TJPA - 0009811-03.2017.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA VIEIRA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:34
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado.
Barcarena-Pa, 29 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
29/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA VIEIRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0009811-03.2017.8.14.0008 AUTOR: ALMIR DE PAULA VIEIRA FILHO REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais movida por Almir de Paula Vieira Filho em face de Águas de São Francisco.
Narra a inicial que o autor da ação é trabalhador autônomo que realiza serviços de higienização, lavagem e impermeabilização de estofados, sofás, colchões e cadeiras e para a execução dessas atividades, depende do abastecimento de água em sua residência alugada, situada na Travessa 07 de Setembro, no bairro Centro, em Barcarena - PA.
Afirma que, embora o imóvel seja de propriedade de Carlos José Silva de Lima, o autor é o responsável pelo pagamento do serviço de água.
Informa que, nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2017, recebeu produtos de clientes para higienização, comprometendo-se a devolvê-los em até três dias, contudo, durante os dias 29, 30 e 31 de maio de 2017, o abastecimento de água da residência foi interrompido inesperadamente, sem aviso prévio, apesar de todas as faturas estarem pagas.
Afirma o autor que o serviço de fornecimento de água só foi normalizado em 1º de junho, impossibilitando-o de cumprir com os prazos acordados para a higienização dos bens dos clientes, tendo enfrentado dificuldades operacionais e ficando impedido de exercer sua atividade profissional por três dias.
Por fim, narra que sofreu prejuízos financeiros, calculados em R$ 1.050,00, referentes aos lucros cessantes.
Além disso, tentou resolver o problema por meio de conciliações com a parte ré, porém, todas as tentativas foram infrutíferas.
A decisão de id. 55039804 - Pág. 9 deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Contestação no id. 55039805 - Pág. 8.
O Termo de audiência de conciliação foi juntado no id. 55039816 - Pág. 13.
Réplica no id. 55039817 - Pág. 6.
Intimadas para manifestação acerca das provas, a autora requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
O requerido, por seu turno, deixou de apresentar manifestação no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes em razão de suposta suspensão no fornecimento do serviço de água.
Em síntese, alega o autor que nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2017, o abastecimento de água da sua residência foi interrompido inesperadamente, sem aviso prévio, ainda que todas as faturas estivessem pagas, o que lhe causou prejuízo de ordem material e moral, visto que trabalha com a higienização, lavagem e impermeabilização de estofados, sofás, colchões e cadeiras, sendo a água item essencial para a execução das suas atividades.
Informa que teve um prejuízo estimado em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Em sede de Contestação, o requerido negou que tenha havido qualquer tipo de interrupção do serviço na unidade consumidora pertencente ao Sr.
Carlos José nas datas indicadas pelo autor e que, quando há a necessidade de interrupção, sempre avisa aos consumidores com antecedência.
Informa que a interrupção do serviço na unidade consumidora somente ocorreu em 05 de setembro de 2017, por inadimplemento.
Ademais, afirma que não há qualquer reclamação formal do autor referente aos dias 29, 30 e 31 de maio de 2017.
Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas aos autos, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência da demanda, tendo em vista que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15, ao autor incube o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrá-lo de modo inequívoco, sob pena de improcedência da ação.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras.
Assim, diante da presença dos requisitos é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Ocorre que, em que pese vigore nas relações de consumo o Princípio da Inversão do Ônus da prova e que o autor faça jus a esse direito, o consumidor não se exime de produzir a prova mínima do fato que alega, o que no presente caso consiste na prova de que houve, de fato, a interrupção do fornecimento do serviço de água nos dias indicados na petição inicial, bem como, os prejuízos sofridos..
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (..) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido a interrupção no fornecimento de água na unidade consumidora do autor, pois a única prova constante nos autos é o Boletim de Ocorrência.
O autor não demonstrou, sequer, a realização de qualquer reclamação formal perante a requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que entendo que a prova exclusivamente testemunhal, desprovida de outros meios probatórios, não seria suficiente para a procedência do feito.
Desta forma, não há provas dos fatos alegados pelo autor, pois aos autos foram juntados unicamente o registro da ocorrência na delegacia, as faturas pagas pelo autor, bem como, contratos de prestação de serviço feito pelo demandantes, os quais não possuem presunção de legitimidade, visto que a assinatura constante em todos os contratos foi feita, supostamente, pela mesma pessoa, tendo em vista a grande similaridade entre elas.
Contudo, não há nada que indique concretamente a ocorrência dos fatos alegados nesta demanda.
Desta forma, não verifico nos autos a presença dos pressupostos do dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, em que pese haja a alegação de prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade do exercício da atividade profissional em razão da ausência do serviço de água, o autor não trouxe aos autos prova concreta e específica dos ganhos frustrados.
Ausente a comprovação dos lucros cessantes nos termos do art. 402 do Código Civil, não há como julgar procedente o pedido, diante da necessidade de sua comprovação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, entendo que o autor não juntou provas suficientes para comprovar o direito alegado, qual seja, o seu direito aos lucros cessantes e aos danos morais.
Em síntese, não há comprovação nos autos acerca da falha no serviço prestado a ponto de gerar o dever do fornecedor de reparar o suposto dano, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar.
Forçoso é concluir, portanto, que o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente à concessão do pedido da autora, ante a ausência de provas capazes de corroborar os fatos narrados e os demais pressupostos ensejadores da incidência da responsabilidade civil do requerido, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade.
Por conseguinte, entendo afastado o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários em 15% sobre o valor da causa, contudo, estes ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
12/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, §4º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes requerentes, por meio de seus representantes legais, para se manifestarem sobre o Despacho ID Num. 55039817 - Pág. 9, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 24 de janeiro de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
24/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
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23/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 08:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00098110320178140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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16/03/2022 10:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2021 13:53
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/07/2021 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2021 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/07/2021 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/04/2021 11:16
CONCLUSOS
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09/03/2021 12:36
CONCLUSOS
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20/02/2020 10:10
CONCLUSOS
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20/02/2020 10:09
CONCLUSOS
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13/12/2019 11:14
CONCLUSOS
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26/04/2019 12:09
CONCLUSOS
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24/04/2019 11:39
CONCLUSOS
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24/04/2019 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/01/2019 14:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/01/2019 14:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/11/2018 15:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/10/2018 11:04
À DEFENSORIA PÚBLICA
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18/06/2018 09:52
OUTROS
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29/05/2018 10:33
OUTROS
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25/05/2018 14:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/05/2018 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/05/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2018 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2018 09:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/05/2018 08:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/05/2018 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2018 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/05/2018 13:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/05/2018 13:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/05/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2018 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/05/2018 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3773-14
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09/05/2018 12:58
Remessa
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09/05/2018 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/05/2018 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/04/2018 09:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/04/2018 09:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/04/2018 09:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/04/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2018 22:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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31/03/2018 22:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2018 22:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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31/03/2018 22:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/03/2018 14:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/03/2018 08:38
À DEFENSORIA PÚBLICA
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19/03/2018 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/03/2018 11:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
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16/03/2018 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : THIAGO GUIMARAES
-
16/03/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/03/2018 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : FRANCISCO CEZAR OLIVEIRA SIMOES
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16/03/2018 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/03/2018 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
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16/03/2018 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/03/2018 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2018 10:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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12/03/2018 10:45
Citação CITACAO
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12/03/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/01/2018 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/01/2018 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/01/2018 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/01/2018 12:07
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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16/01/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/01/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2017 09:45
CONCLUSOS
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10/08/2017 16:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2017 07:58
OUTROS
-
07/08/2017 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/08/2017 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/08/2017 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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