TJPA - 0844912-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
18/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:32
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 04:40
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a apresente ação de alvará judicial pleiteando o levantamento de saldo de conta poupança deixado por Rubens Barbosa Freire junto ao Banco do Estado do Pará. 2.
Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como, a requerente foi intimada a emendar a inicial, ocasião em que anexou a declaração de inexistência de bens a inventariar e de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS (ID 83850549). 3.
Por fim, a pesquisa eletrônica de valores apontou um saldo de R$3.209,02 (três mil, duzentos e nove reais e dois centavos) em nome do falecido, conforme documento que segue em anexo. 4. É o necessário relatório.
Decido. 5.
A Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim estabelece: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” 6.
Nesse viés, a norma legal autoriza o levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, desde que o montante não extrapole o limite legal e inexistam outros bens a serem inventariados, que serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na ordem legal, independentemente de inventário ou arrolamento. 7.
No caso dos autos, a pesquisa sisbajud apontou um valor de R$3.209,02 (três mil, duzentos e nove reais e dois centavos) no Banco do Estado do Pará em nome do ex-correntista e os documentos anexados autos comprovam que o falecido era solteiro e não tinha dependentes habilitados perante o órgão previdenciário - INSS nem bens a inventariar, bem como, que a requerente é filha do titular da conta, logo, é quem deve levantar o montante. 8.
Ante o exposto, defiro pedido de alvará, haja vista que a documentação anexada comprova a condição da requerente ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO de única filha do falecido.
Expeça-se o competente alvará em nome da parte para o levantamento integral do saldo de conta corrente/poupança junto ao Banco do Estado do Pará. 9.
Sem custas, em face da concessão da gratuita da justiça. 10.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial -
19/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de BANPARA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 18:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:28
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0844912-86.2022.8.14.0301 Nome: ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO Endereço: Passagem Nazaré, 62, ENTRE CIPRIANO SANTOS E ROSO DANI, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-340 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 ID: DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial em face do falecimento de RUBENS BARBOSA FREIRE (CPF n. *97.***.*72-53).
Em ID n. foi requerido pesquisa em nome da falecida para verificar a existência ou não de valores a serem recebidos perante às instituições financeiras.
Defiro o pedido formulado em ID n. 83850545 para a verificação de valores depositados em nome da falecida RUBENS BARBOSA FREIRE (CPF n. *97.***.*72-53) junto às instituições financeiras.
Dessa forma, promovi a pesquisa de valores via SISBAJUD em nome do falecido, CPF n. *97.***.*72-53 Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:42
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/07/2022 06:30
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:01
Decorrido prazo de BANPARA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:01
Decorrido prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 02:00
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:18
Declarada incompetência
-
08/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2022 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:40
Declarada incompetência
-
19/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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