TJPA - 0800464-18.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800464-18.2022.8.14.0951 DECISÃO R.H.
Cuida-se de queixa crime proposta por JOSÉ FERNANDO FURTADO RODRIGUES em face de MAGDA LEANY HENRIQUE CALADO, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 138 e 140 do Código Penal.
Diz a peça acusatória, que: "No dia 25 de setembro de 2022, diante de convocação realizada pela sra.
Magda Leany Calado, foi realizada assembleia geral no loteamento Chácara Ipê.
O empreendimento do Loteamento foi realizado pelo Sr.
José Fernando, o qual constituiu o loteamento, realizando a venda dos terrenos para seus respectivos proprietários, sendo que ainda possui terrenos para venda.
Diante da assembleia, também presidida pela sra.
Magda Leany, foi lido relatório produzido por sua Advogada, o qual difama o sr.
José Fernando.
Na apresentação do relatório em assembleia para todos os presentes, informou que: “a eleição agendada para o dia 23 de janeiro de 2022 não foi realizada, motivada pela da recusa de entrega de documentos necessários para realizar a eleição; que o sr.
José Fernando estaria se apossando de imóveis alheios no loteamento; ainda que não realizou atos em prol da coletividade, não elegendo uma diretoria, não prestava contas de sua gestão, não organiza eleições, não entregou escritura definitiva do loteamento.” No momento da reunião o sr.
José Fernando não se fazia presente, sendo representado por sua advogada, a qual repassou os documentos e relatórios fornecidos na reunião, ainda foi procurado por donos de lotes, os quais desejavam desfazer o contrato de compra e venda, uma vez que, vende os terrenos de forma parcelada.
Tais atos praticados pela sra.
Magda Leany, além de macular a honra do querelante, prejudica seus negócios, uma vez que com a acusação falsa que o sr.
Fernando não estaria fornecendo a escritura para os compradores que quitaram o terreno, ainda o acusando de apossar de terreno alheio." Vieram conclusos.
DECIDO Pois bem.
O caso é de extinção da ação desde o seu intento, veja que para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia, deveria ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constam do mandato juntado.
Claro o posicionamento do STJ: (...) Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. (STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 33.790/SP) No entanto, mais relevante para extinção do que o vício sanável mencionado, se dá ao fato de que a presente queixa deve ser rejeitada principalmente por ausência de justa causa.
Como é cediço, um dos requisitos formais da denúncia, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
E não seria por menos, já que o réu defende-se dos fatos a si imputados na vestibular acusatória e não da tipificação penal nela consignada.
Assim, tal requisito é verdadeiro marco limítrofe da acusação, estando em fina sintonia com os valores da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados (CF, art. 5º, LV).
Entendo que no presente caso, a rejeição liminar da queixa-crime por ausência de justa causa é a medida que se impõe. É consolidado pelos Tribunais Superiores que “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.” De certo, o rito dos Juizados Especiais Criminais é pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
No entanto, mesmo assim, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia) deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva ocorrência do ilícito penal.
Em outras palavras, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessário que o juiz analise se existe justa causa.
Não havendo, o juiz deverá rejeitar a inicial acusatória.
No que diz respeito ao tema discutido, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico: Deve ser rejeitada a queixa-crime que impute ao querelado a prática de crime contra a honra, mas que se limite a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua rede social, segundo as quais o querelante seria um litigante habitual do Poder Judiciário (fato notório, publicado em inúmeros órgãos de imprensa), sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
STJ.
Corte Especial.
AP 724-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Em outras palavras, isso quer dizer que deve ser rejeitada a queixa-crime que se limita a informar que "(...) foi lido relatório produzido por sua advogada", escritas supostamente pela querelada, sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta da querelada consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
Isto porque, conforme já explicado, segundo decidiu o STJ, nos crimes contra honra, exige-se demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
Para se poder inferir que houve realmente a prática de fato criminoso contra a honra, seria indispensável que o querelante tivesse esclarecido qual era a sua relação com o autor, para saber quais os motivos que o levaram a querer (volição) denegrir a sua honra.
No caso dos autos, não há justa causa para a ação penal quando não justificável, no caso concreto, o desencadeamento do processo criminal.
Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado.
Mensagem imputada ao querelado que traduz mero animus criticandi, não caracteriza conduta criminosa.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando clara a intenção do querelado de, meramente, localizar o querelante, não resta dúvida de que não agiu com dolo específico de ofender-lhe a honra quando expôs, para terceiros, os motivos pelos quais necessitava encontrá-lo embora abusando dos termos, fugindo à prudência e polidez. 2.
Na representação junto aos órgãos competentes para resolver a demanda, é notório que o querelado agiu no interesse público, político e atual, não constituindo o fato, infração penal. 3.
Não configurado o dolo específico dos crimes contra a honra, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
AÇÃO PENAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - REJEIÇÃO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ART. 395 , III , DO CPP .
Não há que se falar em recebimento da queixa-crime em relação ao crime contra a honra, quando falta justa causa para a ação penal em relação a tal delito, isto é, não existe um mínimo de lastro probatório, tendo se aferido através de mero juízo de prelibação, a presença, na verdade, do animus criticandi na conduta do querelado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do doloespecífico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta. 2.
Havendo o réu apenas descrito, a título exemplificativo e de forma genérica, quais seriam as possíveis condutas antissociais dos condôminos, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito à querelante, não se caracteriza o fato típico normatizado nos artigos 138 e 139 do Código Penal , pois não se vislumbra o indispensável animus caluniandie difamandi. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A expressão "justa causa" é bastante ampla e pode abranger várias situações.
Ela é considerada principalmente para se referir à quantidade mínima de embasamento legal e suporte fático que seja capaz de justificar, pelo menos, o recebimento da peça acusatória e o início da ação.
Assim, a falta de justa causa para a ação penal se refere à inexistência de qualquer tipo de elemento indiciário que embase a existência de crime ou que seja capaz de identificar a sua autoria.
Logo, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal.
Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou – como é o caso dos autos - sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.
Sendo assim, estando ausente, na espécie, qualquer indício do elemento subjetivo do tipo integrante do conceito analítico de crime a ausência de demonstração do dolo específico do delito impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Nessa esteira, colaciona-se lição do jurista Renato Brasileiro de Lima: "Por fim, segundo o artigo 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Como já foi dito, a justa causa pode ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.” Ainda, tangente a justa causa, o STJ elenca expressamente um conjunto de casos em que se insere a possibilidade de rejeiço da denúncia, sendo elas: 1 - inserem-se os casos de acusações desacompanhadas de provas (STJ APn 660); 2 - acusações baseadas exclusivamente em prova legalmente inadmissível (STJ HC 41.504); 3 - acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos (STJ RHC 767); 4-acusaçes deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes (STJ APn 261); 5 - e de acusações em que não se estabelece nexo entre os elementos indiciários e o resultado (STJ HC 16.140) No mesmo sentido, preceitua Afrânio Silva Jardim: '(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.' Portanto, sem mais delongas, tenho pela rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa para ação penal, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Ex positis, por ausência do requisito formal (CPP, art. 41), REJEITO A DENÚNCIA ofertada em face de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO, o que faço com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se com as baixas no sistema.
Santa Bárbara, 2023-01-20 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara Portaria n° 4861/2022-GP -
24/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 17:36
Rejeitada a queixa
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16/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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