TJPA - 0001825-63.2017.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:36
Juntada de Informações
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20/07/2023 12:34
Juntada de Informações
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20/07/2023 11:53
Cumprimento da Pena - Início
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20/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:39
Juntada de Informações
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12/03/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JHONNY ADEMAR SOUSA SONSIN em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:20
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0001825-63.2017.8.14.0051 Assunto: [Crime Culposo] REU: ARNEI CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA SENTENÇA CRIMINAL Visto, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §3º, do Código Penal Brasileiro.
No ID 27681838, p. 1 a 3, consta denúncia, a qual em síntese relata: Consta nos autos da peça inquisitorial em epígrafe que, no dia 20/11/2016, por voltas das 19h30, nas água do rio Amazonas, entre a comunidade de Carariacá e a praia de São Raimundo, ponta de cima do Arapixuna, nesta cidade, o denunciado ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA conduzia a balsa motorizada denominada “Capitão Luiz Felipe”, sem possuir habilitação para tanto e ainda com excesso de carga, quando, por imperícia do condutor, a nau embocou ao se chocar com um tronco de madeira, causando a morte das vítima JUVENAL AFONSO NOGUEIRA e JOÃO LUIZ SONSIN, consoante laudos de necropsia de fls. 12/3; bem como o desaparecimento da criança J.
A.
S.
S. (03 anos), filho deste último.
Ademais, exsurge dos autos que o indiciado, sem qualificação técnica para tanto e com a tripulação incompleta, por volta das 17h00, saiu da comunidade Vila Socorro (região do Lago Grande do Curuai, nesta cidade) com destino ao município de Aveiro/PA, transportando 28 (vinte e oito) milheiros de tijolos da olaria “Santa Caridade” e outra, um automóvel pick-up corsa de sua propriedade, e mais dois passageiros.
Ocorre que, além de não estar autorizada pela autoridade marítima a deslocar não tripulantes, a embarcação ainda recebeu carga superior à sua capacidade, ultrapassando em quase 03 (três) toneladas àquilo que lhe era permitido (60 t).
Diante de tais circunstâncias, mesmo viajando com calmaria, sem chuva, vento fraco, céu claro e boa visibilidade, o acusado não conseguiu manobrar a nau pilotada, antes a sua falta de preparo técnico e, dessa forma, deu causa à colisão em questão, cujo impacto lançou no rio os ocupantes do convés superior da balsa, determinando a morte das vítimas citadas, por afogamento e traumatismo craniano (laudos nº 2016.04.000296 e 297-TAN), bem como o desaparecimento do impúbere.
Interrogado (fls. 85/6), o denunciado confirmou que pilotava o barco, não era habilitado e que, na condição de responsável pelo transporte, recebeu a carga e iria completar a tripulação na sede do município de Santarém.
Entretanto, atribuiu a colisão a uma forte ventania e que só se salvou por ter ficado no toldo superior da balsa, quando fora lançado ao rio e, posteriormente, resgatado.
Como visto, o acusado agiu de forma imperita, por não ter habilidade técnica para conduzir embarcações e infringiu outras normas de segurança náutica (excesso de carga e transporte de passageiros, sem autorização) que, se observadas, poderiam ter evitado /minorado as consequência de seus atos.
Instaurado IPL por portaria nº 250/2016.000028-1, constante nos autos digitais do sistema PJE.
Emitidas declarações de óbito das vítimas JOÃO LUIZ SONSIN e JUVENAL AFONSO NOGUEIRA LIMA, conforme ID 27681839, p. 13, 15 e 16.
Laudo pericial da embarcação produzido pela Marinha do Brasil – capitania fluvial de Santarém, constante em IDs 27681840, p. 36 a 40, e 27681841, p. 1 a 7.
Denúncia oferecida e recebida em 19 de março de 2019 (ID 27681838, p. 7).
Defesa oferecida dentro do prazo legal, sob mesmo ID nas páginas 11 e 12.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de abril de 2022, onde foram ouvidas as testemunhas Afonso dos Santos Lima e José Maria Santos Sarmento, bem como foi procedido o interrogatório do réu Arnei Conceição dos Santos Sousa. – todas as mídias devidamente juntadas ao processo digital, bem como o termo de audiência.
Memoriais finais apresentados de forma oral – mídias juntadas aos autos -, os quais, em síntese, requerem: a) MEMORIAIS MP: Com efeito a instrução penal restou exitosa em corroborar a denúncia. (…) Pelo o que é cediço que no homicídio culposo, uma das modalidades da culpa trata-se do que é contado na denúncia no presente caso, ou seja, a imperícia. (…) Razão pela qual, estando comprovada essa modalidade de culpa no homicídio culposo, o Ministério Público pugna a condenação, nos termos infligidos na denúncia, a fim de que sejam aplicadas as sanções previstas no dispositivo legal referido na denúncia. b) MEMORIAIS DEFESA: A defesa apresenta a tese, sustentando que, o suposto réu não possui antecedentes criminais e é detentor de boa índole. (…) Com base no exposto, requer que o réu seja absolvido, com fundamento no art. 386, do Código de Processo Penal.
Caso não seja este o entendimento desse juízo, que seja convertida a pena em restritiva de direitos, por ser o réu primário e ter bons antecedentes criminais.
São os termos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu Arnei Conceição dos santos Sousa, como incurso no crime de homicídio culposo, previsto no art. 121 §3º, do Código Penal Brasileiro: Art. 121 – Matar alguém.
Homicídio culposo §3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
De notório saber jurídico que o momento consumativo do homicídio é a morte da vítima, sem ela há o que se chama de crime impossível, em razão da absoluta impropriedade do objeto.
O homicídio culposo é tido como excepcionalidade legislativa, na qual, conforme preleciona Greco (2022, p. 95): Há necessidade inafastável de verificar se a conduta do agente produziu algum resultado.
Por mais que o agente tenha deixado de observar seu dever de cuidado, se dessa inobservância não advier qualquer resultado lesivo, o fato não se amoldará à figura do delito culposo.
Ademais, é essencial observar a previsibilidade do agente, ou seja, caso o resultado advenha de caso fortuito ou força maior não lhe poderá ser atribuída a responsabilidade pelo delito.
Passemos primeiramente à análise de provas colhidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ouvida a primeira testemunha AFONSO DOS SANTOS LIMA, filho de uma das vítima, declarou, integralmente, em juízo: [Palavra cedida ao MP – Você é filho de uma das vítimas né?] Sim. [Você é filho do Juvenal Afonso Nogueira?] Isso. [A minha primeira pergunta é: você estava nessa embarcação no dia que ocorreu o fato?] Não. [E como foi que você soube que seu pai embarcou naquele dia? Como você teve a notícia do falecimento dele? O quê que você lembra da época? Relate pra gente] Na época que eu soube do acidente, eu estava na Universidade e o cacique da minha aldeia me ligou, era em torno de 9 horas da manhã de uma segunda feira, se eu não me engano, e me disseram que ele tinha pego um trabalho pra transportar uns tijolos numa balsa. [Quem tinha pego o trabalho?] O meu pai, [Ah, ele tava a serviço nessa balsa, é isso?] Isso. [Pode continuar, pra...?] Pra transporte de tijolos. [Mas transporte como? Pra carregar tijolos ou ele tinha alguma vínculo com o serviço da balsa, como é que era?] Ele sempre atuou nessa parte de descarga de mercadorias e como ele atuou durante muitos anos em embarcação na parte de operando máquinas, era fazendo esses dois serviços, tanto de descarga, quanto na parte de operação do motor. [Do motor da embarcação?] Isso. [Ele era um tripulante da embarcação?] Isso. [Ele era passageiro?] Não, era tripulante. [Pode continuar.
Ele pegou um serviço pra que?] Pra transporte de tijolos. [E esse transporte seria executado na balsa?] Isso. [Na balsa que naufragou?] Isso, eu não me recordo o nome da balsa. [Não tem problema.
Tá pode continuar, e aí? Você soube que ele foi contratado, ligaram pra você às 9 da manhã e comunicaram o que?] Aí comunicaram que, primeiramente, a balsa tinha acontecido um naufrágio e que as três, as três não, as quatro pessoas que tinha a bordo, no caso das quatro, uma tinha conseguido se salvar, que no caso era o Arnei, e as outras três estavam desaparecidas. [O Arnei era quem?] Pelo o que me contaram era quem tava comandando a embarcação. [Ele comandava a embarcação?] Isso, como era balsa, ele ficava na parte de cima. [Certo, ele era o piloto da embarcação] Isso. [E quem foi que contrato seu pai pra fazer esse serviço, sabe dizer?] Bom, eu não tenho provas, só boatos que ele fazia esses serviços pro Arnei. [O Arnei era só piloto da balsa ou ele era dono também?] Não, se eu não me engano essa balsa era alugada. [Alugada?] Alugada, emprestada, alguma coisa assim. [Mas estava sob a responsabilidade de quem?] Estava sob responsabilidade do Arnei. [Você não sabe dizer se estava alugada ou emprestada, mas sabe que estava sob responsabilidade do Arnei] Isso. [Então era ele que ganhava os recursos auferidos pelo transporte, é isso?] (anuência com a cabeça) [Então, você teve a notícia até então que o Arnei, que era o responsável pela balsa, estava pilotando a balsa, tinha sobrevivido e que tinha três pessoas desaparecidas, entre elas o seu pai] Isso. [E aí, qual foi a providência? O que aconteceu na sequência? Tiveram buscas? O que foi que aconteceu?] Dois dias de busca.
O corpo dele foi o primeiro a ser encontrado, não...
Eu não lembro se o primeiro foi o dele ou o do Jonny. [Essa ordem não problema tá?] Eu sei que quando eu soube, logo eu fui na capitania pra saber como estava as buscas e aí eu ficava o tempo todo acompanhando pelo jornal local pra ver se tinha informações, porque foi uma notícia que ficou repercutindo ainda uns quatro dias na cidade. [Você sabe em qual ponto houve esse acidente e como foi que aconteceu? O que foi que falaram pra você do apurado? Você conversou com investigadores ou alguma pessoa que tenha conhecimento do que ocorreu? O que foi que você soube na época?] Quando eu soube que o corpo dele, eu fui, me desloquei à Vila Socorro que é próximo onde ocorreu o acidente. [Foi próximo à Vila Socorro?] Entre Vila Socorro e Aveiro, porque se eu não me engano o destino da balsa era Aveiro.
Aí eu fui nessa comunidade pra pegar os documentos dele pra eu poder entrar com a papelada de óbito. [Pra conseguir a certidão de óbito?] Isso [Você foi à Vila Socorro quantos dias depois do acidente?] Eu fui na terça-feira. [Um dia depois?] Isso. [E você soube como aconteceu esse acidente?] Sim, aí nessa viagem que eu fiz, que foi basicamente de um dia pra ir buscar, que o pessoal estava falando, o pessoal que socorreram eles, que foi uma embarcação que socorreu eles, disseram que estava chovendo muito e na tentativa de desviar de um tronco de árvore, que estava ventando forte, a embarcação virou. [Foi essa a informação?] Isso.
Devido, se eu não me engano, tava com excesso de tijolos, de carga, aí com o impacto no tronco de árvore e no movimento que ele fez pra desviar, a embarcação virou. [Consta aqui na denúncia, que essa balsa transportou 28 milheiros de tijolos e mais um automóvel, uma picape corsa, de propriedade do Arnei.
Você sabia dessa carga?] Só dos tijolos, da picape não soube. [Da picape não, mas sabia dos tijolos?] Sim, não dessa quantidade de tijolos. [Bom, você mencionou que o seu pai era tripulante e tava à serviço.
Além dele, eram quatro ao todo que você falou, tem uma criança desparecida, o Jhonny Ademar] Isso, quatro com o Arnei, aí os demais desaparecidos foi o meu pai, que foi encontrado, o João também e o filho dele que é a criança, que não foi encontrado o corpo. [Então não foi encontrado só o corpo da criança?] Só o da criança que não foi encontrado. [Que é filho do João?] Isso. [Foi encontrado do Juvenal e do João né?] Isso. [Já sem vida?] Exatamente. [E você sabe dizer o que o João fazia na embarcação?] Eu acho que era tripulante. [Ele trabalhava com o que na embarcação?] Vou falar sobre o que me contaram, nunca tive contato com o João e ele era o que mais fazia serviço pro Arnei e ele tinham tipo um contrato e que ele pagava certinho, mas que nesse dia ele tava só de passagem com o filho. [Então ele tava de passageiro nessa ocasião?] Isso. [Apesar do João trabalhar com o Arnei de vez em quando, nesse dia o João não estava a trabalho, é isso?] Isso, eles tavam de passagem.
E ele ia pra onde você sabe dizer?] Não sei. [O João não trabalhava com seu pai ou trabalhava às vezes?] Não, não, não que eu saiba. [Consta aqui na denúncia também que a embarcação tinha capacidade certa para fazer o carregamento e que ultrapassou em três toneladas ao que era permitido, que era sessenta toneladas.
Você teve acesso a uma informação desse tipo?] Não. [Você soube na época se o Arnei tinha carteira de habilitação pra conduzir a embarcação?] Nunca soube que ele tivesse carteira. [Então você não sabe dizer nem que sim, nem que não?] Não sei. [Aqui na denúncia consta que ele não era habilitado.
Você não teve informação sobre isso?] (negativa com a cabeça) se eu não me engano meu pai era, mas tava com a carteira vencida. [Seu pai era habilitado, mas a tava vencida a carteira.
