TJPA - 0803200-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de CELESTE COSTA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:39
Juntada de petição
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08/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:43
Decorrido prazo de CELESTE COSTA MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral da negativa de contratação de SETE empréstimos consignados realizados perante a requerida que estão sendo descontados no benefício da autora.
A parte reclamada, em contestação, apresentou preliminares e requereu a improcedência da ação em razão da regularidade nas contratações.
DECIDO. -Da preliminar de complexidade da causa: A ré arguiu preliminar de incompetência do juizado especial, por ser causa complexa com necessidade de perícia grafotécnica, pois afirma que a parte reclamante assinou os contratos questionados.
Não acolho a preliminar, uma vez que, no presente caso, a requerida não juntou aos autos os contratos contestados na presente demanda, conforme será explanado no mérito. -Da ausência de pretensão resistida: Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. -Da preliminar de prescrição/decadência.
Não há que se falar em prescrição ou decadência no presente caso, uma vez que a discussão instaurada se refere à cobrança indevida de valores decorrente de relação contratual e eventual ressarcimento.
Por esse motivo, aplica-se a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205, do Código Civil (STJ, EAResp 676.608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021). -Da Inversão do Ônus da prova.
Para inversão do ônus da prova se faz necessária a demonstração da presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na segurança do serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora alega não ter firmado os contratos objeto da presente demanda, alegação esta que se reporta a uma negativa absoluta, de demonstração probatória impossível.
Em situações como a presente, aquele que sustenta que houve a celebração de um negócio jurídico é quem tem melhores condições de produzir a prova, pois se houve contrato, basta que apresente a cópia do instrumento do negócio, de modo a refutar com propriedade a tese da parte adversa.
Logo, o ônus da prova a respeito da contratação – objeto da demanda – incumbe ao requerido. - Da declaração de nulidade dos contratos.
Analisando as alegações e provas produzidas na presente demanda pelas partes, chego à conclusão de que assiste razão à parte autora.
Explico.
Sustenta a parte autora que não solicitou nem contratou os seguintes contratos de empréstimos consignados que deram início aos descontos em seu benefício previdenciário. 1 Contrato nº 915147913 em 84 parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) debitado em sua conta desde o mês 07/2020; 2 Contrato nº 382901360 em 23 parcelas no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) debitado em sua conta desde o mês 12/2021; 3 Contrato nº 382244552 em 23 parcelas no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) debitado em sua conta desde o mês 01/2022; 4 Contrato nº 407999392 em 18 parcelas no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) debitado em sua conta desde o mês 08/2022; 5 Contrato nº 411446537 em 15 parcelas R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) debitado em sua conta desde o mês 12/2022, conforme extrato anexo. 6 Contrato nº 915047823 em 53 parcelas no valor de R$ 525,09 (quinhentos e vinte e cinco reais nove centavos) debitado em sua conta desde o mês 12/2022; 7 Contrato nº 415062931 em 84 parcelas no valor de R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos) debitado em sua conta desde o mês 01/2023.
Com relação aos contratos de itens 2, 3, 4, 5 e 7, a requerida não juntou os respectivos contratos nos autos, bem como não os impugna em contestação.
Em outras palavras, a ré manteve-se silente quanto às alegações da autora de que não realizou tais empréstimos.
Quanto aos contratos de itens 1 e 6, passo a analisar as alegações e provas produzidas pela ré.
A requerida alega que o contrato de item 6 (nº 915047823) refinanciou o contrato de item 1 (nº 915147913), o qual por sua vez teria refinanciado o contrato de nº 213248226, o qual teria refinanciado o contrato de nº 211148350.
Este juízo se limitará a analisar os contratos questionados pela autora na presente ação, uma vez que estes dois últimos contratos não são objeto da demanda, não tendo a autora os mencionado na inicial.
Assim, se a requerida alega que o contrato de item 6 (nº 915047823) refinanciou o contrato de item 1 (nº 915147913), bastaria que tivesse juntado cópia destes dois contratos nos autos, a fim rebater propriamente as alegações da reclamante.
Não foi o que ocorreu, contudo, conforme se fundamenta abaixo.
Pela análise do extrato do INSS juntado pela autora no Id 85168823, observa-se que o contrato nº 915047823 foi realizado em 22/11/22, com início do desconto das parcelas previsto para 12/2022 e finalização prevista para 04/2027.
