TJPA - 0821473-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:07
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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18/09/2024 01:45
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de queixa crime oposta por MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES, em desfavor de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXÃO, tendo-o como incurso nas penas dos delitos dos art. 139 e 140 c/c art. 141, III e §2º do Código Penal.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foram recolhidas as custas iniciais (ID nº. 109283250).
Recebida a queixa-crime em 22/03/2023 (ID nº. 89362320).
Citado pessoalmente da acusação, o querelado apresentou a devida resposta à acusação por meio de advogado.
Após análise da resposta à acusação, sem que houvessem hipóteses de absolvição sumária, e verificada a impossibilidade de concessão de sursis processual ao acusado, foi determinado ao querelante o recolhimento das “custas intermediárias de atos já realizados, em especial aquelas não abarcadas pelas custas iniciais já recolhidas, bem como para recolher as custas da audiência designada, relativa aos mandados de intimações das testemunhas e querelados, no prazo de 15 (quinze) dias” (ID nº. 112088493), tendo, contudo, ficado inerte por período superior a 30 (trinta) dias após o decurso daquele primeiro prazo (certidão do ID nº. 127005345).
Posteriormente, na petição de ID nº 118213711 o querelante ofereceu perdão ao ofendido.
Instado a se manifestar, o querelado, por meio de seu patrono, requereu o arquivamento da ação (ID nº 119302047), sem, contudo, ter declarado o aceite do perdão, seja por declaração de próprio punho ou meio de procurador com poderes especiais.
Instada a se manifestar novamente sobre a necessidade de aceite expresso do perdão oferecido, a defesa do querelado se manteve inerte (ID nº. 122963150) É o relatório.
Decido.
Conforme já esposo da decisão do ID nº 120919841, o perdão oferecido pelo querelante depende de aceite do querelado, o que no caso dos autos não ocorreu até o momento.
Ademais, a própria oferta de perdão encontra-se prejudicada por causa extintiva da punibilidade anterior, qual seja, a perempção.
Explico.
No caso dos autos, conforme certificado no ID nº. 127005345 e pelo que consta dos autos, o processo ficou parado do dia 09/05/2024 (data em que findou o prazo para o querelante recolher as custas intermediárias e as necessárias para audiência de instrução e julgamento) até o dia 20/06/2024 (data em que o querelante ofertou o perdão judicial no ID nº. 118213711), por inércia do querelante, tendo ultrapassado, desta forma, o prazo peremptório de 30 dias, previsto no artigo 60, I, do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 60 – Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; (...) Tratando-se de ação penal exclusivamente privada, a desídia por parte do querelante denota desinteresse pelo prosseguimento da ação, o que deve ensejar o fim do processo.
O art. 107, IV, do Código Penal, dispõe, in verbis: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (omissis) IV – pela prescrição, decadência ou perempção. (grifo nosso) Assim, resta inegável que o procedimento pretendido pelo querelante foi alcançado pela perempção.
Posto isto, nos termos dos art. 107, inciso IV, c/c art. 60, I e III, ambos do Código Penal Brasileiro, decreto extinta a punibilidade em relação ao acusado DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXÃO, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno o autor nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Intime-se o querelante, que atua em causa própria, e o querelado por meio de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:08
Decorrido prazo de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Analisando os autos verifica-se que o ofendido ofereceu perdão ao querelado (id 118213711).
Instado a se manifestar, observa-se que o patrono do querelado não apresentou aceite expresso ao perdão, posto que se limitou a requerer o arquivamento do feito ao mencionar que o autor pleiteou a desistência da ação (id 119302047).
Pois bem, a referida petição não declara expressamente o aceite do perdão pelo querelado.
Ademias, ainda que assim o fizesse, o art. 55 do CPP exige que a procuração outorgada ao advogado do querelado deve conter de forma expressa poderes especiais para o ato, o que não consta na procuração juntada nos autos (id 94832536).
Ante o exposto, intime-se novamente o querelado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente manifestação inequívoca do aceite ao perdão, seja mediante declaração assinada pelo próprio querelado ou com apresentação de procuração com poderes especiais para que o advogado assim possa atuar.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Intime-se a defesa do querelado para se manifestar sobre o perdão formalizado pelo querelante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público, como custos legis igualmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
26/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:11
Processo Reativado
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17/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 07:38
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando que o querelante e o Ministério Público manifestaram-se contrários à concessão de sursis processual ao querelado, bem como que transcorreu o prazo in albis concedido ao querelante para manifestação sobre o tema (id 111526943), determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2024, às 10h30min.