Só que quem tava conduzindo era o Arnei ou o seu pai?] O Arnei. [Depois que aconteceu isso, a sua família recebeu algum auxílio financeiro para o funeral ou de alguma outra espécie?] Funeral. [Quem foi que arcou?] Foi o Arnei. [E depois disso ele deu mais alguma contribuição pra ajudar a família?] Foi só mesmo as despesas do funeral, só o caixão. [Você já conhecia o Arnei, antes desse fato, pessoalmente?] Já. [E depois desse fato você chegou a conversar com o Arnei? Ele te explicou o que aconteceu?] Nunca. [Teve algum contato com ele?] Nem comigo, nem com as minhas irmãs. [Nenhum parente seu conversou com ele?] Nenhum parente. [Ele nunca conversou sobre o caso?] A gente nunca chegou a encontrar com ele em Santarém. [Vocês entraram com alguma ação de indenização contra ele, pedindo alguma indenização?] A mãe das minhas irmãs, que tem três filhas com meu pai, chegou a entrar com uma ação, mas eu não sei em qual andamento que está. [Você não entrou com nenhuma ação contra ele?] Não, não. [Seu pai deixou quantos filhos?] Contando com os de menor? [Todos.] Pera aí que ele era marinheiro, tinha bastante filho. (risos) Oito. [Oito filhos ele deixou? E mais uma viúva, uma companheira mais recente dele, né?] Não, eles já não estavam mais juntos, mas eles tinham uma relação por conta das crianças.
Aí na época, desses oito filhos, quatro eram de menor e que precisavam realmente de uma ajuda. [Mais alguma informação que o senhor se recorde da época?] Na época, eu até mencionei, se eu não me engano, no B.O. que eu soube que o meu pai nessas viagens, ele trabalhava muito alcoolizado.
E muitos falam na comunidade, que esse foi o motivo dele não ter conseguido se salvar, porque ele era um ótimo mergulhador e a única justificação era ele estar alcoolizado. [E o João?] O João eu não sei ti dizer. [Você já tinha entrado nessa balsa alguma vez?] Não, só cheguei a ver por fotos mesmo. [Sabe dizer se seu pai, quando foi encontrado o corpo dele, tava com colete?] Sem colete. [Você sabe como o Arnei sobreviveu? Se ele chegou a usar colete?] Ele só fez pular de onde ele tava.
Eles só me disseram isso, que ele pulou do comando, porque a embarcação tava virando. [Palavra cedida à defesa – Você falou que conhece o senhor Arnei, né?] Sim. [Sabe se ele era amigo do seu pai, Juvenal? Como era a relação dele?] Meu pai sempre... assim, eu conheço ele desde muito pequeno.
Meu pai sempre prestou serviços pro Arnei e o pessoal fala que bebia muito pai. [Ele prestou o auxílio que você falou né?] Sim, o funerário, só não sei dizer o valor. [Palavra com o Magistrado – Só pra esclarecer, quando o senhor fala que o seu pai provavelmente estava embriagado, essa informação é de alguém que viu ele bebendo ou é vocês que estão imaginando?] Não, é uma informação de que viram ele bebendo. [No bar à noite?] Não, de tarde. [Tá.
E as outras pessoas?] O João eu não sei se ele costumava ingerir bebidas. [E o comandante da embarcação, o seu Arnei, que tava pilotando, sabe dizer se ele bebia, se tinha essa informação sobre ele?] Não, não sei.
Dos contatos que eu tinha com ele, era difícil ele beber.
Passada para a oitiva da segunda testemunha JOSÉ MARIA SANTOS SARMENTO, este declarou, integralmente, neste juízo: [Palavra cedida ao MP – Seu José Maria, no dia do acidente, eu já percebi aqui, que o senhor também navegava no rio, em uma embarcação e que o senhor já viu o resultado do acidente.
Conte pra gente, livremente, o que aconteceu naquele dia.
Primeiro, qual é a sua embarcação?] Barco motor Jailson Lenon. [Certo, naquele dia o senhor lembra qual trajeto o senhor tava fazendo?] Tava fazendo uma viagem, dia de domingo a gente faz Lago Grande – Santarém.
A gente sai a boquinha na noite do Lago Grande pra Santarém, lá do porto do Cândido. [Era da comunidade do Jamuri?] Eu moro na comunidade do Jamuri, mas nessa época da seca eu tava ficando lá no porto do candinho. [Então o senhor saiu do porto do candinho?] Foi. [E quando o senhor saiu navegando, o senhor viu a balsa que era conduzida pelo Arnei?] Quando eu saí já tava escuro, eu fui levando a embarcação, eu vi um vulto foi quando eu conheci que tinha uma pessoa em cima do objeto.
Aí vinha próximo de nós o (inaudível), eu comuniquei ele tinha uma pessoa lá em cima do rio e podia ser, porque tinha uma balsa virada, aí comunicamos ele, que era pra ele dar assistência pra nós e seguimos à procura pra ver se não tinha algum outro sobrevivente. [Quando o senhor saiu lá do porto do candinho, o senhor soube se essa balsa, que era pilotada pelo Arnei, o senhor lembra o nome da balsa, se era Vander Junior?] Não, era Luís Felipe. [Capitão Luíz Felipe, o nome da embarcação?] É. [Quando o senhor saiu de lá, o senhor chegou a ver essa balsa saindo antes do senhor?] Não, porque eu moro no Jamuri e quando eu cheguei lá na embarcação pra trafegar, eu já não vi mais, já tinha saído antes de nós, eu não cheguei a ver a balsa nem carregada, nem na hora de sair. [Mas você teve informação que ela saiu antes do senhor?] Tive informação de que ela tinha saído. [Aí quando o senhor tava navegando ali, o senhor já viu a balsa...] A balsa já virada. [Já com o naufrágio acontecido, é isso?] Isso. [Diga pra gente exatamente o que o senhor viu, o senhor viu quem lá?] Eu vi a balsa virada, né, um vulto.
Eu pensei que era capim, quando eu vi era uma pessoa com a balsa virada e aí reconhecemo que era o Arnei. [Ele tava em cima da balsa?] Em cima da balsa. [E a balsa emborcada?] Emborcada.
Aí comunicamos um companheiro que vinha próximo, que era o Vander Junior que era outra embarcação. [Ah, o Vander Junior era outro barco?] Outro barco. [O senhor bateu um rádio pra ele?] Bati um rádio pra ele, apanhei ele lá e ficamos procurando pra ver se tinha algum sobrevivente por perto. [Quem resgatou o Arnei foi o...?] Vander Junior.
Aí comunicamos a capitania e as embarcações de próximo pra ver se via outro sobrevivente.
Fomos fazendo uma fonte de embarcação em embarcação até chegar na capitania. [Certo.
O senhor ficou lá fazendo busca e o que o senhor encontrou lá?] Não encontramos mais nenhum vestígio de, de... [Outras pessoas?] Não. [Isso era por volta de que horas o senhor lembra?] Próximo de oito horas da noite, era umas 7 e pouco. [Aqui no seu depoimento na delegacia, o senhor disse que foi por volta de 19:30, 19:40] É isso mesmo. [O senhor viu uma lancha no local?] Não vi, não.
Só vi uns destroços de madeira que tava lá no local. [Não sei se o senhor se lembra, mas aqui no seu depoimento diz assim “ele iluminou e vi um vulto, que depois viu ser uma lancha à deriva”] Pois é, o vulto a gente viu, quando a gente chegou próximo que viu que era o barco que tava virado. [Não, calma, não é isso, é a lancha, mas o senhor já disse que não viu, né?] Não. [Aqui o senhor viu uma lancha à deriva e que tal lancha ficava em cima da balsa e que logo depois viu a balsa já virada com uma pessoa em cima.
Essa lancha que o senhor não lembra] Não, não lembro, não. [Tinha muita madeira ao redor da balsa?] Tinha, os destroços dela de madeira que tava próximo. [Essa madeira era da própria balsa?] Da própria balsa, do caiçara dela, que é como a gente chama. [Aqui consta “que passou um rádio pro Vander Junior, que conseguiu pegar a lancha e socorrer tal pessoa”.
O senhor não lembra disso aqui?] Eu não tô lembrado dessa lancha, não.
Deve ser até a balsa. [E o senhor percebeu como essa balsa virou? Pelo o que o senhor viu lá] Não.
O vento tava bastante forte, nessa época de verão, aí o vento tava bastante forte. [Mas o senhor tava navegando?] Tava navegando, seguindo pra Santarém. [Mesmo com o vento forte, tinha algum risco?] Eu vinha próximo da beira, então não. [Mas o senhor soube depois que essa balsa tava bastante carregada de tijolos?] Não, não soube. [Mas consta aqui, no seu depoimento, que o senhor soube. “O declarante não presenciou”, ah, desculpa “ou soube”, na verdade, “ou soube”, então o senhor não sabia mesmo.
Chovia na época, naquele momento?] Não, não, no momento era verão. [Tava ventando, mas não tava chovendo?] Tava seco, sem chuvas. [O senhor soube se alguém faleceu nesse acidente ou depois o senhor soube? Já que o senhor não achou nenhum corpo, nenhuma outra pessoa] A gente já soube da notícia que tinham falecido. [E as pessoa que faleceram, você conhecia?] Conhecia só de vista. [Quem o senhor conhecia dos dois?] O João e o Juvenal.
O Juvenal eu já conhecia, o João eu já conhecia mais de vista, que ele trabalhava (inaudível), que era lá próximo. [E o senhor sabe se o João e o Juvenal trabalhavam com o Arnei ou a situação deles era de passageiro ou o senhor não sabe nada a respeito?] Não sei nada a respeito. [A balsa Capitão Luís Felipe, o senhor sabe quem era o dono dessa balsa?] Do finado Alair Diniz. [E o Arnei, como é que funcionou isso aí? Ele alugava essa balsa? Arrendava? Como é que era a situação? Explique aí pra gente] Olhe, eu não sei não. [O senhor sabe quem conduzia a balsa naquele dia?] Não sei, não. [Mas o senhor soube depois quem que pilotava a balsa?] Não, não soube. [O senhor já conhecia o Arnei?] Já, já conhecia ele de vista também. [De vista? E ele já costumava trabalhar nessa balsa?] Não conhecia disso. [O senhor soube depois se tinha algum tronco ali pelo local, se esse tronco bateu na balsa? O senhor teve essa notícia na época?] Não, não sei né, porque o Rio Amazonas é cheio de provas. [A causa do acidente o senhor não soube?] Não, não soube.
Isso aí eu não sei dizer, eu vi quando já tava virado. [O senhor, na época, possuía habilitação pra navegar?] Possuo. [O senhor sabe dizer se o Arnei possuía habilitação?] Não sei também, não. [O senhor soube do falecimento de quantas pessoas?] De dois, parece, não lembro direito. [O senhor sabe se alguma criança também sumiu?] A criança sumiu, que não acharam ela, parece. [Não acharam a criança?] Parece que não. [Então naquele dia não tava chovendo, só tava ventando?] Isso, muito forte. [E o senhor tava navegando normalmente, sem riscos?] Sem riscos e eu não trazia carga na minha embarcação. [E o senhor soube se a embarcação do Arnei levava alguma carga?] Eu soube que ele tinha saído com tijolo de lá. [O senhor sabe se levava alguma carro também essa embarcação?] Não vi na hora que saiu de lá, só ouvi falar também. [Encerrada a oitiva].
Em fase final de instrução, foi procedido o interrogatório do réu ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA, o qual declarou, integralmente, neste juízo: [Palavra com o Magistrado – O senhor sabe da acusação que lhe é feita aqui nesse processo.
O senhor tem o direito de ficar em silêncio ou pode contar sua versão, respondendo às perguntas.
Qual que o senhor escolhe? Eu vou julgar o seu caso, esse é o momento que se o senhor tiver interesse, o senhor tem de contar sua versão, de conversar comigo, de dizer o que o senhor acha com relação à isso tudo, mas se o senhor quiser ficar em silêncio, é uma possibilidade que o senhor tem de fazer.
Quer perguntar do seu advogado?] (conversa do advogado com o réu) Eu vou responder e relatar a verdade. [A sua profissão, qual é?] Mecânico Naval. [Há quantos anos o senhor trabalha como mecânico naval?] Há quarenta e cinco anos. [É na mesma embarcação? São várias embarcações?] São várias. [Como é que funciona?] Funciona assim: eu presto serviço pras embarcações, eles me ligam e eu vou. [O senhor trabalha na embarcação só quando ela quebra ou o senhor viaja nas embarcações?] Positivo, no momento que a minha parte, não tando o marítimo à bordo, eu tenho que entregar o serviço, vamos dizer, hoje mesmo, eu próprio vou e testo a embarcação para verificar o bom funcionamento. [Mas o senhor não passa dias viajando com a embarcação?] Não. [Essa embarcação que sofreu esse acidente, na ponta do Arapixunas, o senhor nessa época estava trabalhando com ela?] Sim, eu tava trabalhando com ela sim. [Fazendo o que?] Eu tava fazendo o transporte de tijolos de lá do Cândido para Aveiro. [Aveiro é a cidade, né? E o primeiro lugar é onde?] Na cerâmica do seu Cândido, na Vila do Socorro. [Mas fica na comunidade de Carariacá?] Não, senhor.
Fica na Vila Socorro. [O senhor tem habilitação pra conduzir embarcação? Tinha na época?] Não, senhor. [O senhor tem hoje?] Hoje também eu não procurei a tirar por conta desse acidente. [Então sua função sempre foi de mecânico e nunca de comandante da embarcação, é isso?] Sim. [O senhor já trabalhou como prático?] Sim. [Com habilitação ou sem?] Sem, porque antes nós éramos donos de embarcações, há muitos anos. [O senhor já foi dono de embarcação?] Já, o meu pai era proprietário de embarcação. [Nessa comunidade? Nesse local?] Não, Rio Amazonas, Rio Tapajós. [Mas passava nessa comunidade? Nesses locais? Passava em Aveiro?] Passava nesses locais onde aconteceu o acidente, sim. [Então o senhor conhecia bem esses locais?] Conhecia sim. [O que foi que aconteceu? Conte aí] Eu tava levando o carro que vinha na balsa pra revisão.
Eu tava lavando o carro e no momento seu João vinha no comando e o filhinho dele vinha no convés, lanchando, foi quando eu subi. [Bora ver se eu consegui entender.
