TJPA - 0801809-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:10
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:39
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:19
Homologada a Transação
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08/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:57
Decretada a revelia
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27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:21
Audiência Una realizada para 26/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:24
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 04:22
Decorrido prazo de WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0801809-92.2023.8.14.0301 Reclamante: WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA Reclamado: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJhODk4OGMtYTU2OS00OTExLWE0NzktYmJhNjIxYjYzNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA Destinatário: REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011617150793200000080671204 Ação de obrigação de fazer_Walter x Neon Pagametos S A Petição 23011617150810500000080671221 Procuracao Procuração 23011617150849100000080671222 CNH Documento de Identificação 23011617150884900000080671223 comprovante de residência Documento de Comprovação 23011617150934300000080671225 cartão neon Documento de Comprovação 23011617150967300000080671226 viracredito Documento de Comprovação 23011617150999900000080671228 comprovante de transferencia Documento de Comprovação 23011617151032900000080671935 e-mail neon Documento de Comprovação 23011617151067900000080671939 protocolos Documento de Comprovação 23011617151099500000080671942 último protocolo atendimento Documento de Comprovação 23011617151160900000080671952 Decisão Decisão 23011812350448100000080734429 -
25/01/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0801809-92.2023.8.14.0301 AUTOR: WALTER AUGUSTO PADILHA DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte reclamada proceda à restituição imediata do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que retido indevidamente.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenha sido formulado pedido de indenização.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
18/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:15
Audiência Una designada para 26/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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