TJPA - 0828084-27.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0828084-27.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Licença Prêmio] REQUERENTE: AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA - PA34291-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N° 1671, PROCURADORIA GERALD O ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA, objetivando pagamento da importância estabelecido no Acórdão/Sentença.
Inicialmente determinou-se a intimação do(s) Requerido(s) para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o que não foi realizado pelas partes.
Eis o relatório.
Decido.
Em razão da ausência de qualquer impugnação dos valores e dos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Autor no ID 104143395.
Expeça-se RPV - REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV/RPV) – no valor de R$ 60.360,00 (sessenta mil e trezentos e sessenta reais), ao Representante Legal da Fazenda Pública, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, §3º, II, do NCPC, devidamente atualizando, em benefício de AGNALDO MARQUES COSTA DE ASSUNÇÃO, CPF: *55.***.*72-68, Banco do Estado do Pará S.A., Agência: 0011, Conta Corrente: 000265935-2, com reserva de 30% do valor, referente aos honorários contratuais, em benefício de LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA, CPF: *29.***.*54-91, Cód. 623, Banco Pan S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 023259968-0.
Expeça-se RPV - REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV/RPV) – no valor de R$ 6.036,00 (seis mil e trinta e seis reais), ao Representante Legal da Fazenda Pública, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, §3º, II, do NCPC, devidamente atualizando, em benefício de LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA, CPF: *29.***.*54-91, Cód. 623, Banco Pan S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 023259968-0.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:07
Desentranhado o documento
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
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25/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0828084-27.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNÇÃO para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 13 de novembro de 2023.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 08:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:04
Decorrido prazo de AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:04
Decorrido prazo de AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0828084-27.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Licença Prêmio] REQUERENTE: AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA - PA34291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N° 1671, PROCURADORIA GERALD O ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente, motivo pelo qual conheço do presente.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Requerente, por alegado erro material na Sentença.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Manuseando-se os autos, especificamente a Decisão/Sentença, se constata que houve erro material, pois o proveito econômico não ultrapassa 500 (quinhentos salários) mínimos, o que tornaria obrigatória a remessa necessária.
Assim, deve ser corrigido a Sentença suprimir a remessa necessária da Sentença.
DESTA FEITA, julgo procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil, e corrijo o erro para retirar a REMESSA NECESSÁRIA da Sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de setembro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 05:47
Decorrido prazo de AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0828084-27.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Licença Prêmio] REQUERENTE: AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA - PA34291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N° 1671, PROCURADORIA GERALD O ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Sentença.
Vistos.
Agnaldo Marques Costa de Assunção, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, alegando, em síntese, que está na Reserva Remunerada, contudo, não gozou e nem averbou algumas licenças especiais, o qual tinha direito antes de ser transferido para a inatividade.
Requer a conversão em pecúnia da licença especial, com a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento de licença especial não gozada.
Juntou documentos.
O Requerido Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, apresentou contestação ID nº 86317321, em suma, alegando ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita e requerendo a improcedência da demanda.
Instado a se manifestar, o Estado do Pará ID nº 87904773, em defesa, suscita a ausência de previsão legal de conversão de licença especial e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve apresentação de réplica, em suma, reiterando os termos iniciais e requerendo a procedência da ação.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
Ato contínuo, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato de o Autor comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA – IGEPREV De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Dessa forma, é importante ressaltar o direito do Autor a converter suas licenças-prêmio em pecúnia, deve se voltar em face o Estado do Pará e não contra o ente previdenciário estadual.
Exclua-se o Requerido do polo passivo da ação, ante a ilegitimidade passiva levantada pelo IGEPREV, devendo restar extinto o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista figurar como o único ente Requerido o Estado do Pará.
O cerne do presente debate processual é saber se o Autor possui o direito em receber a indenização referente à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, referente a duas licenças.
Adentrando ao mérito, o direito à licença especial está previsto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores do ESTADO DO PARÁ, os quais dispõem o seguinte: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração o adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Assim, malgrado os argumentos utilizados pela parte Requerida, com base exclusivamente na não previsão legal da conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, que o art. 99, II do RJU, preveria apenas a conversão de frações iguais ou superiores a 1/3 do período de licença, não incluindo os períodos completamente adquiridos, é consolidada a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º , da Constituição Federal , e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005). “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002).” “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MAGISTRADO.
DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, publicado em 2016-12-19).
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM REMUNERAÇÃO ADICIONAL, NA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO.
SERVIDOR EXONERADO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (2016.02336376-55, 160.800, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15)”. “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ? PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A requerente adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio e não a usufruiu. 2- Servidor exclusivamente temporário quando exonerado sem ter gozado de licença-prêmio adquirida, faz jus a sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Desnecessidade de previsão legal, conforme precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
Recurso conhecido e provido. (2015.04856034-49, 154.989, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2016-01-08).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Cabe destacar ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009, abaixo colacionado: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.” Nessa senda, não conceder ao Requerente o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual o Demandante faz jus.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao Autor o valor correspondente a dois períodos de licença especial não gozadas, tudo nos termos da fundamentação retro, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária. na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, neste grau de jurisdição, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Em relação ao Requerido Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV, resta extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 26 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 04:15
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0828084-27.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Licença Prêmio] REQUERENTE: AGUINALDO MARQUES COSTA DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA - PA34291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N° 1671, PROCURADORIA GERALD O ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO A parte Requerente pleiteou a justiça gratuita em razão de alegar preencher os requisitos legais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento.
Outrossim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou provar que reside no endereço informado, sob pena de se considerar fraude processual, conforme previsão contida no art. 319, II, do mencionado código, informar o endereço eletrônico das partes (e não do advogado), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Por último, fica intimado o advogado peticionante que ciência de que a afirmação falsa de que o cliente reside em domicílio que de fato não ocupa, bem como fazer integrar “ocultamente” no polo ativo demandantes que residem em outras comarcas, pode ser considerado ato atentatório à justiça e demanda predatória, e poderá ser comunicado o fato a OAB/PA para providências cabíveis, além de outras sanções.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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