O quê que o carro tem a ver com o barco? O carro tava dentro do barco? O senhor tava como passageiro? É isso que o senhor tá querendo dizer?] Tava, eu tava conduzindo ele até aqui em Santarém.
Embarquei ele lá, onde foi liberada a carga e coloquei o carro lá dentro. [O senhor pagou passagem como passageiro?] Não, porque eu tomava conta da balsa. [Quem desatracou a balsa lá no porto de saída?] Quem desatracou foi o finado Juvenal.
Ele automaticamente tomou a balsa, a navegação, tudinho e entregou pro Seu João e eu tava lá embaixo mexendo com o carro, e o Seu João vinha pilotando, que também era conhecedor do rio e era funcionário do Cândido.
Aí viemos, quando chegou próximo ao Carariacá, eu subi, porque eu ia pro banheiro e se eu tivesse ido, eu não estaria conversando com o senhor.
Automaticamente me pediram “Arnei, segura aqui, que eu vou ver o menino que tá lanchando lá embaixo” e o moleque era meio traquina e ele desceu. [Segurar o que?] O comando, o timão. [Então, o senhor tomou a rédea da embarcação, pra levar ela como comandante da embarcação?] Exatamente, isso aí.
Automaticamente eu pedi “favor, João, diz pro Juvenal”, que o Juvenal era o motorista da embarcação habilitado, “pra ele funcionar o motor de luz e parar o propulsor lá, porque tá ventando muito” e já tava noite, né. [Esse João era habilitado?] Eu não sei lhe dizer. [Tá, continue] Aí eu peguei o timão, automaticamente na hora que ele trocou de energia, eu foquei o farol da embarcação, tudo ok, apaguei.
Aquilo foi rápido, quando eu notei a balsa fazendo isso aqui, sem bater (gestuais demonstrando que a balsa subia), porque como ela é talhada, não tem como bater.
Então, ela escorregou na tronqueira, quando ela empenou aqui (gestual demonstrando que a ponta da balsa estava pra cima e metade da balsa estava pendendo pra um lado), o tijolo acompanhou e a balsa já tava com defeito nos apoio dela, ela foi tombando o pé dos esteios.
Aí não teve como, eu ainda gritei pra eles “pula na água, que a balsa vai empenar.
A balsa vai tombar”, mas infelizmente não houve tempo.
Dentro de uma embarcação que tombou, você não (inaudível) mais, você não tem equilíbrio no corpo. [Quanto tempo demorou pra ela... que ela foi pro fundo, então?] Olha, ela tombou, isso aí calculadamente segundos. [“Ela tombou”, isso o senhor quer dizer que ela ficou de cabeça pra baixo ou ela tombou e voltou?] Não, ficou de cabeça pra baixo, com a parte inferior pra cima. [Quem é que tava dentro da embarcação?] Era João, o Juvenal e a criança, filha do João. [Quem mais?] E eu. [Quatro pessoas?] Sim. [Ninguém mais?] Ninguém mais. [Tinha animais?] Não, senhor. [E em relação a bens materiais, o que tinha lá dentro?] Os bens materiais era 28 milheiros de tijolos e meu carro. [De que era os tijolos?] Os tijolos iam pra venda. [Mas de quem era?] Já era meu como proprietário. [Era do senhor os tijolos?] Isso, meu e dele, que a gente trabalhava assim. [Qual era o tamanho da embarcação?] 24 metros de comprimento. [E de largura?] Largura 6 metros. [A embarcação era de quem exatamente?] Do Seu Alair Gomes Diniz. [O senhor sabe a capacidade dessa embarcação? De peso] Eu não sei lhe confirmar, Doutor, porque eu nunca peguei a documentação. [O senhor nunca procurou essa informação pra saber se podia transportar essa quantidade de milheiros aí?] Não.
Nunca procurei assim, mas ele como proprietário, que infelizmente não tá em vida, me falou em 200 AB, que é 200 toneladas.
Mas nunca foi colocado isso. [E o que foi que causou o acidente? O senhor sabe dizer exatamente?] Foi a tronqueira e o vento forte, além de ela torna em cima do ... [Tronqueira que o senhor chama é um tronco de madeira flutuando no rio?] Exatamente, ela tava fixa no fundo. [Aí o senhor não viu na hora que tava navegando?] Não vi. [Tava apagada a luz?] Não, infelizmente na hora que eu desliguei o farol veio a acontecer, eu não vi.
Ela tava sabe... à mercê da água. [Isso foi por volta de que horas?] Era sete e trinta da noite, sete e quarenta, por aí, às 19. [O senhor não chegou a cair na água?] Sim, eu me salvei, porque a gente tem um pouco de experiência, o pouco que a gente tem a gente utiliza.
Na hora que ela tornou aqui, na parte lateral dela tava de bombordo, aí quando eu vi que ela ia mesmo, eu me segurei aqui, se eu não me seguro, eu tinha ido também.
Quando ela chegou na metade virando, ela me lambou, que eu pensei que tivesse fraturado as pernas, quebrado, mas graças a deus nada aconteceu.
Foi aí que peguei uma tábua, retornei, fui, fui, fui e consegui subir na balsa de volta, já ela com fundo pra cima, coisa feia, viu? [E as outras pessoas?] As outras pessoas procurei de todas as maneiras, chamei, mas infelizmente pude fazer nada pelos meus amigos, infelizmente.
E eu tô aqui e eu jamais vou trair a memória dos meus amigos.
Eu tô lhe contando a verdade. [O senhor tinha ingerido bebida alcoólica?] Não, senhor. [Palavra cedida ao MP – Consta informações aqui da Marinha, na época ela lhe ouviu também, né?] Sim. [O senhor também foi ouvido na delegacia, então eu tenho aqui algumas informações pra esclarecer com o senhor.
Bom primeiro, como foi que o senhor ajustou o uso dessa balsa lá com o proprietário? Você alugou? Vocês tinham um negócio ajustado, no sentido de que o senhor iria fazer o transporte da carga e ia dividir algum lucro com ele? Explique aí essa parte lá com o seu Alair, né?] Alair. [Que era o proprietário da balsa.
Explique aí o acordo que o senhor fez com ele] O que eu posso falar, é que foi um homem que me ajudou muito.
Então, essa balsa pra não ficar em terra aqui no verão, ele sempre me procurava “Arnei, o que eu faço? O que eu posso fazer?” [Procurava pra quê? Pra lhe ajudar? Por conta da amizade?] Pra ajudar ele sobre o problema da balsa, pra não deixar a balsa ficar em terra. [Vamos lá pro dia da viagem, como foi que o senhor ajustou?] Eu dei a opinião pra ele “Vamo botar essa balsa (inaudível), eu não tô fazendo nada.
Eu tô precisando”. [Certo, o senhor propôs isso pra ele e como é que ia funcionar o negócio?] Assim, a gente vender a produção e tirava a despesa dele e dividia o lucro. [O senhor tinha feito quantas viagens nessa balsa?] Olha, eu fiz a primeira, ela equipada, toda armada com as coisas. [A primeira o senhor carregou tijolos?] Era só tijolo. [Aí nessa primeira viagem, o senhor trabalhou com a tripulação armada corretamente?] Armada. [E quantos eram de tripulação armada?] Eram três. [Então, o armamento da tripulação era de três pra balsa?] Isso, comandante, convés e motorista. [Nessa viagem aqui do acidente, consta que o senhor não armou toda a tripulação, ficou só o senhor e o Juvenal, é isso?] Positivo. [O senhor era o comandante e o Juvenal era o que? O mecânico?] Ele era o maquinista. [Nesse dia lá, o João e o filho, como foi que o senhor transportou? Eles pediram carona, pagaram passagem?] Olha, foi outra ocasião, que ele chegou, eu tinha um dinheiro pra passar pra ele e o seu Cândido autorizou, que ele era funcionário do Cândido e disse “Mano, vou contigo”.
E tinha outra embarcação de recreio lá chamada “Miranda Souza”, e eu pedi pra ele, eu disse “João, eu não sei se vou hoje ou se eu vou amanhã, é bom tu ir logo no Miranda Souza, adianta tua viagem com a tua criança”. [Pois é, eu queria saber isso, ele queria ir pra onde, o João?] Ele queria ir até Aveiro até o final da viagem. [Ia ficar até em Aveiro, então?] Isso e lá eu ia passar o dinheiro que o Cândido me autorizou. [Não entendi essa parte.
O Cândido autorizou?] Isso, ele era funcionário do Cândido. [E esse Cândido é o que pro senhor?] Nada, simplesmente o dono da cerâmica lá. [E o senhor ia passar esse dinheiro aonde?] Lá em Aveiro. [O senhor ia entregar o dinheiro lá?] Isso, de lá ele ia continuar a viagem dele até Itaituba e seguir pra cidade dele, que era Trairão. [Então o João ele não tava trabalhando no barco?] Não, senhor. [Ele tava como passageiro?] Isso mesmo., carona. [Isso é outra coisa que o senhor precisa me esclarecer.
A balsa ela era só pra carga ou ela era carga e passageiro?] Ela tinha lotação dela, que eu não sei.
Era família, né, então tinha uma parte que era pra carregar lotação de passageiros, no convés superior. [O senhor tem certeza disso?] Porque, assim, quem me passava essas coisas era o proprietário. [Ele que passou pro senhor?] É, ela tinha uma capacidade pra carregar a família dele. [Ok.
O senhor já sabia que o senhor tinha que armar três tripulantes, por que nesse dia o senhor não fez a armação completa? O senhor teve dificuldade?] É como eu tava lhe falando, eu tava fazendo uma coisa contando que tinha o convés de espaço pra família e aí o que eu ia fazer? Eu ia armar a tripulação aqui em Santarém. [O senhor sabia que tinha que armar três tripulantes, mas o senhor não conseguiu armar?] Não, porque lá não tem como.
Então o que eu fiz? Eu fui trazendo a balsa pra ser armada aqui em Santarém e não foi possível. [Tinha alguém bebendo no barco? Tinha bebida alcoólica?] Não, senhor, negativo. [Juvenal tava bebendo alguma coisa?] Juvenal, não, porque um rapaz que eu tirei da sarjeta. [Consta aqui que o dono da embarcação sabia que o senhor ia transportar tijolo, mas não sabia que o senhor ia transportar um carro. É isso mesmo, foi o senhor que resolveu transportar esse carro naquele dia?] Foi, que eu tirei a quantidade de tijolo e tirei um fardo pro carro, que era justamente pra ficar aqui em Santarém pra revisão. [A minha pergunta é se o proprietário do barco sabia que o senhor ia levar seu carro na balsa] Não, não passei pra ele. [Consta aqui que a capacidade da balsa era de 60kg, 60.000kg.
No caso, 60t e que a quantidade transportada ultrapassou.
O senhor soube disso depois? Ou o senhor não se atentou pra essa capacidade quando o senhor embarcou o tijolo e o carro?] Não, porque é o seguinte, porque ela existe uma marca da capitania dos portos, da marinha, chamada marca de Pilsen, que você não pode ultrapassar aquela marca.
Então o disco de Pilsen vinha fora da água e ele tem que estar fora da água. [Pois é, eu tô fazendo essa pergunta, porque tem um laudo da Marinha que atestou isso e disseram que a quantidade estava acima do permitido da balsa.
O senhor teve acesso à laudo da marinha?] Não, esse aí não. (...) [Desse tronco que tava fixo no rio, o senhor só conseguiu ver depois do acidente? Porque o senhor falou que não tinha visto] À noite mesmo foi visto e permaneceu fixo lá. [Então a balsa bateu e não saiu de lá?] Não, não. [Se o senhor tivesse iluminado antes, o senhor teria conseguido desviar do tronco?] Não, por conta da maresia que tava muito alta e encobria ele.
Só se fosse um caso muito próximo, porque não tinha como, por exemplo, só se ele viesse boiado. [O senhor não era habilitado para conduzir a embarcação?] Não era. [O senhor já tinha conduzido quantas vezes essa embarcação? Só esse primeiro transporte ou era a segunda vez que o senhor estava conduzindo?] Não, infelizmente era a primeira, que eu queria adiantar minha viagem e eu sem condições de pagar minha viagem, peguei a embarcação e entrei pra levar a tripulação até o local.
Era assim, eles pagavam pela produção, infelizmente aconteceu. [A perícia diz o seguinte, que o rio estava calmo, vento fraco, céu claro, com boa visibilidade e não chovia.
Isso aqui é o laudo da Marinha, o senhor não concorda com esse laudo?] (negativa com a cabeça) [Por que o senhor não concorda?] Eu não concordo, porque o capitão, que estava comigo, fez a perícia na hora. [O capitão fez toda a perícia com o senhor?] Isso, ele foi medindo toda a balsa à note, logo após o acidente. [Pois é, e ele atestou que estava calmo o rio e com boa visibilidade.
O senhor não concorda?] Não, porque tava calmo, porque estávamos em cima da balsa.
Até quando a lancha veio, não ficou colocada na balsa pra não ficar batendo. [Aqui ele disse que não tinha nenhum defeito de construção na embarcação e o senhor disse que tinha um defeito] Não, o defeito da embarcação, não tinha defeito.
Não, o defeito que eu lhe falei foi dos espasmos da casa, da casinhola, mas de ferragem ela tava todo em dia. [Aqui também quando foi perguntado se havia espaço suficiente pra manobra, considerando as dimensões da embarcação e a presença de outras embarcações e obstruções no momento do acidente.
Ele disse que sim, tinha como fazer manobra.
O senhor concorda com essa parte?] Sim, eu tenho certeza. [E aqui diz que a embarcação era titulada como atividade de serviço de transporte de carga.
