TJPA - 0800953-69.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/09/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:30
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO - CPF: *28.***.*03-76 (ADVOGADO DATIVO) em 07/08/2025.
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800953-69.2022.8.14.0138 [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do réu ao id. 142355223, informando sua vontade de recorrer da sentença de pronúncia, bem assim a revogação dos poderes outorgados à defensora; considerando também o fato de não termos defensor público na comarca e o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF): NOMEIO como defensor dativo o advogado nomeado – Dr.
JOSÉ MUNIZ NETO, OAB/PA 33.826 – para representar o acusado no presente feito.
Deixo para arbitrar os honorários ao final do processo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:20
Nomeado defensor dativo
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16/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*14-72 (REU) em 01/07/2025.
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14/07/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800953-69.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a defesa para se manifestar acerca do documento retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 24 de junho de 2025 MARYNEIDE MARQUES DE SOUSA Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
24/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800953-69.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessão km 80, FAZENDA DE SEU NILSON SIMPRICIANO, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
Considerando que o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais posteriormente à defesa, afim de se evitar eventual alegação de nulidade, dê-se vistas à defesa em contraditório para manifestação no prazo de cinco dias, podendo apresentar novas alegações ou nova manifestação ou ainda ratificar as alegações finais anteriores, o que entender de direito, porém conferindo-se à defesa o direito de se manifestar em contraditório nesse caso após o Ministério Público. 02.
Caso a defesa deixe decorrer in albis o prazo legal acima disposto, intime-se o acusado diretamente para constituir novo advogado, em caso de advogado(a) constituído, acompanhar o feito habilitando-se e apresentar suas alegações finais em 5 dias. 03.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado para julgamento. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
10/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800953-69.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a Defesa INTIMADA para apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anapu, 21 de maio de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 10/05/2024.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800953-69.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Anapu, 25 de abril de 2024.
HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 2º, caput, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800953-69.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessão km 80, FAZENDA DE SEU NILSON SIMPRICIANO, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionamento formulado pela Defesa no ID nº. 61804117, em que pese entender não ser caso, por ora, de revogação da revelia que havia sido decretada no item I da deliberação do ID nº. 97411017, a fim de propiciar a mais ampla defesa ao réu, intime-o da audiência a ser realizada no dia 24 de abril de 2024 às 9h, na sala de audiência deste juízo.
Verifica-se que o acusado foi intimado da nova audiência, conforme se depreende do ID 94759651.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
13/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 21:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de IVONE MARIA LARA em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO CHAVES em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de IVONE MARIA LARA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Juntada de Decisão
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06/07/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
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18/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800953-69.2022.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado (s): Antônio Charles Silva da Conceição Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia sete do mês de junho de dois mil e vinte e três (07/06/2023), às 10h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada , comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado (s): Antônio Charles Silva da Conceição - Advogado (a): Ivone Maria Lara – OAB/PA 20809-B - Testemunhas do MP: João Araújo Chaves e Nilson Simpriciano Ausência justificada do (a) representante do Ministério Público, tendo em vista a confluência de pautas, as quais incluem audiências de réus presos, inclusive, no mesmo horário.
Ausente a testemunha Hilder Alves da Silva.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia João Araújo Chaves, não compromissada, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, Nilson Simpriciano, compromissada e advertida na forma da lei, (teor foi registrado em mídia).
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06.07.2023 às 11h00min., realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmZDg2MzUtZWU2Mi00N2ZjLTgxZDQtNzhiZWUyMDJkOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o(a) Advogado(a), bem como o(s) denunciado(s) via publicação em DJE para comparecimento.
INTIME-SE o Ministério Público, via Sistema PJE.
A testemunha HILDER ALVES DA SILVA, foi devidamente intimada/citada no presente ato da audiência no numeral (93) 99954 5857.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu/PA -
14/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
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07/06/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 11:03
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 07/06/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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11/05/2023 13:40
Juntada de Ofício
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11/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800953-69.2022.8.14.0138.
Autos de: Ação Penal.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciado: Antônio Charles Silva da Conceição.
Audiência: Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Ao quatorze (14) do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e três (2023), às 11h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Promotora de Justiça: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Antônio Charles Silva da Conceição. - Advogada: Dra.