Nos termos do art. 806 do CPP, intime-se o querelante para recolher as custas intermediárias de atos já realizados, em especial aquelas não abarcadas pelas custas iniciais já recolhidas, bem como para recolher as custas da audiência designada, relativa aos mandados de intimações das testemunhas e querelados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se recolhidas as custas, intimem-se os querelados, o querelante e a(s) testemunha(s).
Ciência ao representante do querelante, à defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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17/04/2024 10:13
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 08:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando que o querelante e o Ministério Público manifestaram-se contrários à concessão de sursis processual ao querelado, bem como que transcorreu o prazo in albis concedido ao querelante para manifestação sobre o tema (id 111526943), determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2024, às 10h30min.
Nos termos do art. 806 do CPP, intime-se o querelante para recolher as custas intermediárias de atos já realizados, em especial aquelas não abarcadas pelas custas iniciais já recolhidas, bem como para recolher as custas da audiência designada, relativa aos mandados de intimações das testemunhas e querelados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se recolhidas as custas, intimem-se os querelados, o querelante e a(s) testemunha(s).
Ciência ao representante do querelante, à defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:49
Decorrido prazo de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0821473-37.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos defesa do querelado DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXÃO para manifestação, em atenção à Decisão ID 109549155.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
23/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DA ANÁLISE À RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM FAVOR DO QUERELADO.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1.1.
Em análise à Resposta à Acusação de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXÃO, (Id 96228288), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Na peça, a Defesa informou que se manifestará sobre o mérito após a instrução, em sede de memoriais finais. 1.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pelo querelado, as quais serão apresentadas pela Defesa, sem necessidade de intimação. 2 – DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA PETIÇAÕ DE ID 97864000 E SEUS ANEXOS (ID 97864001).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o sigilo dos documentos acostados no id 97864000 e anexos, o querelante apresentou a petição de id 98821012, em que apresenta dois argumentos para a manutenção do sigilo dos documentos.
No primeiro deles, o querelante sustenta que os dados pessoais informados nos referidos documentos apresentam proteção jurídica assegurada pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados), que garante o seu sigilo por serem dados considerados sensíveis.
Inicialmente cumpre esclarecer que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) se destina a regular operações de tratamento de dados pessoais realizadas por pessoa natural e por pessoa jurídica de direito público ou privado (art. 3º).
Por operação de tratamento de dados entende-se a operação que tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no território nacional (inciso II, art. 3º).
Os dados protegidos pela LGPD têm como pressuposto o consentimento do titular dos dados como elemento essencial para o tratamento pela organização ou centro de dados de onde estão localizados, concedendo várias garantias ao cidadão, como, por exemplo, poder solicitar a exclusão de seus dados pessoais.
Ademais, os documentos juntados no id sequer se classificam como dados sensíveis pela Lei nº 13.709/2018, que considera dado pessoal sensível: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5ª, inciso II).
Ou seja, a Lei nº 13.709/2018, não regula a publicidade de documentos processuais e dados pessoais inseridos pelas partes em processos judiciais.
Por outro lado, em regra, aos documentos e processos judiciais é assegurada a publicidade, conforme previsto nos artigos 5º, LX e 93, IX da CF, tendo o sigilo como exceção.
Sabe-se que a instauração de todo processo criminal gera inconvenientes para as partes envolvidas, contudo esse efeito não pode esvaziar, o princípio constitucional da publicidade, que assegura à sociedade o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Judiciário.
Ultrapassada esta análise inicial acerca da aplicação da LGPD e os processos judiciais, em segundo lugar, o querelante sustenta a necessidade de manutenção dos documentos e dados inseridos devido a quantidade absurda de acesso de terceiros, mencionando que o Sr.
Rodrigo Augusto Silva de Souza, pessoa conhecida do autor desta ação, acessa os autos via PJE em comportamento que configura como stalker.
Pois bem.
Destaco mais uma vez que em regra todos os processos e atos judiciais devem obediência à regra constitucional de publicidade.
Nesse sentido, é conferido a todos os cidadãos terem acesso aos processos que não correm em segredo de justiça ou que não apresentem sigilo.
Nesse sentido, tanto o Sr.
Rodrigo Augusto Silva de Souza, quanto o querelante, podem ter acesso a qualquer processo publicizado, seja pela via digital ou se comparecerem presencialmente à secretaria das Varas Judiciais, não cabendo a este juízo negar acesso aos autos a qualquer cidadão.
Doravante, analisando especificamente a natureza dos documentos acostados no id 97864000 e seus anexos, acolho o pedido de manutenção de sigilo, garantindo o acesso somente para as partes, por outros fundamentos: Nota-se que as informações apresentadas na petição de id 97864000 e seus anexos não possuem relação direta com o objeto da presente ação, posto que se referem a detalhamento de gastos pessoais, tais como fatura de cartão e boletos de pagamentos do querelante, juntado para fins de demonstração de sua capacidade financeira para a concessão de gratuidade judiciária.