O senhor tinha conhecimento que a balsa só tava com autorização pra fazer transporte de carga?] Não tinha, não. [E aqui quando foi feita a análise pericial, vou dar conhecimento ao senhor ou não, talvez o senhor já tenha conhecimento, a causa determinante, que foi concluído pela perícia, foi o seguinte: que a causa determinante do acidente foi a sua imperícia, imperícia do comandante, do condutor da embarcação por não ser habilitado, que dificultou a manobra durante a sua travessia, que se fazia necessária para evitar o acidente além de estar com excesso de carga.
O senhor teve conhecimento do resultado dessa perícia que disse que a causa do acidente, a culpa do acidente foi essa, em decorrência dessa sua imperícia.
O senhor tinha conhecimento disso?] Não passaram nada pra mim. [Não passaram nada pro senhor?] Não. [O senhor quer se manifestar a respeito dessa perícia? O senhor tem condições de se manifestar acerca dela? O senhor concorda ou não concorda? O senhor tem alguma coisa a falar respeito disso ou o senhor prefere não falar?] Doutor, eu discordo aí na tonelagem dela, [Como assim?] Eu creio que pela metragem dela, ela tem capacidade acima de 100 toneladas, não vou discutir com a Marinha, mas tô falando isso com base no casco da balsa, porque a balsa anterior era 18 metros larga e realmente não ia suportar, mas atualmente ela tem 24 metros, se eles quiserem periciar de novo, eu sei onde tá a balsa, tudo direitinho.
E no momento que eu cheguei na capitania para prestar depoimento, eles até puxaram lá e ficaram assustados “como assim?” [Vou dar só uma ciência pro senhor da perícia, que a perícia diz o seguinte: que a capacidade, de acordo com o material descritivo da empresa COCIL, Construções Civil Ltda., assinado pelo engenheiro tal, datado de 12 de setembro de 1979, a capacidade de 60 toneladas.
E eles fizeram a análise aqui da seguinte forma: primeira amostra com 21 milheiros de tijolos, aí eles fizeram uma segunda e uma terceira amostra e é bem longa aqui a descrição, mas eles abordam isso aqui e dizem “olha, a capacidade é de 60.000 kg e pela quantidade de tijolos e pelo veículo que foi transportado, excedeu em 2.856kg.
Isso aqui o senhor discorda?] Discordo. [O senhor ajudou com o funeral, ajudou a família de alguma forma? Como ficou essa parte aí?] Na medida do possível, eu ajudei no funeral do Juvenal, que era meu funcionário, com ajuda da minha família, que eu não tinha condições, meus amigos me ajudaram e tal e conseguimos fazer o funeral. [Certo.
Além disso, o senhor deu mais alguma ajuda ou foi só no funeral?] Olha, eles não me procuraram. [E a família do João?] A família do João, eu posso relatar aqui que a esposa dele me procurou por telefone querendo me extorquir, eu falo extorquir, querendo que eu desse quatro mil reais pra ela e que ela parava por aqui.
E eu disse que não era assim, que era a justiça que fala e não nós dois. [E eles entraram com algum processo cível contra o senhor pedindo uma indenização? O senhor já foi comunicado?] Não, senhor. [Sem perguntas da defesa – encerrada a oitiva].
Conforme apontado na colheita de depoimentos, foi elaborado laudo pericial da Marinha acerca da embarcação (ID 27681840, p. 36 a 40, ID 27681841, p. 1 a 7).
Apesar do laudo e dos depoimentos da testemunha, JOSÉ MARIA, e do réu, ARNEI CONCEIÇÃO, serem divergente no que diz respeito às condições do vento na noite dos eventos descritos em denúncia, o laudo e o depoimento do réu convergem em reconhecer que havia espaço para manobrar a balsa e desviar do tronco, com base nas dimensões da embarcação e a presença de outras embarcações ou obstruções no momento do acidente.
Podendo-se empreender a afastabilidade de situação proveniente de caso fortuito ou força maior. À vista disso, é dado como causa determinante, pelo laudo, a imperícia do condutor da embarcação, no caso o réu, que segue corroborado pelo próprio depoimento deste ao alegar em juízo que não possuía habilitação, que dirigiu embarcações, mas nunca passou dias as conduzindo.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ.
HOMICÍDIO CULPOSO (CP, 121, §3º).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL ACERCA DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RECORRENTE.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO.
EMBARCAÇÃO SEM REGISTRO JUNTO À CAPITANIA DOS PORTOS.
AUSÊNCIA DE COLETES SALVA-VIDAS E ILUMINAÇÃO (NAVEGAÇÃO NOTURNA).
BARCO COM CAPACIDADE INFERIOR À SUA OCUPAÇÃO.
REGIÃO E CARACTERÍSTICAS DO RIO CONHECIDAS PELO RÉU.
DISPOSIÇÃO DE CABO DE AÇO UTILIZADO POR BALSA DE CIÊNCIA DO RÉU.
DESCASO PARA COM A VIDA HUMANA.
PENA PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Age com culpa, nas modalidade de negligência, imprudência, imperícia a ser reprimida pelo dispositivo no art. 121, §3º, do CP, o condutor de embarcação que sofre acidente ao chocar-se e ser lançado ao rio juntamente com as três vítimas que morreram por afogamento. – Não tendo o réu habilitação para navegação e desprovido a embarcação de registro junto à Capitania dos Portos, é evidente a culpa por ter permitido a ocupação superior à prevista, sem estar devidamente aparelhado com equipamento de proteção (coletes salva-vidas) e iluminação, sobretudo quando conhecedor das características do rio em razão da forte correnteza e da existência de corda de aço utilizada por balsa ali instalada. – A inobservância das regras mais básicas regras de segurança e a adoção de ação que inclusive elevou os riscos da navegação, foram fatores que contribuíram para a morte das três vítimas, em nítido descaso para com a vida humana (...) – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC.
APR *01.***.*53-10 Canoinhas 2010.085311-0, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Carlos Alberto Cinvinski, j. 1 de setembro de 2011).
APELAÇÃO.
INCONFORMIDADE MINISTERIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPRUDÊNCIA E NEGLICÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA. 1.
O acervo probatório coligido aos autos é hábil a demonstrar o agir negligente e imprudente pelo acusado, que ignorou as regras básicas da Física e da Arquitetura Naval, bem como deixou de observar a totalidade das normas técnicas de navegação.
Suficientemente provado que a omissão do réu foi o principal fator que resultou na morte dos três passageiros.
Condenação impositiva, nos termos da pretensão acusatória delineada na denúncia, sendo o réu incurso, por três vezes, no artigo 121, §3º, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal. (...) (TJ-RS.
ACR 0126982-25.2018.8.21.7000, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 17 abr 2019, publicação 24/04/2019) APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO).
HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITOS D ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PELA SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, RECONHECIMETNO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há falar em insuficiência probatória (e ausência de nexo de causalidade) quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação.
Na hipótese, as declarações uníssonas das testemunhas e informantes, somadas aos demais documentos carreados aos autos, notadamente o inquérito administrativo sobre acidentes e fatos da navegação (IAFAN) e os laudos periciais, corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da responsabilidade penal por parte do apelante. – Conforme se extrai da jurisprudência do STJ: “A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal” (AGRG no REsp 1472191/RS, DJE 15/08/2018).
No caso, considerando que o acusado não confessou propriamente o fato criminoso que lhe foi imputado, não contribuindo para o deslinde da persecução criminal, sendo que o seu depoimento tampouco foi utilizado para fundamentar a condenação, inviável o reconhecimento. – Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção de punibilidade excepcional, que somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas por lei, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
O alegado abalo psíquico pela relação de amizade que possuía com a vítima não constitui “circunstância relevante” capaz de ensejar a aplicação da atenuante inominada. (TJSC.
Apelação Criminal: 0000091--15.2015.8.24.00069, Rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 05 jul 2022).
Portando, diante do acervo probatório colhido nos autos, vê-se devidamente comprovada o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte baseado na imperícia.
Sendo considerada a conduta típica, antijurídica e culpável, a par de ter o acusado conjugado o verbo incriminador na norma proibitiva (art. 121, §3, CPB), ou seja, cumprido à risca o iter criminis, impõe-se, na espécie, a condenação.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, em relação à confissão de autoria do réu durante seu depoimento.
CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, natural de Santarém/PA, divorciado, mecânico naval, nascido em 06/12/1958, filho de Raimunda Violeta dos Santos e Joaquim Macedo Sousa, portador da CI/RG nº 8568151 PC/PA e do CPF nº *92.***.*19-00, residente na Trav.
C, nº 1329, Bairro Maracanã, município de Santarém/PA, como incurso no art. 121, §3º, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA a) Em observância aos arts. 59 e 68 do CP, passo a fixar a pena do crime de homicídio culposo em relação a todas as vítimas (a pena deve ser considerada individualmente para cada uma)[1] Quanto à culpabilidade verifico normal à espécie, deixo de valorá-la.
Quanto aos antecedentes, não há notícias de que o acusado possua condenação transitada em julgado a seu desfavor, nos moldes da súmula 444 do STJ.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto à personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto aos motivos do crime são os próprios dessa espécie, onde o agente é sem intenção de cometer o crime, decorrente de imperícia, in casu, acaba ocasionando a morte das vítimas, razão pela qual deixo de valorá-los.
Quanto às circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que se este não tomou atitudes que pudessem precaver o acidente, como a armação de tripulação no porto de origem na Vila Socorro.
Quanto às consequências do crime deixo de valorá-las, em decorrência de elementos suficientes nos autos que possam pautar esta circunstância judicial.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima estas em nada influenciaram.
Assim, com base nos elementos acima descritos, contidos no art. 59, do CP, e atento ao postulado de que o montante da pena privativa de liberdade deve guardar relação com a gravidade do delito no caso concreto, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime, atenuo a pena passando a dosá-la em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CONCURSO FORMAL Em sendo aplicável a regra do art. 70 do CP, primeira parte, frente a existência de uma única ação que se desdobrou na prática de 03 crimes de homicídio culposo (03 vítimas), as quais tiveram as penas individuais dosadas em patamares idênticos para cada vítima, aplico apenas uma das penas aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual fica o réu condenado a pena TOTAL de 3 anos e 3 meses de detenção.
DEMAIS DISPOSIÇÕES A pena de detenção deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal, ressalvada as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, posto que as circunstâncias judiciais o indicam (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Vislumbro que o condenado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º), consistentes em prestação pecuniários a ser convertida em 03 (três) cestas básicas no valor de ½ (meio) salário mínimo, cada uma, vigente à época do fato e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo de Execuções Criminais.
Com relação a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, resta prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem a medição do prejuízo material e/ou psíquico, devendo o ressarcimento ser buscado na esfera cível, se assim entender por bem.
Condena o réu nas custas processuais (art. 804, do CPP), no entanto, isento do seu recolhimento, haja vista o evidente estado de pobreza.
Autorizo o réu a recorrer em liberdade, porquanto nesta condição responde ao processo.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Remeta-se ao juízo da execução penal desta Comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a guia para execução de penas e medidas não privativas de liberdade em 05 (cinco) dias.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência às vítimas. [1] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL.
PROVAS.
A prova é suficiente para a condenação.
NULIDADE NA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos da jurisprudência superior, tratando-se de crimes da mesma espécie e, não se evidenciando qualquer circunstância relevante e peculiar a algum deles, não se verifica utilidade na repetição da análise das circunstância judiciais relativa a cada um, para, ao final, chegar-se a uma pena comum a todos eles (STJ, REsp xxxxx/AL).
DOSIMETRIA PENAL.
Conquanto inidônea a análise da culpabilidade, a circunstância e consequências apontam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal e, sobremaneira, justificando a pena acima do mínimo legal.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
Aplicada pena inferior a 4 anos ao réu não reincidente, o regime inicial de expiação da pena deve ser aberto.
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
PROPORCIONALIDADE.
Impõe-se reduzir o tempo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para observar o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO Santarém/PA, 7 de dezembro de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz Titular da V.E.P.
Resp. da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
17/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 23:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 23:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 15:21
Decorrido prazo de ARNEI CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:39
Decorrido prazo de ARNEI CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 15:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0001825-63.2017.8.14.0051 Assunto: [Crime Culposo] REU: ARNEI CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA SENTENÇA CRIMINAL Visto, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §3º, do Código Penal Brasileiro.
No ID 27681838, p. 1 a 3, consta denúncia, a qual em síntese relata: Consta nos autos da peça inquisitorial em epígrafe que, no dia 20/11/2016, por voltas das 19h30, nas água do rio Amazonas, entre a comunidade de Carariacá e a praia de São Raimundo, ponta de cima do Arapixuna, nesta cidade, o denunciado ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA conduzia a balsa motorizada denominada “Capitão Luiz Felipe”, sem possuir habilitação para tanto e ainda com excesso de carga, quando, por imperícia do condutor, a nau embocou ao se chocar com um tronco de madeira, causando a morte das vítima JUVENAL AFONSO NOGUEIRA e JOÃO LUIZ SONSIN, consoante laudos de necropsia de fls. 12/3; bem como o desaparecimento da criança J.
A.
S.
S. (03 anos), filho deste último.
Ademais, exsurge dos autos que o indiciado, sem qualificação técnica para tanto e com a tripulação incompleta, por volta das 17h00, saiu da comunidade Vila Socorro (região do Lago Grande do Curuai, nesta cidade) com destino ao município de Aveiro/PA, transportando 28 (vinte e oito) milheiros de tijolos da olaria “Santa Caridade” e outra, um automóvel pick-up corsa de sua propriedade, e mais dois passageiros.
Ocorre que, além de não estar autorizada pela autoridade marítima a deslocar não tripulantes, a embarcação ainda recebeu carga superior à sua capacidade, ultrapassando em quase 03 (três) toneladas àquilo que lhe era permitido (60 t).
Diante de tais circunstâncias, mesmo viajando com calmaria, sem chuva, vento fraco, céu claro e boa visibilidade, o acusado não conseguiu manobrar a nau pilotada, antes a sua falta de preparo técnico e, dessa forma, deu causa à colisão em questão, cujo impacto lançou no rio os ocupantes do convés superior da balsa, determinando a morte das vítimas citadas, por afogamento e traumatismo craniano (laudos nº 2016.04.000296 e 297-TAN), bem como o desaparecimento do impúbere.