Ivone Maria Lara – OAB/PA 20809-B. - Testemunhas do MP: João Araújo Chaves, Nilson Simpriciano, Hilder Alves da Silva.
Ausente: - Testemunhas do MP: DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, a sua realização restou frustrada em decorrência da ausência de cumprimento dos mandados de intimação das testemunhas arroladas nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO i).
Observo que o acusado encontra-se custodiado desde 27/10/2022, pela prática, em tese, art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003 e que o ato de instrução processual foi frustrado por questão não atribuídas a Defesa.
Em análise as peculiaridades do fato imputado, bem como os antecedentes do acusado, entendo que o seu estado de liberdade não trará prejuízos a persecução penal, sendo, portanto, suficientes e adequadas a imposição de outras cautelares, nos termos da Lei, razão pela REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO ANTÔNIO CHARLES SILVA DA CONCEIÇÃO.
Aplico, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao acusado (art. 319 do Código de Processo Penal):1) Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2) Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3) Comparecimento bimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades.
Vale esta decisão como mandado de soltura, se por outro motivo não estiver preso. ii) Oficie-se a Vara de Execução Penal de Vitória do Xingu a fim de que tenha conhecimento da revogação da prisão do denunciado iii) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2013 às 10h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a ser disponibilizado nos autos, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual.
INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO i).
Observo que o acusado encontra-se custodiado desde 27/10/2022, pela prática, em tese, art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003 e que o ato de instrução processual foi frustrado por questão não atribuídas a Defesa.
Em análise as peculiaridades do fato imputado, bem como os antecedentes do acusado, entendo que o seu estado de liberdade não trará prejuízos a persecução penal, sendo, portanto, suficientes e adequadas a imposição de outras cautelares, nos termos da Lei, razão pela REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO ANTÔNIO CHARLES SILVA DA CONCEIÇÃO.
Aplico, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao acusado (art. 319 do Código de Processo Penal):1) Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2) Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3) Comparecimento bimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades.
Vale esta decisão como mandado de soltura, se por outro motivo não estiver preso. ii) Oficie-se a Vara de Execução Penal de Vitória do Xingu a fim de que tenha conhecimento da revogação da prisão do denunciado iii) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2013 às 10h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a ser disponibilizado nos autos, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual.
INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi. -
08/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:39
Expedição de Informações.
-
08/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:09
Audiência Conciliação e Instrução designada para 07/06/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
12/04/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 11:17
Mandado devolvido cancelado
-
12/04/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 11:16
Mandado devolvido cancelado
-
23/03/2023 09:42
Expedição de Informações.
-
21/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:23
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*14-72 (REU).
-
16/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de IVONE MARIA LARA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800953-69.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Nome: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessão km 80, FAZENDA DE SEU NILSON SIMPRICIANO, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO TORNO sem efeito o despacho de ID 86987934.
Intime-se a advogada constituída pelo custodiado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração devidamente assinada nos autos.
Ausente hipótese de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2023 às 14h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkZjlmMDQtZTAyZS00Zjc0LThhOGMtNmJkNWFmZGNkNWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
28/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:25
Expedição de Informações.
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Informações.
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800953-69.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Nome: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessão km 80, FAZENDA DE SEU NILSON SIMPRICIANO, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO TORNO sem efeito o despacho de ID 86987934.
Intime-se a advogada constituída pelo custodiado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração devidamente assinada nos autos.
Ausente hipótese de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2023 às 14h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkZjlmMDQtZTAyZS00Zjc0LThhOGMtNmJkNWFmZGNkNWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800953-69.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Nome: ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessão km 80, FAZENDA DE SEU NILSON SIMPRICIANO, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
CITE-SE o(s) denunciado(s), para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, será nomeada a Defensoria/advogado dativo para atuação em sua defesa.
Autorizo desde já a expedição de carta precatória, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se em regime de urgência por se tratar de processo envolvendo réu (s) preso (s).
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/01/2023 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:46
Recebida a denúncia contra ANTONIO CHARLES SILVA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*14-72 (REU)
-
11/01/2023 09:41
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/01/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/10/2022 21:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2022 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/10/2022 14:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 11:21