TJPA - 0874638-47.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 20:19
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ODONTO PET - CLINICA ODONTOLOGICA VETERINARIA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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24/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de ODONTO PET - CLINICA ODONTOLOGICA VETERINARIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:35
Decorrido prazo de ODONTO PET - CLINICA ODONTOLOGICA VETERINARIA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0874638-47.2018.8.14.0301 Requerente: KAROLINE DA SILVA PINHEIRO Requerida: ODONTO PET - CLÍNICA ODONTOLÓGICA VETERINÁRIA SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Karoline da Silva Pinheiro em face de Odonto Pet – Clínica Odontológica Veterinária, visando indenização por danos materiais e morais em virtude de serviço médico veterinário prestado pela requerida em animal de estimação da autora.
Aduz a autora que encontrou um nódulo em uma das mamas de seu animal, vindo este a ser atendido na clínica requerida e, posteriormente, submetido, no mesmo local, ao procedimento cirúrgico denominado ovariosalpingehistterectomia felina e mastectomia bilateral, que consiste na retirada de mamas e castração, pelo qual desembolsou a quantia de R$ 1.960,25 (mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Esclarece que a cirurgia, realizada em 09/02/2018, não teria saído como esperado em decorrência de erro médico, tendo a gata passado por seis meses de sofrimento em virtude da não cicatrização da incisão cirúrgica.
Aduz a autora que durante esse período solicitou acompanhamento do caso pela clínica, tendo inclusive se disposto a pagar novo procedimento que se fizesse necessário.
Entretanto, afirma que o veterinário que realizou a cirurgia não se dispôs a atender o animal de estimação da demandante, tendo esta apenas recebido promessas de agendamento para realização de nova cirurgia, o que acabou jamais ocorrendo.
Afirma que buscou a opinião de outros profissionais os quais teriam aduzido que não fariam o procedimento cirúrgico de uma única vez, mas retirando primeiro um lado da mama e, posteriormente, após cicatrização, o outro.
Tais profissionais teriam igualmente informado que a cirurgia reconstrutiva deveria ter sido realizada bem antes.
Entende, pois a autora, que sua gata sofreu desnecessariamente, por culpa do médico que fez a cirurgia, que alimentou a esperança de que a ferida cicatrizaria.
Por fim, informa que realizou a cirurgia reconstrutiva em outra clínica, tendo a incisão cicatrizado em menos de trinta dias.
Pleiteia, em razão de todo o narrado, indenização pelos novos gastos que teve que arcar, entre exames, procedimento médico e curativos, na ordem de R$ 1.511,99 (mil quinhentos e onze reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a requerida esclareceu que para que se configure o erro médico é necessária a comprovação de culpa em sentido estrito, ou seja, a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, o que, portanto, não pode ser presumido.
Esclarece, ademais, que a cirurgia realizada seguiu as técnicas recomendadas pelo atual estágio da ciência, tendo debelado o problema que motivou a intervenção sem qualquer sequela e que a demora na cicatrização do animal não decorreu de culpa da atuação médica, tratando-se do que a doutrina chama de “acidente imprevisível”, que é aquele em que há um resultado lesivo à integridade física ou psíquica do paciente, durante o ato médico ou em decorrência dele, porém incapaz de ser previsto ou evitado.
Argumenta, ainda, que os serviços médicos constituem obrigação de meio, e não de resultado, não existindo nos autos prova de que o profissional da requerida tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, em razão do que pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório Foram juntados aos autos pela demandante, a fim de comprovar o alegado erro médico por parte do profissional da clínica requerida que atendeu e realizou a cirurgia em seu animal de estimação, fotos da incisão cirúrgica em diversas fases de cicatrização, receituário médico, exames, laudos, prontuários, assim como conversas de WhatsApp mantidas pela autora com a ré.
Tais documentos, entretanto, não se prestam a comprovar a ocorrência de erro médico apto a responsabilizar a clínica requerida.
São documentos que, muito embora se prestem para comprovar os fatos alegados na inicial, quais sejam, de que o animal de estimação da autora recebeu tratamento na clínica requerida, que foi submetida à cirurgia para retirada de mamas, que ficou por meses aguardando a cicatrização da incisão cirúrgica e que contatou a clínica a fim de dar solução ao problema, não indicam, nem mesmo insinuam ter agido o médico com imprudência, negligência ou imperícia.
Somente uma perícia realizada por médico veterinário ou junta de médicos veterinários, poderia elucidar, à época, se o problema da cicatrização da incisão cirúrgica decorreu de algum erro médico, seja na escolha do procedimento, seja na execução deste, ou até mesmo se foi correta a conduta de aguardar a cicatrização natural ou se houve demora por parte do veterinário em indicar e realizar uma nova intervenção para correção do referido problema.
Não cabe ao magistrado emitir juízo sobre ciência que não domina, mas apenas aplicar o direito ao caso concreto com base nas provas produzidas, e somente por meio de parecer técnico conclusivo que reconhecesse a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do profissional que realizou a cirurgia, é que poder-se-ia reconhecer a responsabilidade da clínica pelos alegados danos, sejam eles materiais, sejam morais.
A parte autora, entretanto, não juntou aos autos nenhum laudo pericial ou mesmo um parecer que corroborasse com a tese sustentada, qual seja, de que foi em decorrência de erro médico que sua gata passou meses sem que a incisão cirúrgica cicatrizasse, bem que necessitou de nova intervenção para a devida correção.
Nessa linha de raciocínio, outro não pode ser o deslinde da demanda a não ser a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:23
Audiência Una realizada para 05/03/2020 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/03/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
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04/03/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:42
Audiência una designada para 05/03/2020 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:03
Conclusos para decisão
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18/06/2019 12:03
Audiência una realizada para 18/06/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/06/2019 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/06/2019 12:02
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2019 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/06/2019 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 23:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/06/2019 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2018 18:05
Audiência una designada para 18/06/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/12/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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