Interrogado (fls. 85/6), o denunciado confirmou que pilotava o barco, não era habilitado e que, na condição de responsável pelo transporte, recebeu a carga e iria completar a tripulação na sede do município de Santarém.
Entretanto, atribuiu a colisão a uma forte ventania e que só se salvou por ter ficado no toldo superior da balsa, quando fora lançado ao rio e, posteriormente, resgatado.
Como visto, o acusado agiu de forma imperita, por não ter habilidade técnica para conduzir embarcações e infringiu outras normas de segurança náutica (excesso de carga e transporte de passageiros, sem autorização) que, se observadas, poderiam ter evitado /minorado as consequência de seus atos.
Instaurado IPL por portaria nº 250/2016.000028-1, constante nos autos digitais do sistema PJE.
Emitidas declarações de óbito das vítimas JOÃO LUIZ SONSIN e JUVENAL AFONSO NOGUEIRA LIMA, conforme ID 27681839, p. 13, 15 e 16.
Laudo pericial da embarcação produzido pela Marinha do Brasil – capitania fluvial de Santarém, constante em IDs 27681840, p. 36 a 40, e 27681841, p. 1 a 7.
Denúncia oferecida e recebida em 19 de março de 2019 (ID 27681838, p. 7).
Defesa oferecida dentro do prazo legal, sob mesmo ID nas páginas 11 e 12.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de abril de 2022, onde foram ouvidas as testemunhas Afonso dos Santos Lima e José Maria Santos Sarmento, bem como foi procedido o interrogatório do réu Arnei Conceição dos Santos Sousa. – todas as mídias devidamente juntadas ao processo digital, bem como o termo de audiência.
Memoriais finais apresentados de forma oral – mídias juntadas aos autos -, os quais, em síntese, requerem: a) MEMORIAIS MP: Com efeito a instrução penal restou exitosa em corroborar a denúncia. (…) Pelo o que é cediço que no homicídio culposo, uma das modalidades da culpa trata-se do que é contado na denúncia no presente caso, ou seja, a imperícia. (…) Razão pela qual, estando comprovada essa modalidade de culpa no homicídio culposo, o Ministério Público pugna a condenação, nos termos infligidos na denúncia, a fim de que sejam aplicadas as sanções previstas no dispositivo legal referido na denúncia. b) MEMORIAIS DEFESA: A defesa apresenta a tese, sustentando que, o suposto réu não possui antecedentes criminais e é detentor de boa índole. (…) Com base no exposto, requer que o réu seja absolvido, com fundamento no art. 386, do Código de Processo Penal.
Caso não seja este o entendimento desse juízo, que seja convertida a pena em restritiva de direitos, por ser o réu primário e ter bons antecedentes criminais.
São os termos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu Arnei Conceição dos santos Sousa, como incurso no crime de homicídio culposo, previsto no art. 121 §3º, do Código Penal Brasileiro: Art. 121 – Matar alguém.
Homicídio culposo §3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
De notório saber jurídico que o momento consumativo do homicídio é a morte da vítima, sem ela há o que se chama de crime impossível, em razão da absoluta impropriedade do objeto.
O homicídio culposo é tido como excepcionalidade legislativa, na qual, conforme preleciona Greco (2022, p. 95): Há necessidade inafastável de verificar se a conduta do agente produziu algum resultado.
Por mais que o agente tenha deixado de observar seu dever de cuidado, se dessa inobservância não advier qualquer resultado lesivo, o fato não se amoldará à figura do delito culposo.
Ademais, é essencial observar a previsibilidade do agente, ou seja, caso o resultado advenha de caso fortuito ou força maior não lhe poderá ser atribuída a responsabilidade pelo delito.
Passemos primeiramente à análise de provas colhidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ouvida a primeira testemunha AFONSO DOS SANTOS LIMA, filho de uma das vítima, declarou, integralmente, em juízo: [Palavra cedida ao MP – Você é filho de uma das vítimas né?] Sim. [Você é filho do Juvenal Afonso Nogueira?] Isso. [A minha primeira pergunta é: você estava nessa embarcação no dia que ocorreu o fato?] Não. [E como foi que você soube que seu pai embarcou naquele dia? Como você teve a notícia do falecimento dele? O quê que você lembra da época? Relate pra gente] Na época que eu soube do acidente, eu estava na Universidade e o cacique da minha aldeia me ligou, era em torno de 9 horas da manhã de uma segunda feira, se eu não me engano, e me disseram que ele tinha pego um trabalho pra transportar uns tijolos numa balsa. [Quem tinha pego o trabalho?] O meu pai, [Ah, ele tava a serviço nessa balsa, é isso?] Isso. [Pode continuar, pra...?] Pra transporte de tijolos. [Mas transporte como? Pra carregar tijolos ou ele tinha alguma vínculo com o serviço da balsa, como é que era?] Ele sempre atuou nessa parte de descarga de mercadorias e como ele atuou durante muitos anos em embarcação na parte de operando máquinas, era fazendo esses dois serviços, tanto de descarga, quanto na parte de operação do motor. [Do motor da embarcação?] Isso. [Ele era um tripulante da embarcação?] Isso. [Ele era passageiro?] Não, era tripulante. [Pode continuar.
Ele pegou um serviço pra que?] Pra transporte de tijolos. [E esse transporte seria executado na balsa?] Isso. [Na balsa que naufragou?] Isso, eu não me recordo o nome da balsa. [Não tem problema.
Tá pode continuar, e aí? Você soube que ele foi contratado, ligaram pra você às 9 da manhã e comunicaram o que?] Aí comunicaram que, primeiramente, a balsa tinha acontecido um naufrágio e que as três, as três não, as quatro pessoas que tinha a bordo, no caso das quatro, uma tinha conseguido se salvar, que no caso era o Arnei, e as outras três estavam desaparecidas. [O Arnei era quem?] Pelo o que me contaram era quem tava comandando a embarcação. [Ele comandava a embarcação?] Isso, como era balsa, ele ficava na parte de cima. [Certo, ele era o piloto da embarcação] Isso. [E quem foi que contrato seu pai pra fazer esse serviço, sabe dizer?] Bom, eu não tenho provas, só boatos que ele fazia esses serviços pro Arnei. [O Arnei era só piloto da balsa ou ele era dono também?] Não, se eu não me engano essa balsa era alugada. [Alugada?] Alugada, emprestada, alguma coisa assim. [Mas estava sob a responsabilidade de quem?] Estava sob responsabilidade do Arnei. [Você não sabe dizer se estava alugada ou emprestada, mas sabe que estava sob responsabilidade do Arnei] Isso. [Então era ele que ganhava os recursos auferidos pelo transporte, é isso?] (anuência com a cabeça) [Então, você teve a notícia até então que o Arnei, que era o responsável pela balsa, estava pilotando a balsa, tinha sobrevivido e que tinha três pessoas desaparecidas, entre elas o seu pai] Isso. [E aí, qual foi a providência? O que aconteceu na sequência? Tiveram buscas? O que foi que aconteceu?] Dois dias de busca.
O corpo dele foi o primeiro a ser encontrado, não...
Eu não lembro se o primeiro foi o dele ou o do Jonny. [Essa ordem não problema tá?] Eu sei que quando eu soube, logo eu fui na capitania pra saber como estava as buscas e aí eu ficava o tempo todo acompanhando pelo jornal local pra ver se tinha informações, porque foi uma notícia que ficou repercutindo ainda uns quatro dias na cidade. [Você sabe em qual ponto houve esse acidente e como foi que aconteceu? O que foi que falaram pra você do apurado? Você conversou com investigadores ou alguma pessoa que tenha conhecimento do que ocorreu? O que foi que você soube na época?] Quando eu soube que o corpo dele, eu fui, me desloquei à Vila Socorro que é próximo onde ocorreu o acidente. [Foi próximo à Vila Socorro?] Entre Vila Socorro e Aveiro, porque se eu não me engano o destino da balsa era Aveiro.
Aí eu fui nessa comunidade pra pegar os documentos dele pra eu poder entrar com a papelada de óbito. [Pra conseguir a certidão de óbito?] Isso [Você foi à Vila Socorro quantos dias depois do acidente?] Eu fui na terça-feira. [Um dia depois?] Isso. [E você soube como aconteceu esse acidente?] Sim, aí nessa viagem que eu fiz, que foi basicamente de um dia pra ir buscar, que o pessoal estava falando, o pessoal que socorreram eles, que foi uma embarcação que socorreu eles, disseram que estava chovendo muito e na tentativa de desviar de um tronco de árvore, que estava ventando forte, a embarcação virou. [Foi essa a informação?] Isso.
Devido, se eu não me engano, tava com excesso de tijolos, de carga, aí com o impacto no tronco de árvore e no movimento que ele fez pra desviar, a embarcação virou. [Consta aqui na denúncia, que essa balsa transportou 28 milheiros de tijolos e mais um automóvel, uma picape corsa, de propriedade do Arnei.
Você sabia dessa carga?] Só dos tijolos, da picape não soube. [Da picape não, mas sabia dos tijolos?] Sim, não dessa quantidade de tijolos. [Bom, você mencionou que o seu pai era tripulante e tava à serviço.
Além dele, eram quatro ao todo que você falou, tem uma criança desparecida, o Jhonny Ademar] Isso, quatro com o Arnei, aí os demais desaparecidos foi o meu pai, que foi encontrado, o João também e o filho dele que é a criança, que não foi encontrado o corpo. [Então não foi encontrado só o corpo da criança?] Só o da criança que não foi encontrado. [Que é filho do João?] Isso. [Foi encontrado do Juvenal e do João né?] Isso. [Já sem vida?] Exatamente. [E você sabe dizer o que o João fazia na embarcação?] Eu acho que era tripulante. [Ele trabalhava com o que na embarcação?] Vou falar sobre o que me contaram, nunca tive contato com o João e ele era o que mais fazia serviço pro Arnei e ele tinham tipo um contrato e que ele pagava certinho, mas que nesse dia ele tava só de passagem com o filho. [Então ele tava de passageiro nessa ocasião?] Isso. [Apesar do João trabalhar com o Arnei de vez em quando, nesse dia o João não estava a trabalho, é isso?] Isso, eles tavam de passagem.
E ele ia pra onde você sabe dizer?] Não sei. [O João não trabalhava com seu pai ou trabalhava às vezes?] Não, não, não que eu saiba. [Consta aqui na denúncia também que a embarcação tinha capacidade certa para fazer o carregamento e que ultrapassou em três toneladas ao que era permitido, que era sessenta toneladas.
Você teve acesso a uma informação desse tipo?] Não. [Você soube na época se o Arnei tinha carteira de habilitação pra conduzir a embarcação?] Nunca soube que ele tivesse carteira. [Então você não sabe dizer nem que sim, nem que não?] Não sei. [Aqui na denúncia consta que ele não era habilitado.
Você não teve informação sobre isso?] (negativa com a cabeça) se eu não me engano meu pai era, mas tava com a carteira vencida. [Seu pai era habilitado, mas a tava vencida a carteira.
Só que quem tava conduzindo era o Arnei ou o seu pai?] O Arnei. [Depois que aconteceu isso, a sua família recebeu algum auxílio financeiro para o funeral ou de alguma outra espécie?] Funeral. [Quem foi que arcou?] Foi o Arnei. [E depois disso ele deu mais alguma contribuição pra ajudar a família?] Foi só mesmo as despesas do funeral, só o caixão. [Você já conhecia o Arnei, antes desse fato, pessoalmente?] Já. [E depois desse fato você chegou a conversar com o Arnei? Ele te explicou o que aconteceu?] Nunca. [Teve algum contato com ele?] Nem comigo, nem com as minhas irmãs. [Nenhum parente seu conversou com ele?] Nenhum parente. [Ele nunca conversou sobre o caso?] A gente nunca chegou a encontrar com ele em Santarém. [Vocês entraram com alguma ação de indenização contra ele, pedindo alguma indenização?] A mãe das minhas irmãs, que tem três filhas com meu pai, chegou a entrar com uma ação, mas eu não sei em qual andamento que está. [Você não entrou com nenhuma ação contra ele?] Não, não. [Seu pai deixou quantos filhos?] Contando com os de menor? [Todos.] Pera aí que ele era marinheiro, tinha bastante filho. (risos) Oito. [Oito filhos ele deixou? E mais uma viúva, uma companheira mais recente dele, né?] Não, eles já não estavam mais juntos, mas eles tinham uma relação por conta das crianças.
Aí na época, desses oito filhos, quatro eram de menor e que precisavam realmente de uma ajuda. [Mais alguma informação que o senhor se recorde da época?] Na época, eu até mencionei, se eu não me engano, no B.O. que eu soube que o meu pai nessas viagens, ele trabalhava muito alcoolizado.
E muitos falam na comunidade, que esse foi o motivo dele não ter conseguido se salvar, porque ele era um ótimo mergulhador e a única justificação era ele estar alcoolizado. [E o João?] O João eu não sei ti dizer. [Você já tinha entrado nessa balsa alguma vez?] Não, só cheguei a ver por fotos mesmo. [Sabe dizer se seu pai, quando foi encontrado o corpo dele, tava com colete?] Sem colete. [Você sabe como o Arnei sobreviveu? Se ele chegou a usar colete?] Ele só fez pular de onde ele tava.
Eles só me disseram isso, que ele pulou do comando, porque a embarcação tava virando. [Palavra cedida à defesa – Você falou que conhece o senhor Arnei, né?] Sim. [Sabe se ele era amigo do seu pai, Juvenal? Como era a relação dele?] Meu pai sempre... assim, eu conheço ele desde muito pequeno.
