TJPA - 0811284-21.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA HENRIQUES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FONSECA HENRIQUES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSILENE HENRIQUES LOBATO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANEIDE HENRIQUES COSTA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA HENRIQUES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FONSECA HENRIQUES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSILENE HENRIQUES LOBATO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANEIDE HENRIQUES COSTA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:02
Juntada de Alvará
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05/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:13
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ROSANEIDE HENRIQUES COSTA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ROSANEIDE HENRIQUES COSTA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 17:05
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSANEIDE HENRIQUES COSTA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811284-21.2022.8.14.0006.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). [Inventário e Partilha].
PARTE REQUERENTE: ROSANEIDE HENRIQUES COSTA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES - PA016102 DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum proposto pela Parte Autora, pleiteando ALVARÁ JUDICIAL para fins de levantamento de valores depositados em conta corrente em nome de sua genitora falecida IONEIDE FONSECA HENRIQUES, junto ao Banco SICOOB COOESA.
Portanto, trata-se de matéria relacionada ao Direito Sucessório.
Iniciado o processamento dos feito, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Cível, havendo declínio de competência do Juízo, nos termos da decisão proferida ao ID 83137419.
Redistribuídos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe a RESOLUÇÃO Nº 011/2014-GP compete à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Antiga 12ª Vara Cível e Comércio) por distribuição, julgar os feitos cíveis e empresariais em geral e, privativamente, as demandas relativas aos órfãos, ausentes, interditos e sucessões.
Compulsando os autos, nota-se que o caso vertente envolve matéria relacionado ao Direito Sucessório, consubstanciado no pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Desse modo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, declino da competência para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO REFERIDO JUÍZO, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intimar a Parte Requerente por seu advogado regularmente habilitado nos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:29
Declarada incompetência
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16/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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