A reclamada, por sua vez, junta aos autos no Id 87778108 um contrato antigo, datado de 24/11/2011, no valor de R$16.082,39, a ser pago em 60 parcelas de R$525,09, com início de descontos previstos para 07/01/2012 e finalização prevista para 07/12/2016.
Como se vê claramente, tais documentos não se referem ao contrato contestado pela autora na presente demanda.
Somado a isso, a ré não juntou qualquer prova de que tenha celebrado um negócio jurico mais atual com a autora, a justificar a inclusão dos descontos no seu beneficio previdenciário em 22/11/2022, seja de contrato original ou contrato de refinanciamento de empréstimos anteriores.
Além disso, a alegação da ré de que o contrato de item 6 (nº 915047823) teria refinanciado o contrato de item 1 (nº 915147913) não merece prosperar, uma vez que ambos constam como contratos ativos no beneficio previdenciário da autora, conforme se observa nos Ids 85168822 e 85168823.
A ré também junta no Id 877778121 e Id 87778124, um contrato e comprovante de operação pelos quais se conclui tratar do contrato de item 1 (nº 915147913).
No entanto, novamente se observa inconsistências alarmantes em comparação aos dados do contrato contestado pela autora na presente ação.
O contrato juntado pela ré nestes Ids consiste, novamente, em contrato antigo, também datado de 24/11/2011, no valor de R$ 2.834,61, a ser pago em 60 parcelas de R$92,55, com início de descontos previstos para 07/01/2012 e finalização prevista para 07/12/2016, pelo que novamente se conclui facilmente que tais documentos não se referem ao contrato contestado pela autora na presente demanda.
Quanto aos demais documentos juntados pela ré, relativos a outros contratos ou demonstrativos de débitos etc, estes não são relevantes para dirimir a problemática da questão discutida na presente demanda, que é a validade da contratação dos sete negócios jurídicos acima mencionados, os quais, como dito, não foram juntados aos autos, razão pela qual este juízo não irá se pronunciar sobre tais documentos.
No entanto, apesar da ré não juntar os contratos contestados na presente ação e que, apenas este fato isolado, já geraria a procedência da ação, é importante ressaltar que, no presente caso, os indícios de fraude ficaram evidentes, uma vez que a autora informou em audiência que teve seus documentos de identidade extraviados no passado e que, nos Ids 87778108 e 8778111, por exemplo, a requerida junta cópia da identidade da parte autora, sendo que no Id 8778108 trata-se de segunda via e no Id 8778111 trata-se de primeira via, porém ambas com a mesma data de expedição, o que sabemos não ser possível.
Desse modo, este juízo acredita que terceiro está se utilizando dos documentos de identidade da autora para contratar empréstimos, bem como esta mesma pessoa possivelmente abriu conta bancária em nome da autora para o recebimento dos valores do empréstimo, haja vista que a autora informou que apenas possui conta no Banco do Brasil, e que esta foi aberta em novembro de 2022, pois antes recebia os seus benefícios diretamente no BB e não em conta.
Assim, a alegação da parte ré de que os valores foram transferidos para a autora, em conta corrente da Caixa Econômica Federal, não merece prosperar, primeiramente porque a ré sequer demonstrou a existência dos negócios jurídicos contestados pela autora, e segundo porque restou comprovado indícios de fraude, com falsificação do documento de identidade da reclamante. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
Declarado inexistente o vínculo, há que se promover a restituição do autor ao status quo ante, de modo que nenhuma repercussão negativa lhe seja imposta.
Nesse diapasão, o pedido da reclamante merece acolhida no sentido de ser declarado nulo todos os contratos objeto da ação, para que produza todos os efeitos legais. - Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o reclamado alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que a reclamante sofreu decréscimos em benefício previdenciário, tendo sido privada de verbas de natureza alimentar.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável ao banco, fornecedor.
O banco deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim (captação e disponibilização de recursos, no que se incluem os contratos).
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Este é o entendimento de Nelson Nery Junior e Sérgio Cavalieri Filho, senão vejamos: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105).
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Deste modo, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfruta o banco requerido, bem como a gravidade dos fatos, a condenação no patamar de R$-10.000,00 (dez mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES.
Caracterizada a cobrança e o desconto indevido no benefício da autora, nos termos do art. 42 do CDC, a ré deverá restituir à reclamante o dobro de todas as parcelas descontadas em seus proventos, com as devidas atualizações constantes do dispositivo desta decisão, montante este que pode ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de quantas parcelas foram descontadas. - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Ratificar as decisões de tutela de Ids 86469272 e 90275798, confirmando a imposição das multas estipuladas, as quais podem ser liquidadas na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de provas do descumprimento da decisão; 2.