Meu pai sempre prestou serviços pro Arnei e o pessoal fala que bebia muito pai. [Ele prestou o auxílio que você falou né?] Sim, o funerário, só não sei dizer o valor. [Palavra com o Magistrado – Só pra esclarecer, quando o senhor fala que o seu pai provavelmente estava embriagado, essa informação é de alguém que viu ele bebendo ou é vocês que estão imaginando?] Não, é uma informação de que viram ele bebendo. [No bar à noite?] Não, de tarde. [Tá.
E as outras pessoas?] O João eu não sei se ele costumava ingerir bebidas. [E o comandante da embarcação, o seu Arnei, que tava pilotando, sabe dizer se ele bebia, se tinha essa informação sobre ele?] Não, não sei.
Dos contatos que eu tinha com ele, era difícil ele beber.
Passada para a oitiva da segunda testemunha JOSÉ MARIA SANTOS SARMENTO, este declarou, integralmente, neste juízo: [Palavra cedida ao MP – Seu José Maria, no dia do acidente, eu já percebi aqui, que o senhor também navegava no rio, em uma embarcação e que o senhor já viu o resultado do acidente.
Conte pra gente, livremente, o que aconteceu naquele dia.
Primeiro, qual é a sua embarcação?] Barco motor Jailson Lenon. [Certo, naquele dia o senhor lembra qual trajeto o senhor tava fazendo?] Tava fazendo uma viagem, dia de domingo a gente faz Lago Grande – Santarém.
A gente sai a boquinha na noite do Lago Grande pra Santarém, lá do porto do Cândido. [Era da comunidade do Jamuri?] Eu moro na comunidade do Jamuri, mas nessa época da seca eu tava ficando lá no porto do candinho. [Então o senhor saiu do porto do candinho?] Foi. [E quando o senhor saiu navegando, o senhor viu a balsa que era conduzida pelo Arnei?] Quando eu saí já tava escuro, eu fui levando a embarcação, eu vi um vulto foi quando eu conheci que tinha uma pessoa em cima do objeto.
Aí vinha próximo de nós o (inaudível), eu comuniquei ele tinha uma pessoa lá em cima do rio e podia ser, porque tinha uma balsa virada, aí comunicamos ele, que era pra ele dar assistência pra nós e seguimos à procura pra ver se não tinha algum outro sobrevivente. [Quando o senhor saiu lá do porto do candinho, o senhor soube se essa balsa, que era pilotada pelo Arnei, o senhor lembra o nome da balsa, se era Vander Junior?] Não, era Luís Felipe. [Capitão Luíz Felipe, o nome da embarcação?] É. [Quando o senhor saiu de lá, o senhor chegou a ver essa balsa saindo antes do senhor?] Não, porque eu moro no Jamuri e quando eu cheguei lá na embarcação pra trafegar, eu já não vi mais, já tinha saído antes de nós, eu não cheguei a ver a balsa nem carregada, nem na hora de sair. [Mas você teve informação que ela saiu antes do senhor?] Tive informação de que ela tinha saído. [Aí quando o senhor tava navegando ali, o senhor já viu a balsa...] A balsa já virada. [Já com o naufrágio acontecido, é isso?] Isso. [Diga pra gente exatamente o que o senhor viu, o senhor viu quem lá?] Eu vi a balsa virada, né, um vulto.
Eu pensei que era capim, quando eu vi era uma pessoa com a balsa virada e aí reconhecemo que era o Arnei. [Ele tava em cima da balsa?] Em cima da balsa. [E a balsa emborcada?] Emborcada.
Aí comunicamos um companheiro que vinha próximo, que era o Vander Junior que era outra embarcação. [Ah, o Vander Junior era outro barco?] Outro barco. [O senhor bateu um rádio pra ele?] Bati um rádio pra ele, apanhei ele lá e ficamos procurando pra ver se tinha algum sobrevivente por perto. [Quem resgatou o Arnei foi o...?] Vander Junior.
Aí comunicamos a capitania e as embarcações de próximo pra ver se via outro sobrevivente.
Fomos fazendo uma fonte de embarcação em embarcação até chegar na capitania. [Certo.
O senhor ficou lá fazendo busca e o que o senhor encontrou lá?] Não encontramos mais nenhum vestígio de, de... [Outras pessoas?] Não. [Isso era por volta de que horas o senhor lembra?] Próximo de oito horas da noite, era umas 7 e pouco. [Aqui no seu depoimento na delegacia, o senhor disse que foi por volta de 19:30, 19:40] É isso mesmo. [O senhor viu uma lancha no local?] Não vi, não.
Só vi uns destroços de madeira que tava lá no local. [Não sei se o senhor se lembra, mas aqui no seu depoimento diz assim “ele iluminou e vi um vulto, que depois viu ser uma lancha à deriva”] Pois é, o vulto a gente viu, quando a gente chegou próximo que viu que era o barco que tava virado. [Não, calma, não é isso, é a lancha, mas o senhor já disse que não viu, né?] Não. [Aqui o senhor viu uma lancha à deriva e que tal lancha ficava em cima da balsa e que logo depois viu a balsa já virada com uma pessoa em cima.
Essa lancha que o senhor não lembra] Não, não lembro, não. [Tinha muita madeira ao redor da balsa?] Tinha, os destroços dela de madeira que tava próximo. [Essa madeira era da própria balsa?] Da própria balsa, do caiçara dela, que é como a gente chama. [Aqui consta “que passou um rádio pro Vander Junior, que conseguiu pegar a lancha e socorrer tal pessoa”.
O senhor não lembra disso aqui?] Eu não tô lembrado dessa lancha, não.
Deve ser até a balsa. [E o senhor percebeu como essa balsa virou? Pelo o que o senhor viu lá] Não.
O vento tava bastante forte, nessa época de verão, aí o vento tava bastante forte. [Mas o senhor tava navegando?] Tava navegando, seguindo pra Santarém. [Mesmo com o vento forte, tinha algum risco?] Eu vinha próximo da beira, então não. [Mas o senhor soube depois que essa balsa tava bastante carregada de tijolos?] Não, não soube. [Mas consta aqui, no seu depoimento, que o senhor soube. “O declarante não presenciou”, ah, desculpa “ou soube”, na verdade, “ou soube”, então o senhor não sabia mesmo.
Chovia na época, naquele momento?] Não, não, no momento era verão. [Tava ventando, mas não tava chovendo?] Tava seco, sem chuvas. [O senhor soube se alguém faleceu nesse acidente ou depois o senhor soube? Já que o senhor não achou nenhum corpo, nenhuma outra pessoa] A gente já soube da notícia que tinham falecido. [E as pessoa que faleceram, você conhecia?] Conhecia só de vista. [Quem o senhor conhecia dos dois?] O João e o Juvenal.
O Juvenal eu já conhecia, o João eu já conhecia mais de vista, que ele trabalhava (inaudível), que era lá próximo. [E o senhor sabe se o João e o Juvenal trabalhavam com o Arnei ou a situação deles era de passageiro ou o senhor não sabe nada a respeito?] Não sei nada a respeito. [A balsa Capitão Luís Felipe, o senhor sabe quem era o dono dessa balsa?] Do finado Alair Diniz. [E o Arnei, como é que funcionou isso aí? Ele alugava essa balsa? Arrendava? Como é que era a situação? Explique aí pra gente] Olhe, eu não sei não. [O senhor sabe quem conduzia a balsa naquele dia?] Não sei, não. [Mas o senhor soube depois quem que pilotava a balsa?] Não, não soube. [O senhor já conhecia o Arnei?] Já, já conhecia ele de vista também. [De vista? E ele já costumava trabalhar nessa balsa?] Não conhecia disso. [O senhor soube depois se tinha algum tronco ali pelo local, se esse tronco bateu na balsa? O senhor teve essa notícia na época?] Não, não sei né, porque o Rio Amazonas é cheio de provas. [A causa do acidente o senhor não soube?] Não, não soube.
Isso aí eu não sei dizer, eu vi quando já tava virado. [O senhor, na época, possuía habilitação pra navegar?] Possuo. [O senhor sabe dizer se o Arnei possuía habilitação?] Não sei também, não. [O senhor soube do falecimento de quantas pessoas?] De dois, parece, não lembro direito. [O senhor sabe se alguma criança também sumiu?] A criança sumiu, que não acharam ela, parece. [Não acharam a criança?] Parece que não. [Então naquele dia não tava chovendo, só tava ventando?] Isso, muito forte. [E o senhor tava navegando normalmente, sem riscos?] Sem riscos e eu não trazia carga na minha embarcação. [E o senhor soube se a embarcação do Arnei levava alguma carga?] Eu soube que ele tinha saído com tijolo de lá. [O senhor sabe se levava alguma carro também essa embarcação?] Não vi na hora que saiu de lá, só ouvi falar também. [Encerrada a oitiva].
Em fase final de instrução, foi procedido o interrogatório do réu ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA, o qual declarou, integralmente, neste juízo: [Palavra com o Magistrado – O senhor sabe da acusação que lhe é feita aqui nesse processo.
O senhor tem o direito de ficar em silêncio ou pode contar sua versão, respondendo às perguntas.
Qual que o senhor escolhe? Eu vou julgar o seu caso, esse é o momento que se o senhor tiver interesse, o senhor tem de contar sua versão, de conversar comigo, de dizer o que o senhor acha com relação à isso tudo, mas se o senhor quiser ficar em silêncio, é uma possibilidade que o senhor tem de fazer.
Quer perguntar do seu advogado?] (conversa do advogado com o réu) Eu vou responder e relatar a verdade. [A sua profissão, qual é?] Mecânico Naval. [Há quantos anos o senhor trabalha como mecânico naval?] Há quarenta e cinco anos. [É na mesma embarcação? São várias embarcações?] São várias. [Como é que funciona?] Funciona assim: eu presto serviço pras embarcações, eles me ligam e eu vou. [O senhor trabalha na embarcação só quando ela quebra ou o senhor viaja nas embarcações?] Positivo, no momento que a minha parte, não tando o marítimo à bordo, eu tenho que entregar o serviço, vamos dizer, hoje mesmo, eu próprio vou e testo a embarcação para verificar o bom funcionamento. [Mas o senhor não passa dias viajando com a embarcação?] Não. [Essa embarcação que sofreu esse acidente, na ponta do Arapixunas, o senhor nessa época estava trabalhando com ela?] Sim, eu tava trabalhando com ela sim. [Fazendo o que?] Eu tava fazendo o transporte de tijolos de lá do Cândido para Aveiro. [Aveiro é a cidade, né? E o primeiro lugar é onde?] Na cerâmica do seu Cândido, na Vila do Socorro. [Mas fica na comunidade de Carariacá?] Não, senhor.
Fica na Vila Socorro. [O senhor tem habilitação pra conduzir embarcação? Tinha na época?] Não, senhor. [O senhor tem hoje?] Hoje também eu não procurei a tirar por conta desse acidente. [Então sua função sempre foi de mecânico e nunca de comandante da embarcação, é isso?] Sim. [O senhor já trabalhou como prático?] Sim. [Com habilitação ou sem?] Sem, porque antes nós éramos donos de embarcações, há muitos anos. [O senhor já foi dono de embarcação?] Já, o meu pai era proprietário de embarcação. [Nessa comunidade? Nesse local?] Não, Rio Amazonas, Rio Tapajós. [Mas passava nessa comunidade? Nesses locais? Passava em Aveiro?] Passava nesses locais onde aconteceu o acidente, sim. [Então o senhor conhecia bem esses locais?] Conhecia sim. [O que foi que aconteceu? Conte aí] Eu tava levando o carro que vinha na balsa pra revisão.
Eu tava lavando o carro e no momento seu João vinha no comando e o filhinho dele vinha no convés, lanchando, foi quando eu subi. [Bora ver se eu consegui entender.
O quê que o carro tem a ver com o barco? O carro tava dentro do barco? O senhor tava como passageiro? É isso que o senhor tá querendo dizer?] Tava, eu tava conduzindo ele até aqui em Santarém.
Embarquei ele lá, onde foi liberada a carga e coloquei o carro lá dentro. [O senhor pagou passagem como passageiro?] Não, porque eu tomava conta da balsa. [Quem desatracou a balsa lá no porto de saída?] Quem desatracou foi o finado Juvenal.
Ele automaticamente tomou a balsa, a navegação, tudinho e entregou pro Seu João e eu tava lá embaixo mexendo com o carro, e o Seu João vinha pilotando, que também era conhecedor do rio e era funcionário do Cândido.
Aí viemos, quando chegou próximo ao Carariacá, eu subi, porque eu ia pro banheiro e se eu tivesse ido, eu não estaria conversando com o senhor.
Automaticamente me pediram “Arnei, segura aqui, que eu vou ver o menino que tá lanchando lá embaixo” e o moleque era meio traquina e ele desceu. [Segurar o que?] O comando, o timão. [Então, o senhor tomou a rédea da embarcação, pra levar ela como comandante da embarcação?] Exatamente, isso aí.
Automaticamente eu pedi “favor, João, diz pro Juvenal”, que o Juvenal era o motorista da embarcação habilitado, “pra ele funcionar o motor de luz e parar o propulsor lá, porque tá ventando muito” e já tava noite, né. [Esse João era habilitado?] Eu não sei lhe dizer. [Tá, continue] Aí eu peguei o timão, automaticamente na hora que ele trocou de energia, eu foquei o farol da embarcação, tudo ok, apaguei.
Aquilo foi rápido, quando eu notei a balsa fazendo isso aqui, sem bater (gestuais demonstrando que a balsa subia), porque como ela é talhada, não tem como bater.
Então, ela escorregou na tronqueira, quando ela empenou aqui (gestual demonstrando que a ponta da balsa estava pra cima e metade da balsa estava pendendo pra um lado), o tijolo acompanhou e a balsa já tava com defeito nos apoio dela, ela foi tombando o pé dos esteios.
Aí não teve como, eu ainda gritei pra eles “pula na água, que a balsa vai empenar.
A balsa vai tombar”, mas infelizmente não houve tempo.
