TJPA - 0804723-81.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/02/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:47
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de SONIA DOS SANTOS COUTO em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804723-81.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: SONIA DOS SANTOS COUTO Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Reclamado Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 27 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2467, MAGAZINE LUIZA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 85170797 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
24/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:25
Homologada a Transação
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23/01/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 06:38
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 29/09/2022 23:59.
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31/10/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 01:20
Decorrido prazo de SONIA DOS SANTOS COUTO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2022 18:21
Conclusos para decisão
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04/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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