Declarar a nulidade dos contratos de nº 915147913, nº 382901360, nº 382244552, nº 407999392, nº 411446537, nº 915047823 e nº 415062931, objeto da presente demanda; 3.
Condenar a reclamada a restituir os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, relativo aos contratos acima mencionados, em dobro, devendo o valor ser atualizado pelo INPC, parcela por parcela, a partir da data de cada desconto, além de juros de mora de 1% ao mês, incidente em cada parcela individualmente apurada, a partir da data da citação; 4.
Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, o dia 14/06/2020 (data de inclusão do primeiro empréstimo no INSS).
Ressalta-se que, à exceção dos valores devidos a título de astreintes, o montante apurado pelas demais condenações ficarão limitados ao limite de alçada dos Juizados Especiais, ou seja, 40 salários mínimos, no valor vigente na data do ajuizamento da demanda.
Por fim, como decorrência lógica da procedência da ação, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/05/2023 12:27
Audiência Una realizada para 02/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da requerida para reconsideração da decisão que concedeu tutela à parte autora, uma vez que a validade da contratação do empréstimo será analisada quando do julgamento do mérito da demanda.
Ademais, a autora informa que nunca recebeu os valores decorrentes do suposto empréstimo fraudulento, cabendo à requerida, com base na inversão do ônus da prova, juntar aos autos documentos hábeis a provar de que o contrato se operou de forma válida e que a autora foi beneficiado com os valores do empréstimo, o que não ocorreu até o momento.
Assim, mantenho todos os termos da decisão proferida nos autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão de descontos referentes aos empréstimos realizados pela ré sem anuência da parte autora.
A parte autora relata que recebe benefícios de aposentadoria e pensão por morte perante o INSS e vem sofrendo descontos indevidos mensais nos seus proventos referente a supostos contratos firmados.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
A autora informa que não reconhece os descontos efetuados pela requerida em seus proventos, uma vez que nunca realizou tais contratos de empréstimo com o réu que justificassem esses descontos.
Diante das alegações do reclamante, entendo que a prova da legalidade dos débitos incumbe às partes Requeridas, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à contratação dos empréstimos questionados na demanda.
Diante da probabilidade do direito da reclamante, entendo que seu pedido merece acolhida para que sejam suspensas as cobranças das parcelas advindas dos empréstimos mencionados até decisão final de mérito.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a ser considerada como válida a cobrança ora realizada pelos requeridos, momento a partir do qual o banco réu poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso, inclusive, cobrar a dívida da autora posteriormente com todos os encargos devidos ou negativar seu nome.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o banco requerido suspenda a cobrança das parcelas relativas aos contratos que estão sendo discutidos na demanda, abstendo-se de realizar descontos mensais na aposentadoria ou na pensão da autora, sob pena de multa de R$-1.000,00 (um mil reais) para cada novo desconto promovido.
A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade, acaso as multas venham a se tornar inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 17/04/2023, às 10:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Audiência Una redesignada para 02/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:41
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que cumpra com a obrigação determinada na decisão anterior no prazo de cinco dias, juntando aos autos seus extratos de movimentação de conta (onde recebe seus benefícios) relativos aos meses indicados, eis que o documento juntado aos autos (demonstrativo de controle de pagamento de benefício) não contém nenhuma das informações que este juízo precisa verificar para análise do pedido de tutela.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803200-82.2023.8.14.0301 AUTOR: CELESTE COSTA MACHADO REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa (atentando-se ao teto legal desta justiça especializada), eis que o valor dos contratos que pretende sejam anulados também devem compor o valor da causa, conforme inteligência do art. 292, II, V e VI do CPC.
No mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá informar se recebeu em alguma conta de sua titularidade o montante relativo aos empréstimos consignados objeto da demanda, apresentando cópia dos extratos de sua conta corrente (anotando-se sigilo aos documentos) relativos aos meses que antecedem as supostas contratações dos empréstimos não reconhecidos (06/2020, 11/2021, 12/2021, 07/2022, 11/2022 e 12/2022), aos meses em que teriam sido firmados os supostos contratos (07/2020, 12/2021, 01/2022, 08/2022, 12/2022 e 01/2023), e aos meses posteriores (08/2020, 01/2022, 02/2022, 09/2022 e 01/2023).
Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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