Dentro de uma embarcação que tombou, você não (inaudível) mais, você não tem equilíbrio no corpo. [Quanto tempo demorou pra ela... que ela foi pro fundo, então?] Olha, ela tombou, isso aí calculadamente segundos. [“Ela tombou”, isso o senhor quer dizer que ela ficou de cabeça pra baixo ou ela tombou e voltou?] Não, ficou de cabeça pra baixo, com a parte inferior pra cima. [Quem é que tava dentro da embarcação?] Era João, o Juvenal e a criança, filha do João. [Quem mais?] E eu. [Quatro pessoas?] Sim. [Ninguém mais?] Ninguém mais. [Tinha animais?] Não, senhor. [E em relação a bens materiais, o que tinha lá dentro?] Os bens materiais era 28 milheiros de tijolos e meu carro. [De que era os tijolos?] Os tijolos iam pra venda. [Mas de quem era?] Já era meu como proprietário. [Era do senhor os tijolos?] Isso, meu e dele, que a gente trabalhava assim. [Qual era o tamanho da embarcação?] 24 metros de comprimento. [E de largura?] Largura 6 metros. [A embarcação era de quem exatamente?] Do Seu Alair Gomes Diniz. [O senhor sabe a capacidade dessa embarcação? De peso] Eu não sei lhe confirmar, Doutor, porque eu nunca peguei a documentação. [O senhor nunca procurou essa informação pra saber se podia transportar essa quantidade de milheiros aí?] Não.
Nunca procurei assim, mas ele como proprietário, que infelizmente não tá em vida, me falou em 200 AB, que é 200 toneladas.
Mas nunca foi colocado isso. [E o que foi que causou o acidente? O senhor sabe dizer exatamente?] Foi a tronqueira e o vento forte, além de ela torna em cima do ... [Tronqueira que o senhor chama é um tronco de madeira flutuando no rio?] Exatamente, ela tava fixa no fundo. [Aí o senhor não viu na hora que tava navegando?] Não vi. [Tava apagada a luz?] Não, infelizmente na hora que eu desliguei o farol veio a acontecer, eu não vi.
Ela tava sabe... à mercê da água. [Isso foi por volta de que horas?] Era sete e trinta da noite, sete e quarenta, por aí, às 19. [O senhor não chegou a cair na água?] Sim, eu me salvei, porque a gente tem um pouco de experiência, o pouco que a gente tem a gente utiliza.
Na hora que ela tornou aqui, na parte lateral dela tava de bombordo, aí quando eu vi que ela ia mesmo, eu me segurei aqui, se eu não me seguro, eu tinha ido também.
Quando ela chegou na metade virando, ela me lambou, que eu pensei que tivesse fraturado as pernas, quebrado, mas graças a deus nada aconteceu.
Foi aí que peguei uma tábua, retornei, fui, fui, fui e consegui subir na balsa de volta, já ela com fundo pra cima, coisa feia, viu? [E as outras pessoas?] As outras pessoas procurei de todas as maneiras, chamei, mas infelizmente pude fazer nada pelos meus amigos, infelizmente.
E eu tô aqui e eu jamais vou trair a memória dos meus amigos.
Eu tô lhe contando a verdade. [O senhor tinha ingerido bebida alcoólica?] Não, senhor. [Palavra cedida ao MP – Consta informações aqui da Marinha, na época ela lhe ouviu também, né?] Sim. [O senhor também foi ouvido na delegacia, então eu tenho aqui algumas informações pra esclarecer com o senhor.
Bom primeiro, como foi que o senhor ajustou o uso dessa balsa lá com o proprietário? Você alugou? Vocês tinham um negócio ajustado, no sentido de que o senhor iria fazer o transporte da carga e ia dividir algum lucro com ele? Explique aí essa parte lá com o seu Alair, né?] Alair. [Que era o proprietário da balsa.
Explique aí o acordo que o senhor fez com ele] O que eu posso falar, é que foi um homem que me ajudou muito.
Então, essa balsa pra não ficar em terra aqui no verão, ele sempre me procurava “Arnei, o que eu faço? O que eu posso fazer?” [Procurava pra quê? Pra lhe ajudar? Por conta da amizade?] Pra ajudar ele sobre o problema da balsa, pra não deixar a balsa ficar em terra. [Vamos lá pro dia da viagem, como foi que o senhor ajustou?] Eu dei a opinião pra ele “Vamo botar essa balsa (inaudível), eu não tô fazendo nada.
Eu tô precisando”. [Certo, o senhor propôs isso pra ele e como é que ia funcionar o negócio?] Assim, a gente vender a produção e tirava a despesa dele e dividia o lucro. [O senhor tinha feito quantas viagens nessa balsa?] Olha, eu fiz a primeira, ela equipada, toda armada com as coisas. [A primeira o senhor carregou tijolos?] Era só tijolo. [Aí nessa primeira viagem, o senhor trabalhou com a tripulação armada corretamente?] Armada. [E quantos eram de tripulação armada?] Eram três. [Então, o armamento da tripulação era de três pra balsa?] Isso, comandante, convés e motorista. [Nessa viagem aqui do acidente, consta que o senhor não armou toda a tripulação, ficou só o senhor e o Juvenal, é isso?] Positivo. [O senhor era o comandante e o Juvenal era o que? O mecânico?] Ele era o maquinista. [Nesse dia lá, o João e o filho, como foi que o senhor transportou? Eles pediram carona, pagaram passagem?] Olha, foi outra ocasião, que ele chegou, eu tinha um dinheiro pra passar pra ele e o seu Cândido autorizou, que ele era funcionário do Cândido e disse “Mano, vou contigo”.
E tinha outra embarcação de recreio lá chamada “Miranda Souza”, e eu pedi pra ele, eu disse “João, eu não sei se vou hoje ou se eu vou amanhã, é bom tu ir logo no Miranda Souza, adianta tua viagem com a tua criança”. [Pois é, eu queria saber isso, ele queria ir pra onde, o João?] Ele queria ir até Aveiro até o final da viagem. [Ia ficar até em Aveiro, então?] Isso e lá eu ia passar o dinheiro que o Cândido me autorizou. [Não entendi essa parte.
O Cândido autorizou?] Isso, ele era funcionário do Cândido. [E esse Cândido é o que pro senhor?] Nada, simplesmente o dono da cerâmica lá. [E o senhor ia passar esse dinheiro aonde?] Lá em Aveiro. [O senhor ia entregar o dinheiro lá?] Isso, de lá ele ia continuar a viagem dele até Itaituba e seguir pra cidade dele, que era Trairão. [Então o João ele não tava trabalhando no barco?] Não, senhor. [Ele tava como passageiro?] Isso mesmo., carona. [Isso é outra coisa que o senhor precisa me esclarecer.
A balsa ela era só pra carga ou ela era carga e passageiro?] Ela tinha lotação dela, que eu não sei.
Era família, né, então tinha uma parte que era pra carregar lotação de passageiros, no convés superior. [O senhor tem certeza disso?] Porque, assim, quem me passava essas coisas era o proprietário. [Ele que passou pro senhor?] É, ela tinha uma capacidade pra carregar a família dele. [Ok.
O senhor já sabia que o senhor tinha que armar três tripulantes, por que nesse dia o senhor não fez a armação completa? O senhor teve dificuldade?] É como eu tava lhe falando, eu tava fazendo uma coisa contando que tinha o convés de espaço pra família e aí o que eu ia fazer? Eu ia armar a tripulação aqui em Santarém. [O senhor sabia que tinha que armar três tripulantes, mas o senhor não conseguiu armar?] Não, porque lá não tem como.
Então o que eu fiz? Eu fui trazendo a balsa pra ser armada aqui em Santarém e não foi possível. [Tinha alguém bebendo no barco? Tinha bebida alcoólica?] Não, senhor, negativo. [Juvenal tava bebendo alguma coisa?] Juvenal, não, porque um rapaz que eu tirei da sarjeta. [Consta aqui que o dono da embarcação sabia que o senhor ia transportar tijolo, mas não sabia que o senhor ia transportar um carro. É isso mesmo, foi o senhor que resolveu transportar esse carro naquele dia?] Foi, que eu tirei a quantidade de tijolo e tirei um fardo pro carro, que era justamente pra ficar aqui em Santarém pra revisão. [A minha pergunta é se o proprietário do barco sabia que o senhor ia levar seu carro na balsa] Não, não passei pra ele. [Consta aqui que a capacidade da balsa era de 60kg, 60.000kg.
No caso, 60t e que a quantidade transportada ultrapassou.
O senhor soube disso depois? Ou o senhor não se atentou pra essa capacidade quando o senhor embarcou o tijolo e o carro?] Não, porque é o seguinte, porque ela existe uma marca da capitania dos portos, da marinha, chamada marca de Pilsen, que você não pode ultrapassar aquela marca.
Então o disco de Pilsen vinha fora da água e ele tem que estar fora da água. [Pois é, eu tô fazendo essa pergunta, porque tem um laudo da Marinha que atestou isso e disseram que a quantidade estava acima do permitido da balsa.
O senhor teve acesso à laudo da marinha?] Não, esse aí não. (...) [Desse tronco que tava fixo no rio, o senhor só conseguiu ver depois do acidente? Porque o senhor falou que não tinha visto] À noite mesmo foi visto e permaneceu fixo lá. [Então a balsa bateu e não saiu de lá?] Não, não. [Se o senhor tivesse iluminado antes, o senhor teria conseguido desviar do tronco?] Não, por conta da maresia que tava muito alta e encobria ele.
Só se fosse um caso muito próximo, porque não tinha como, por exemplo, só se ele viesse boiado. [O senhor não era habilitado para conduzir a embarcação?] Não era. [O senhor já tinha conduzido quantas vezes essa embarcação? Só esse primeiro transporte ou era a segunda vez que o senhor estava conduzindo?] Não, infelizmente era a primeira, que eu queria adiantar minha viagem e eu sem condições de pagar minha viagem, peguei a embarcação e entrei pra levar a tripulação até o local.
Era assim, eles pagavam pela produção, infelizmente aconteceu. [A perícia diz o seguinte, que o rio estava calmo, vento fraco, céu claro, com boa visibilidade e não chovia.
Isso aqui é o laudo da Marinha, o senhor não concorda com esse laudo?] (negativa com a cabeça) [Por que o senhor não concorda?] Eu não concordo, porque o capitão, que estava comigo, fez a perícia na hora. [O capitão fez toda a perícia com o senhor?] Isso, ele foi medindo toda a balsa à note, logo após o acidente. [Pois é, e ele atestou que estava calmo o rio e com boa visibilidade.
O senhor não concorda?] Não, porque tava calmo, porque estávamos em cima da balsa.
Até quando a lancha veio, não ficou colocada na balsa pra não ficar batendo. [Aqui ele disse que não tinha nenhum defeito de construção na embarcação e o senhor disse que tinha um defeito] Não, o defeito da embarcação, não tinha defeito.
Não, o defeito que eu lhe falei foi dos espasmos da casa, da casinhola, mas de ferragem ela tava todo em dia. [Aqui também quando foi perguntado se havia espaço suficiente pra manobra, considerando as dimensões da embarcação e a presença de outras embarcações e obstruções no momento do acidente.
Ele disse que sim, tinha como fazer manobra.
O senhor concorda com essa parte?] Sim, eu tenho certeza. [E aqui diz que a embarcação era titulada como atividade de serviço de transporte de carga.
O senhor tinha conhecimento que a balsa só tava com autorização pra fazer transporte de carga?] Não tinha, não. [E aqui quando foi feita a análise pericial, vou dar conhecimento ao senhor ou não, talvez o senhor já tenha conhecimento, a causa determinante, que foi concluído pela perícia, foi o seguinte: que a causa determinante do acidente foi a sua imperícia, imperícia do comandante, do condutor da embarcação por não ser habilitado, que dificultou a manobra durante a sua travessia, que se fazia necessária para evitar o acidente além de estar com excesso de carga.
O senhor teve conhecimento do resultado dessa perícia que disse que a causa do acidente, a culpa do acidente foi essa, em decorrência dessa sua imperícia.
O senhor tinha conhecimento disso?] Não passaram nada pra mim. [Não passaram nada pro senhor?] Não. [O senhor quer se manifestar a respeito dessa perícia? O senhor tem condições de se manifestar acerca dela? O senhor concorda ou não concorda? O senhor tem alguma coisa a falar respeito disso ou o senhor prefere não falar?] Doutor, eu discordo aí na tonelagem dela, [Como assim?] Eu creio que pela metragem dela, ela tem capacidade acima de 100 toneladas, não vou discutir com a Marinha, mas tô falando isso com base no casco da balsa, porque a balsa anterior era 18 metros larga e realmente não ia suportar, mas atualmente ela tem 24 metros, se eles quiserem periciar de novo, eu sei onde tá a balsa, tudo direitinho.
E no momento que eu cheguei na capitania para prestar depoimento, eles até puxaram lá e ficaram assustados “como assim?” [Vou dar só uma ciência pro senhor da perícia, que a perícia diz o seguinte: que a capacidade, de acordo com o material descritivo da empresa COCIL, Construções Civil Ltda., assinado pelo engenheiro tal, datado de 12 de setembro de 1979, a capacidade de 60 toneladas.
E eles fizeram a análise aqui da seguinte forma: primeira amostra com 21 milheiros de tijolos, aí eles fizeram uma segunda e uma terceira amostra e é bem longa aqui a descrição, mas eles abordam isso aqui e dizem “olha, a capacidade é de 60.000 kg e pela quantidade de tijolos e pelo veículo que foi transportado, excedeu em 2.856kg.
Isso aqui o senhor discorda?] Discordo. [O senhor ajudou com o funeral, ajudou a família de alguma forma? Como ficou essa parte aí?] Na medida do possível, eu ajudei no funeral do Juvenal, que era meu funcionário, com ajuda da minha família, que eu não tinha condições, meus amigos me ajudaram e tal e conseguimos fazer o funeral. [Certo.
