TJPA - 0852209-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:28
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:28
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 17/04/2023 23:59.
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30/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:12
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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22/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0852209-47.2022.8.14.0301 SENTENÇA IMPERADOR DAS MÁQUINAS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de FEC RÊGO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DECORAÇÃO E CONSTRUÇÃO, todos qualificados nos autos.
Após a citação, o executado propôs pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, depositando o valor correspondente a 30% do montante exequendo.
O exequente apresentou anuência ao pedido (Id. 76141060).
As partes declaram a quitação integral do débito exequendo e pugnaram pela extinção da execução (Id. 87320078 e Id. 90746132). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação dos valores executados na forma do artigo 916 do CPC, sendo levantados todos os valores depositados judicialmente, conforme alvarás expedidos nos autos.
Assim, em razão da satisfação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo exequente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:20
Juntada de Alvará
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 04:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:43
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 09:42
Juntada de Alvará
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27/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido de ID 84798718.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL conforme pleiteado.
Belém (Pa)., 19 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:54
Juntada de Alvará
-
26/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:09
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de FEC REGO COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO E CONSTRUCAO em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:14
Decorrido prazo de IMPERADOR DAS MAQUINAS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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