Ademais, incluiu informação sobre o nome completo do filho menor do querelante e seu local de estudo.
O Código de Processual Penal confere à autoridade judiciária poderes discricionários para avaliar em cada caso, qual a medida de sigilo de atos e documentos necessárias diante das peculiaridades do caso concreto, tendo como publicidade a regra.
Assim, diante da ausência de relação dos documentos citados com o objeto central da presente demanda e a possibilidade do juízo adotar de forma excepcional o sigilo de alguns documentos, no uso do seu pode geral de cautela, pelas razões exposta que reconhece a maior exposição de informações pessoais do querelante e que não possuem relação com o objeto da ação, MANTENHO no presente caso A MANUTENÇÃO DO SIGILO DA PETIÇÃO DE ID 97864000 E SEUS ANEXOS PARA ACESSO DE TERCEIROS.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa do querelado e ao querelante, que advoga em causa própria, por meio de publicação no Diário de Justiça. 3 – Intime-se o querelante para informar se tem interesse em oferta proposta de suspensão condicional do processo ao querelado, nos termos do art. 89 da lei nº. 9.099/95. 4 – Sem prejuízo ao cumprimento do item 3, considerando que o relatório de custas juntados no ID nº 102005337 apresenta a situação dela, certifique a secretaria se houve a devida compensação do boleto de custas paga pelo querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando a certidão do ID nº. 100173281, intime-se o querelante para recolher as custas do processo, no prazo de peremptório de 30 (trinta) dias, nos moldes do que foi deliberado na decisão do ID nº. 98471659.
Deixo para avaliar as demais petições pendentes após o recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de ação penal privada em que o querelante MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES imputa ao querelado DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXÃO a prática dos delitos previstos nos arts. 139, 140 c/c art. 141, inciso III e §2º, todos do CPB.
Recebida a queixa-crime, o querelado apresentou Resposta à Acusação e arguiu a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de judiciária ao autor da ação (id 96228288).
Instado a se manifestar, o querelante suscitou que a ausência de anterior decisão a respeito do pedido de assistência judiciária leva à conclusão de que houve o deferimento tácito.
A respeito da hipossuficiência, o autor da ação acostou tabela de despejas e comprovativos de gastos pessoais. (id 97864000). É o breve relatório.
Decido. 1 – Antes de analisar os argumentos do querelante relativos à situação de hipossuficiência, cumpre esclarecer que a gratuidade de justiça pode ser requerida e analisada nos autos a qualquer momento no curso do processo.
Nesse sentido, em que pese a orientação de que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo (art. 99 do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir o pedido ou reservar-se a proferir decisão após a manifestação das partes quando verificado que o autor da ação não aparenta ser presumivelmente hipossuficiente.
No caso em apreço, a análise acerca da concessão da gratuidade de justiça ateve-se à ocasião da Análise da Resposta à Acusação, tendo este Juízo concedido prazo para o querelante se manifestar sobre a impugnação em questão (id 96268531).
Por esse motivo, incabível sustentar que houve ausência de manifestação do Judiciário sobre o pleito e deferimento tácito do pedido. 2 – A respeito da gratuidade de justiça, importante aclarar que a concessão da benesse será devida quando o requerente comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
A comprovação da insuficiência de recursos deve ser analisada sobre o caso de forma individualizada, levando-se em apreciação as razões levantadas quando há impugnação da parte mediante a apresentação de argumentos concretos, não podendo ser em regra presumida a concessão da gratuidade, nem mesmo quando a parte está sob o patrocínio da Defensoria Pública ou quando atua em causa própria, como no caso em questão. (STJ.
AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Adentrando no cenário concreto, verifica-se que o querelante apresentou documentação que considerou necessária para comprovar a necessidade de deferimento do pleito.
Data vênia os argumentos trazidos pelo querelante, verifica-se que são insuficientes para alcançar os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no sentido de que a situação financeira atual não atesta que o requerente possui insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Vejamos: Conforme declarado por ele próprio, o requerente possui emprego fixo e renda variável cuja soma do rendimento estimado ultrapassa a da média dos brasileiros.
Ademais, o querelante não apresentou nenhum comprovativo acerca da sua renda geral, englobando os honorários advocatícios, como, por exemplo, poderia ter sido feito mediante a apresentação das últimas declarações do imposto de renda.
Nesse sentido, entendo que os comprovantes de despesas apresentados apenas atestam os gastos relativos ao custo de vida do querelante, sem a constatação de despesa extraordinárias que denotem comprometimento financeiro (a exemplo de despesas de saúde atípicas).