Além disso, o senhor deu mais alguma ajuda ou foi só no funeral?] Olha, eles não me procuraram. [E a família do João?] A família do João, eu posso relatar aqui que a esposa dele me procurou por telefone querendo me extorquir, eu falo extorquir, querendo que eu desse quatro mil reais pra ela e que ela parava por aqui.
E eu disse que não era assim, que era a justiça que fala e não nós dois. [E eles entraram com algum processo cível contra o senhor pedindo uma indenização? O senhor já foi comunicado?] Não, senhor. [Sem perguntas da defesa – encerrada a oitiva].
Conforme apontado na colheita de depoimentos, foi elaborado laudo pericial da Marinha acerca da embarcação (ID 27681840, p. 36 a 40, ID 27681841, p. 1 a 7).
Apesar do laudo e dos depoimentos da testemunha, JOSÉ MARIA, e do réu, ARNEI CONCEIÇÃO, serem divergente no que diz respeito às condições do vento na noite dos eventos descritos em denúncia, o laudo e o depoimento do réu convergem em reconhecer que havia espaço para manobrar a balsa e desviar do tronco, com base nas dimensões da embarcação e a presença de outras embarcações ou obstruções no momento do acidente.
Podendo-se empreender a afastabilidade de situação proveniente de caso fortuito ou força maior. À vista disso, é dado como causa determinante, pelo laudo, a imperícia do condutor da embarcação, no caso o réu, que segue corroborado pelo próprio depoimento deste ao alegar em juízo que não possuía habilitação, que dirigiu embarcações, mas nunca passou dias as conduzindo.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ.
HOMICÍDIO CULPOSO (CP, 121, §3º).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL ACERCA DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO RECORRENTE.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO.
EMBARCAÇÃO SEM REGISTRO JUNTO À CAPITANIA DOS PORTOS.
AUSÊNCIA DE COLETES SALVA-VIDAS E ILUMINAÇÃO (NAVEGAÇÃO NOTURNA).
BARCO COM CAPACIDADE INFERIOR À SUA OCUPAÇÃO.
REGIÃO E CARACTERÍSTICAS DO RIO CONHECIDAS PELO RÉU.
DISPOSIÇÃO DE CABO DE AÇO UTILIZADO POR BALSA DE CIÊNCIA DO RÉU.
DESCASO PARA COM A VIDA HUMANA.
PENA PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Age com culpa, nas modalidade de negligência, imprudência, imperícia a ser reprimida pelo dispositivo no art. 121, §3º, do CP, o condutor de embarcação que sofre acidente ao chocar-se e ser lançado ao rio juntamente com as três vítimas que morreram por afogamento. – Não tendo o réu habilitação para navegação e desprovido a embarcação de registro junto à Capitania dos Portos, é evidente a culpa por ter permitido a ocupação superior à prevista, sem estar devidamente aparelhado com equipamento de proteção (coletes salva-vidas) e iluminação, sobretudo quando conhecedor das características do rio em razão da forte correnteza e da existência de corda de aço utilizada por balsa ali instalada. – A inobservância das regras mais básicas regras de segurança e a adoção de ação que inclusive elevou os riscos da navegação, foram fatores que contribuíram para a morte das três vítimas, em nítido descaso para com a vida humana (...) – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC.
APR *01.***.*53-10 Canoinhas 2010.085311-0, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Carlos Alberto Cinvinski, j. 1 de setembro de 2011).
APELAÇÃO.
INCONFORMIDADE MINISTERIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPRUDÊNCIA E NEGLICÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA. 1.
O acervo probatório coligido aos autos é hábil a demonstrar o agir negligente e imprudente pelo acusado, que ignorou as regras básicas da Física e da Arquitetura Naval, bem como deixou de observar a totalidade das normas técnicas de navegação.
Suficientemente provado que a omissão do réu foi o principal fator que resultou na morte dos três passageiros.
Condenação impositiva, nos termos da pretensão acusatória delineada na denúncia, sendo o réu incurso, por três vezes, no artigo 121, §3º, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal. (...) (TJ-RS.
ACR 0126982-25.2018.8.21.7000, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 17 abr 2019, publicação 24/04/2019) APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO).
HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITOS D ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PELA SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, RECONHECIMETNO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há falar em insuficiência probatória (e ausência de nexo de causalidade) quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação.
Na hipótese, as declarações uníssonas das testemunhas e informantes, somadas aos demais documentos carreados aos autos, notadamente o inquérito administrativo sobre acidentes e fatos da navegação (IAFAN) e os laudos periciais, corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da responsabilidade penal por parte do apelante. – Conforme se extrai da jurisprudência do STJ: “A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal” (AGRG no REsp 1472191/RS, DJE 15/08/2018).
No caso, considerando que o acusado não confessou propriamente o fato criminoso que lhe foi imputado, não contribuindo para o deslinde da persecução criminal, sendo que o seu depoimento tampouco foi utilizado para fundamentar a condenação, inviável o reconhecimento. – Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção de punibilidade excepcional, que somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas por lei, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
O alegado abalo psíquico pela relação de amizade que possuía com a vítima não constitui “circunstância relevante” capaz de ensejar a aplicação da atenuante inominada. (TJSC.
Apelação Criminal: 0000091--15.2015.8.24.00069, Rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 05 jul 2022).
Portando, diante do acervo probatório colhido nos autos, vê-se devidamente comprovada o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte baseado na imperícia.
Sendo considerada a conduta típica, antijurídica e culpável, a par de ter o acusado conjugado o verbo incriminador na norma proibitiva (art. 121, §3, CPB), ou seja, cumprido à risca o iter criminis, impõe-se, na espécie, a condenação.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, em relação à confissão de autoria do réu durante seu depoimento.
CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ARNEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, natural de Santarém/PA, divorciado, mecânico naval, nascido em 06/12/1958, filho de Raimunda Violeta dos Santos e Joaquim Macedo Sousa, portador da CI/RG nº 8568151 PC/PA e do CPF nº *92.***.*19-00, residente na Trav.
C, nº 1329, Bairro Maracanã, município de Santarém/PA, como incurso no art. 121, §3º, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA a) Em observância aos arts. 59 e 68 do CP, passo a fixar a pena do crime de homicídio culposo em relação a todas as vítimas (a pena deve ser considerada individualmente para cada uma)[1] Quanto à culpabilidade verifico normal à espécie, deixo de valorá-la.
Quanto aos antecedentes, não há notícias de que o acusado possua condenação transitada em julgado a seu desfavor, nos moldes da súmula 444 do STJ.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto à personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto aos motivos do crime são os próprios dessa espécie, onde o agente é sem intenção de cometer o crime, decorrente de imperícia, in casu, acaba ocasionando a morte das vítimas, razão pela qual deixo de valorá-los.
Quanto às circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que se este não tomou atitudes que pudessem precaver o acidente, como a armação de tripulação no porto de origem na Vila Socorro.
Quanto às consequências do crime deixo de valorá-las, em decorrência de elementos suficientes nos autos que possam pautar esta circunstância judicial.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima estas em nada influenciaram.
Assim, com base nos elementos acima descritos, contidos no art. 59, do CP, e atento ao postulado de que o montante da pena privativa de liberdade deve guardar relação com a gravidade do delito no caso concreto, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime, atenuo a pena passando a dosá-la em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CONCURSO FORMAL Em sendo aplicável a regra do art. 70 do CP, primeira parte, frente a existência de uma única ação que se desdobrou na prática de 03 crimes de homicídio culposo (03 vítimas), as quais tiveram as penas individuais dosadas em patamares idênticos para cada vítima, aplico apenas uma das penas aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual fica o réu condenado a pena TOTAL de 3 anos e 3 meses de detenção.
DEMAIS DISPOSIÇÕES A pena de detenção deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal, ressalvada as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, posto que as circunstâncias judiciais o indicam (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Vislumbro que o condenado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º), consistentes em prestação pecuniários a ser convertida em 03 (três) cestas básicas no valor de ½ (meio) salário mínimo, cada uma, vigente à época do fato e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
A forma e beneficiárias da prestação de serviços à comunidade – entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo de Execuções Criminais.
Com relação a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, resta prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de elementos instrutórios que subsidiem a medição do prejuízo material e/ou psíquico, devendo o ressarcimento ser buscado na esfera cível, se assim entender por bem.
Condena o réu nas custas processuais (art. 804, do CPP), no entanto, isento do seu recolhimento, haja vista o evidente estado de pobreza.
Autorizo o réu a recorrer em liberdade, porquanto nesta condição responde ao processo.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Remeta-se ao juízo da execução penal desta Comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a guia para execução de penas e medidas não privativas de liberdade em 05 (cinco) dias.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência às vítimas. [1] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL.
PROVAS.
A prova é suficiente para a condenação.
NULIDADE NA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos da jurisprudência superior, tratando-se de crimes da mesma espécie e, não se evidenciando qualquer circunstância relevante e peculiar a algum deles, não se verifica utilidade na repetição da análise das circunstância judiciais relativa a cada um, para, ao final, chegar-se a uma pena comum a todos eles (STJ, REsp xxxxx/AL).
DOSIMETRIA PENAL.
Conquanto inidônea a análise da culpabilidade, a circunstância e consequências apontam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal e, sobremaneira, justificando a pena acima do mínimo legal.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
Aplicada pena inferior a 4 anos ao réu não reincidente, o regime inicial de expiação da pena deve ser aberto.
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
PROPORCIONALIDADE.
Impõe-se reduzir o tempo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para observar o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO Santarém/PA, 7 de dezembro de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz Titular da V.E.P.
Resp. da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 04:21
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Decisão
-
27/04/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
24/04/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 01:43
Decorrido prazo de VANDER JÚNIOR FARIAS GONZAGA em 24/03/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA SANTOS SARMENTO em 13/12/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES COHEN em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
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02/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:42
Processo migrado do Sistema Libra
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07/06/2021 08:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018256320178140051: - O asssunto 11243 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 11243 para 5865. - Justificativa: art. 121, parágrafo 3º do CPB.
-
16/03/2021 12:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/03/2021 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2020 10:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/09/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2020 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2020 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2020 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2020 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2020 13:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2020 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2020 13:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2020 13:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2020 13:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2020 13:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2020 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2020 13:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2020 13:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2020 13:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2020 13:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2020 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2020 11:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2020 11:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2020 22:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 22:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2020 22:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2020 22:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/03/2020 21:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CUMPRIDA COM FINALIDADE NAO ATINGIDA
-
19/03/2020 21:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 21:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2020 21:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/03/2020 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/03/2020 11:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/03/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2020 11:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/03/2020 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/03/2020 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2020 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/03/2020 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 21 DE SANTAREM, : TIAGO DE ANDRADE CARDOSO
-
03/03/2020 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 21 DE SANTAREM, : TIAGO DE ANDRADE CARDOSO
-
03/03/2020 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 6 DE SANTAREM, : NEUMA CORREA DE MIRANDA
-
03/03/2020 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 6 DE SANTAREM, : NEUMA CORREA DE MIRANDA
-
03/03/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 12 DE SANTAREM, : NILTON SILVA VINHOLTE
-
03/03/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 12 DE SANTAREM, : NILTON SILVA VINHOLTE
-
03/03/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 12 DE SANTAREM, : NILTON SILVA VINHOLTE
-
03/03/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 13:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/03/2020 08:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:55
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2020 08:54
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2020 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:53
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:52
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2020 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:51
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
19/02/2020 08:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/02/2020 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 08:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/08/2019 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2019 12:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2019 12:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2019 11:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/05/2019 08:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 13:44
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/05/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2019 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2019 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 10:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/05/2019 13:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/04/2019 13:34
CONCLUSOS
-
29/04/2019 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL MARQUES COHEN (5416269), que representa a parte ARNEI CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA (25355857) no processo 00018256320178140051.
-
29/04/2019 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 13:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7426-66
-
22/04/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2019 09:50
Remessa
-
22/04/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2019 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2019 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/03/2019 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 21 DE SANTAREM, : JANILSON OLIVEIRA RIBEIRO
-
26/03/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 13:56
AGUARDANDO MANDADO
-
22/03/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/03/2019 11:49
Citação CITACAO
-
22/03/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2019 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2019 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 14:16
Denúncia - Denúncia
-
01/03/2019 11:37
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/03/2019 09:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/02/2019 13:27
CONCLUSOS
-
28/02/2019 12:25
CONCLUSOS
-
28/02/2019 12:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018256320178140051: - O asssunto 10952 foi removido. - O asssunto 5865 foi acrescentado. - O asssunto 11243 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10952 para 11243. - Ob
-
28/02/2019 11:10
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EM APURACAO (532820) do processo 00018256320178140051. Motivo: identificado o réu
-
28/02/2019 11:08
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/02/2019 11:08
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/02/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 08:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/02/2019 14:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1323-73
-
27/02/2019 14:13
Remessa
-
27/02/2019 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2018 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 10:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/03/2018 11:12
DEPOL DE ORIGEM
-
08/03/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2018 13:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/03/2018 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6248-26
-
05/03/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 10:42
Remessa
-
26/02/2018 09:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2017 08:33
DEPOL DE ORIGEM
-
10/10/2017 11:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/10/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2017 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2017 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4269-54
-
06/10/2017 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4269-54
-
06/10/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2017 11:46
Remessa
-
27/09/2017 09:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 12:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/08/2017 09:29
DEPOL DE ORIGEM
-
25/08/2017 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2419-36
-
23/08/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2017 11:53
Remessa
-
23/08/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2017 10:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2017 13:51
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/08/2017 12:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/02/2017 08:37
DEPOL DE ORIGEM
-
23/02/2017 08:36
ENVIO DE OFICIO
-
22/02/2017 09:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0257-07
-
17/02/2017 11:40
Remessa
-
17/02/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2017 10:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2017 08:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/02/2017 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE
-
03/02/2017 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE
-
03/02/2017 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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