
Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os novos valores fixados e permanece no encargo que lhe foi incumbido.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802175-77.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO Diante do aceite do perito nomeado, com apresentação de proposta de honorários (ID85076934), DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certi-ficado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID nº. 88631747, em razão de erro material.
E, ato continuo, passo a decidir: Considerando a petição de ID nº. 87514922, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023 às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
22/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Considerando a petição de ID nº. 87514922, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023 às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da testemunha substituta, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
13/03/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 23:47
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
07/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Em cumprimento aos termos da r.
Decisão Interlocutória (ID 82596345), intimo as partes autora e ré, respectivamente, através de seus advogados, via publicação no DJ, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da aceitação e da proposta de honorários feitas pelo perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), de acordo com o art. 465, §1º, do CPC/2015. requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento da ação.
Belém(PA), 01 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802175-77.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA, JOELMA DE BRITO SOUSA REU: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-08 e CONSTRUTORA TENDA S/A em ID nº. 83352845, em face da Decisão de Saneamento de ID nº. 82596345, a qual saneou e organizou o processo.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que houve omissão deste Juízo ao manter a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, pois, teria deixado de fazer prova mínima da alegada hipossuficiência; bem como teria também a r. decisão restado omissa também quanto à aplicação do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo decadencial em ações que demandem o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no conserto de suposta falha construtiva e por não ter arbitrado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
A tempestividade dos referidos embargos foi devidamente atestada em certidão de ID nº. 85241261 Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, as razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a alegada omissão na Decisão, na verdade, pretende rediscutir o mérito da Decisão Saneadora, a qual, inclusive, possui os fundamentos que levaram este Juízo a proferir os entendimentos exarados, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração, não havendo assim nenhuma real omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
24/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
26/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:48
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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