TJPA - 0822150-67.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Indefiro o pedido declinado por meio do petitório de ID 86700869, eis que o procedimento prescrito no art.28, do CPP com redação dada pela Lei nº. 13.964/2019 teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em 22/01/2020 em virtude da concessão de medida cautelar pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI nº. 6.298, 6.299, 6.300 e 6305.
Desta feita, mantenho o arquivamento dos presentes autos investigativos consoante decisão de ID 86700869.
Belém, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
28/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:10
Processo Reativado
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28/02/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:19
Juntada de Ofício
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06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO O Ministério Público, conforme ID 82650444, vem requerer o arquivamento do inquérito policial, aduzindo para tanto que os fatos relatados envolvem relação civil.
Pelo teor da documentação acostada aos autos, verifica-se a nítida existência de uma relação comercial entre as partes, que não foi cumprida.
Aqui se revela ter havido mero ilícito civil em razão de reconhecimento de dívida não paga. É perfeitamente possível a existência do ilícito civil sem que haja configurado o ilícito penal, que precisa da caracterização de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
Assim decidiu o STF(RTJ 93/978): “simples inadimplemento de compromisso comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime”.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Dr.
Promotor Público, já que parece mais adequado que a questão seja resolvida no âmbito do direito civil e não em foro criminal, razão pela qual determino o arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 28, do CPP.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 20 de janeiro de 2023 (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
20/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:45
Determinado o Arquivamento
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06/12/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/11/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 14:35
Declarada incompetência
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28/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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