TJPA - 0802945-61.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de VANISE GONCALVES SARMENTO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:51
Decorrido prazo de VANISE GONCALVES SARMENTO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:00
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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22/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
0802945-61.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte consumidora, em que pretende a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, sob o fundamento de irregularidade de transação realizada, mediante fraude, na sua conta bancária digital.
De início, é preciso analisar a preliminar de nulidade do comprovante de endereço da Autora.
De plano, verifica-se que consta nos autos o Boletim de ocorrência realizado de forma presencial nesta cidade e a presença física da Autora na Audiência na sede deste fórum, fatos inequívocos que comprovam ter a autora domicílio nesta Comarca, conforme aduzido na exordial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Noutro norte, contudo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, eis que merece acolhida, uma vez que conforme comprovado na Contestação, não existe relação jurídica entre as partes.
Com efeito, em que pese a inversão do ônus da prova militar a favor do consumidor, faz-se imprescindível que a parte Autora apresente elementos mínimos da existência de relação jurídica entre as partes.
Pelos documentos acostados na petição inicial, verifica-se que a consumidora possui relação jurídica com o mercado pago e não com a reclamada.
No boletim de ocorrência consta a afirmação unilateral de que a autora é cliente do mercado pago.
No documento de id. 80560090 há a reposta do mercado livre à impugnação administrativa.
Ademais, não há nenhum documento que vincule a reclamada à autora.
O Mercado Pago é uma solução do Mercado Livre semelhante a uma carteira digital, mas que também oferece outros recursos, principalmente para vendedores.
O Mercado Pago é a carteira digital do Mercado Livre, uma plataforma que funciona como intermediário de pagamento entre o vendedor individual e o comprador, bandeiras de cartão de crédito e bancos. (https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-e-como-funciona-o-mercado-pago/) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:31
Audiência Una realizada para 19/04/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de VANISE GONCALVES SARMENTO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 06:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
0802945-61.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANISE GONCALVES SARMENTO ADVOGADOS DO RECLAMANTE: ALEX DA SILVA BRANDÃO, OAB-PA 13.741; JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24.284 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência UNA para o dia 19/04/2023 14:00.
Breves/PA, em 16 de janeiro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
19/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:03
Audiência Una redesignada para 19/04/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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16/01/2023 18:02
Juntada de Mandado
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16/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:29
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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