TJPA - 0803007-75.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de AURICELINO NASCIMENTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de AURICELINO NASCIMENTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 19:51
Decorrido prazo de AURICELINO NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de AURICELINO NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803007-75.2022.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: AURICELINO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Antônio Bastos, 1132, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-360 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 8.328/15, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O PRESENTE DESPACHO, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
20/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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