TJPA - 0804975-61.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0804975-61.2021.8.14.0024.
COMARCA: ITAITUBA – VARA CRIMINAL.
RECORRENTES: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GECIVALDO DE SOUSA LIMA.
ADVOGADOS: José Luís Pereira de Sousa, OAB-PA Nº 12.993; Evaldo Tavares dos Santos, OAB-PA Nº 12.806.
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito, interposto por advogados contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba-PA, que pronunciou os recorrentes ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GECIVALDO DE SOUSA LIMA (ID 15064170).
Nos ID’s 22780828, 22800640 e 22989230, os recorrentes apresentaram petições requerendo desistência do recurso, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, art. 200 e art. 998, ambos do Código de Processo Civil, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não disporem de rendimentos para custear as despesas processuais.
Em análise dos autos, verifico que, de fato, os recorrentes requereram a desistência do recurso, o que revela a necessidade de homologação, à vista da natureza do ato ser meramente declaratório.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para que produza os efeitos de direito, em razão da manifesta ausência de interesse no julgamento do presente Recurso Penal em Sentido Estrito e, por consequência, decido sem resolução de mérito, nos termos do art. 105, caput e art. 485, inc.
VIII, do CPC, c/c art. 3º do CPP e, com fundamento no art. 133, inciso X do RITJPA, determino o arquivamento dos autos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
06/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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04/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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