Outrossim, verifica-se que o querelante procurou serventia cartorária para lavrar ata notarial com o fim específico de atestar o teor dos áudios suspostamente enviados pelo querelado e que são objeto de prova no presente procedimento, tendo desembolsado R$ 543,50 para esse fim, o que corrobora com o convencimento acerca da capacidade financeira para arcar com as custas do processo e o intuito de dispender recurso para o processamento da ação (id 80133053).
Oportuno trazer à tona que, nos termos o art. 98, §6º do CPC, a legislação permite conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, deferindo direito ao parcelamento de despesas processuais.
Assim sendo, não tendo o querelante se desincumbido do recolhimento de custas ou comprovado sua hipossuficiência, condição para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 8º da lei nº. 1060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida pelo querelante, devendo o querelante arcar com as custas do processo, nos moldes do art. 806 do CPP.
Não obstante, CONCEDO O DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, a serem divididas em até 03 (três) vezes, a fim de viabilizar de modo mais adequado o direito de acesso à justiça e a capacidade financeira do auto da ação, nos termos do §6º, do art. 98/CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, nos termos do art. 102, caput, do CPC c/c art. 60, I, do CPP, intime-se o querelante, por meio de publicação no Diário de Justiça, para o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser declarada perempta a presente ação.
Dê-se ciência ao querelante, ao Ministério Público e à Defesa. 3 – Determino ainda a retirada do sigilo dos documentos acostados no ID nº. 97864000 e seus anexos somente para as partes, devendo estas se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade ou não de manter o segredo das referidas peças, já que não há justificativa para o processo correr em segredo de justiça.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de agosto de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES - CPF: *50.***.*75-53 (QUERELANTE).
-
01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:33
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Manifeste-se o querelante sobre a argumentação trazida pela defesa do querelado em sede de resposta à acusação de ausência de requisitos para concessão da gratuidade judiciária ao autor da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando a habilitação do advogado do querelado no id 94832520, intime-se o patrono para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
30/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:56
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONCILIAR Em atenção a manifestação do querelante MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES (ID nº. 86697340), em causa própria, a qual informa não ter interesse em conciliar na presente queixa crime, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP para esta finalidade.
Neste sentido: “EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇ O.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇ O.
PREDISPOSIÇ O DA QUERELANTE EM N O TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NO-COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (STF - HC 81264 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 05/03/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação, DJ 27-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02141-04 PP-00762) Tal conclusão foi reforçada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 10409 (Queixa Crime), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto reforçou a inutilidade da realização da audiência de conciliação do art. 520 do CPP quando o querelante manifesta inequivocadamente desinteresse no referido ato, pois resultaria em medida absolutamente descipienda, de modo que a não designação da audiência conciliatória não acarreta nulidade (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Queixa-crime.
Acesso em: 03/10/2022.
Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6425885>.).
Segue ementa e trecho do voto vencedor do Ministro relator: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
FATOS CONEXOS A CONDUTAS INVESTIGADAS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
REPETIÇÃO DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NO ANO DE 2013.
IMPERTINÊNCIA.
QUEIXA-CRIME AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPENSA DA RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA INTEGRAL DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME APTA.
NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. (...). 3.
Diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (...).
IV – Da dispensa da realização da audiência de conciliação (art. 520 do Código de Processo Penal).
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (CPP), antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
O referido dispositivo legal está contido no Capitulo II do Título II do Código de Processo Penal, que diz respeito ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular. (...).
No caso destes autos, entretanto, o querelante, Min.
ROBERTO BARROSO, manifestou o desinteresse na realização da conciliação, não se vislumbrando qualquer circunstância que indique a utilidade da realização do ato, que se revelaria em medida absolutamente despicienda.
Assim, diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do CPP.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
PREDISPOSIÇÃO DA QUERELANTE EM NÃO Plenário Virtual - minuta de voto - 16/09/2022 00:00 11 TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NÃOCOMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (HC 81264, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004). (STF.
PET 10409, autuada como AP 1046.
Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário Virtual.
Julgado em 23/09/2022.
Publicano no DJE de 11/11/2022). 2 – DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME Recebo a queixa-crime em seus termos, pois a mesma preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos trazidos autos pelo querelante.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP).
Ordeno a citação do querelado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a querelada, citada, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:41
Recebida a queixa contra DAYVID HALLAN FERREIRA PAIXAO - CPF: *09.***.*71-49 (QUERELADO)
-
14/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821473-37.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Intime-se o querelante, que advoga em causa própria, por meio de publicação no Diário de Justiça, para informar se possui interesse na designação de audiência de reconciliação, conforme art. 520 do Código de Processo Penal.
Prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, sob pena da ação se tornar perempta, conforme art. 60, I, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
18/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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